TRF1 - 1075934-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075934-92.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA OLIVEIRA MELO - SP371195 IMPETRADO: DIRETOR GERAL CEBRASPE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1495652383 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela MARCELO SILVA DE ANDRADE, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure inscrição na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição.
Expõe a parte impetrante que em razão de sua deficiência visual permanente e de caráter irreversível, cegueira em ambos os olhos, realizou sua inscrição como candidato com necessidades especiais no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como solicitou atendimento especial com a disponibilização a) Computador com leitor de telas NVDA e auxílio na leitura (prova adaptada); b) Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); c) Sala individual; d) Mesa e cadeira separadas e e) Tempo adicional de prova (1 hora).
Aponta, entretanto, que sua inscrição às vagas reservadas para pessoas com deficiência foi indeferida sob o fundamento de que, conforme exigência editalícia, o laudo médico não estava datado.
Apresentou recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Esclarece que os programas de OCR (Reconhecedor Óptico de Caracter), utilizados por pessoas com deficiência visual para a leitura de textos contidos em imagens, não é capaz de reconhecer manuscritos, motivo pelo qual ficou impossibilitado de ter acesso às informações contidas no laudo médico.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1400071754 a 1400071766.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de fls. 78, id 1401725794, deferiu a medida liminar e a gratuidade de justiça e determinou a notificação da Autoridade Coatora.
Notificada (fls. 90, id 1404993252) a Autoridade deixou de apresentar informações.
O Ministério Público Federal juntou parecer a fls. 99, id 1469391374, pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso não demanda melhores considerações, porquanto os fundamentos expostos na decisão sobre a medida liminar (fls. fls. 78, id 1401725794) deixam clara a evidente desproporcionalidade da atitude da Banca Examinadora em indeferir a prestação de assistência à pessoa portadora de necessidade especial (cegueira) diante de requisito formal atinente à data da emissão do Laudo.
Nesse raciocínio, transcrevo a decisão: “A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundada na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O indeferimento da inscrição do impetrante na qualidade de portador de necessidades especiais revela medida demasiadamente formal, importando em prejuízo irreversível ao requerente.
Resta comprovado nos autos, laudo médico de fl. 22, evento nº 1400071758, que o impetrante é pessoa portadora de necessidades especiais.
Em decorrência de suas limitações, faz uso de bengala longa para sua locomoção autônoma, software leitor de telas para manuseio do computador e Smartphone, realiza atividades de vida diária com autonomia e necessita de tempo adicional para a realização da prova.
A declaração de fl. 23, evento nº 1400071759, demonstra que a falta imputada ao impetrante decorre de fato exclusivo de terceiro.
Ademais, também não se verifica no presente caso qualquer prejuízo à Administração Pública, considerando que o Edital de abertura prevê no seu item 5.1.9.1 que, se aprovado no concurso, o candidato portador de necessidades especiais deverá submeter-se à perícia médica a ser realizada por equipe multiprofissional, consoante dispõe nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que assegure a inscrição do Impetrante na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição, quais sejam: Computador com leitor de telas NVDA e auxílio na leitura (prova adaptada); Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); Sala individual; Mesa e cadeira separadas e Tempo adicional de prova (1 hora).” É certo que as Comissões organizadoras de concursos devem seguir as disposições do edital.
Contudo, também é certo que, em se tratando de situação peculiar e, existindo desproporcionalidade entre o direito material e a exigência editalícia em si, o Poder Judiciário deve intervir para corrigir a incongruência, desde que preservados os princípios da isonomia e da legalidade.
Assim, não se tratando, portanto, de documento decisivo para a classificação final do concurso, mas tão somente para o acesso do Candidato ao atendimento especial imprescindível para a primeira prova, a veracidade do Laudo médico, ainda que emitido sem data, deve ser interpretada a favor do Impetrante.
Isso porque, o presente caso invoca norma de natureza constitucional, relativa ao Decreto 6.949/2009*, internalizado no ordenamento pátrio como Emenda à Constituição Federal de 1988: "Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 27 Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. " Diante dos fatos e fundamentos, presentes os requisitos para a concessão da segurança.
Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e o MPF.
Considerando que a presente ação mandamental apresentou natureza satisfativa, desnecessário reexame de ofício.
Havendo recurso, intime-se o órgão de representação judicial para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 após os prazos ou manifestações.
Com trânsito, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se. -
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075934-92.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA OLIVEIRA MELO - SP371195 IMPETRADO: DIRETOR GERAL CEBRASPE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1401725794 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela MARCELO SILVA DE ANDRADE, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure inscrição na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição.
Expõe a parte impetrante que em razão de sua deficiência visual permanente e de caráter irreversível, cegueira em ambos os olhos, realizou sua inscrição como candidato com necessidades especiais no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como solicitou atendimento especial com a disponibilização a) Computador com leitor de telas NVDA e auxílio na leitura (prova adaptada); b) Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); c) Sala individual; d) Mesa e cadeira separadas e e) Tempo adicional de prova (1 hora).
Aponta, entretanto, que sua inscrição às vagas reservadas para pessoas com deficiência foi indeferida sob o fundamento de que, conforme exigência editalícia, o laudo médico não estava datado.
Apresentou recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Esclarece que os programas de OCR (Reconhecedor Óptico de Caracter), utilizados por pessoas com deficiência visual para a leitura de textos contidos em imagens, não é capaz de reconhecer manuscritos, motivo pelo qual ficou impossibilitado de ter acesso às informações contidas no laudo médico.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1400071754 ao 1400071766.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundada na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O indeferimento da inscrição do impetrante na qualidade de portador de necessidades especiais revela medida demasiadamente formal, importando em prejuízo irreversível ao requerente.
Resta comprovado nos autos, laudo médico de fl. 22, evento nº 1400071758, que o impetrante é pessoa portadora de necessidades especiais.
Em decorrência de suas limitações, faz uso de bengala longa para sua locomoção autônoma, software leitor de telas para manuseio do computador e Smartphone, realiza atividades de vida diária com autonomia e necessita de tempo adicional para a realização da prova.
A declaração de fl. 23, evento nº 1400071759, demonstra que a falta imputada ao impetrante decorre de fato exclusivo de terceiro.
Ademais, também não se verifica no presente caso qualquer prejuízo à Administração Pública, considerando que o Edital de abertura prevê no seu item 5.1.9.1 que, se aprovado no concurso, o candidato portador de necessidades especiais deverá submeter-se à perícia médica a ser realizada por equipe multiprofissional, consoante dispõe nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que assegure a inscrição do Impetrante na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição, quais sejam: Computador com leitor de telas NVDA e auxílio na leitura (prova adaptada); Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); Sala individual; Mesa e cadeira separadas e Tempo adicional de prova (1 hora).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para imediato cumprimento.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
17/11/2022 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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