TRF1 - 1005303-96.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA - AC4241-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005303-96.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO RÉU.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXTINGUE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto do RÉU contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer tempo de serviço especial, sujeito a agentes nocivos, de 01/03/1974 a 31/12/2018; averbar tempo de 3 anos, 5 meses, como empregado doméstico e determinar implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço dos recursos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
A sentença merece reforma, diante do cerceamento de defesa no curso da instrução.
O autor requer o reconhecimento de período especial, no entanto, não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, não sendo eficaz somente os formulários PPP, LTCAT, verificando-se a necessidade no caso concreto da realização de perícia técnica. 5.
Considerando a necessidade de perquirir sobre a efetiva exposição a agentes nocivos no período declinado na inicial, a fim de possibilitar ou não o enquadramento do tempo laborado como especial, exsurge a imprescindível necessidade de realização de perícia técnica de condições ambientais do trabalho, de natureza complexa. 6.
Ocorre que nos termos do Enunciado FONAJEF 91, “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001)”. 7.
No mesmo sentido e mais esclarecedora é a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF1: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL - LEI Nº 10.259/2001. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Na forma da Lei nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3- A 1ª Seção do TRF1 entende (CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, DJ-e 21/11/2014) extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 5- Conflito conhecido: competente o Juízo Suscitante. (CC 00678481420154010000 0067848-14.2015.4.01.0000 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA: 11/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 00462085220154010000 0046208-52.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA: 13/01/2016) 8.
Nesse contexto, há que se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a presente demanda. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e assim EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal.
REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Sem custas.
Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, em CONHECE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1005303-96.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA - AC4241-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA O processo nº 1005303-96.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/11/2023 Horário: 09h - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005303-96.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA - AC4241-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA O processo nº 1005303-96.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-05-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/11/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005303-96.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA - AC4241-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE DE ARAUJO SOUZA O processo nº 1005303-96.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/11/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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