TRF1 - 1075947-91.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075947-91.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SARA LADI DA SILVA ALVARENGA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA OLIVEIRA MELO - SP371195 IMPETRADO: DIRETOR CEBRASPE e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1516698893 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela SARA LADI DA SILVA ALVARENGA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure inscrição na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição.
Expõe a parte impetrante que em razão de sua deficiência visual permanente e de caráter irreversível, cegueira em ambos os olhos, realizou sua inscrição como candidato com necessidades especiais no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como solicitou atendimento especial com a disponibilização de materiais do tipo - computador com leitor de telas JAWS e auxílio na leitura (prova adaptada); auxílio no preenchimento da folha de respostas e (ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); c) sala individual; d) mesa e cadeira separadas e e) tempo adicional de prova (1 hora).
Aponta que sua inscrição às vagas reservadas para pessoas com deficiência foi indeferida sob o fundamento de ausência do envio do laudo médico, sendo que a página não emitiu um recibo de entrega do referido documento.
Informa que apresentou recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Esclarece que o próprio CEBRASPE disponibilizou na página do concurso, três comunicados oficiais reconhecendo instabilidade no sistema, chegando ao ponto de declarar expressamente que estava com problema na página para envio de documentos, bem como que o Ministério Público Federal foi acionado e confirmou a veracidade da informação.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1400103776 a 1400103790.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de fls. 87 (id 1401789766) deferiu a medida liminar, para assegurar à Impetrante a realização da prova com toda aparelhagem exigida pela sua condição física, bem como deferiu a gratuidade de justiça.
Informações do CEBRASPE a fls. 107/152, id 1431744248.
O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 234 (id 1477391886) aduzindo a perda superveniente do interesse processual, porquanto a Impetrante não logrou aprovação para a fase subsequente do certame e, no mérito, sugere a denegação da segurança porque a Impetrante não comprovou ter enviado os documentos sobre deficiência física no momento da inscrição do concurso. É o relatório.
DECIDO.
De plano, não se constata a necessidade de intimação dos demais candidatos, eis que nenhum deles terá sua esfera jurídica afetada pela eventual decisão proferida nestes autos.
Com razão, os aprovados no concurso público detém mera expectativa de direito, não sendo titulares de direito líquido e certo à nomeação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, uma vez que a vaga a ser preenchida em decorrência de aprovação em concurso público não se confunde com aquela decorrente da contratação temporária, revelando-se dispensável a citação destes para comporem a lide. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.).
Desse modo, a preliminar arguida deve ser afastada.
Nessa mesma linha, não vislumbro a perda superveniente de interesse de agir, porquanto o direito vindicado pela Impetrante neste mandamus se refere ao pleito de atendimento especial para realização da prova, mediante a disponibilidade de mobiliário e tecnologia apropriados para deficientes visuais, postulação essa que fora deferida em sede de liminar.
Na hipótese, o direito requerido pela Impetrante é líquido e certo, pois previsto em vários instrumentos normativos vigentes, a começar pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, como se sabe, opera no Brasil com status de Emenda Constitucional (Decreto 6.949/2009) [1] Quanto ao excesso do ato administrativo que indeferiu seu pedido de atendimento especial, restou evidente pela admissão da própria Banca quanto aos problemas técnicos na página de inscrição e envio de documentos para os deficientes visuais, fato que, à época, exigiu a intervenção do Ministério Público Federal, conforme esclarece o Procurador da República que oficia nos autos.
Veja-se (fls. 239, id 1477391886) “A respeito da instabilidade do site do CEBRASPE, cumpre notar que esse fato foi objeto de inúmeras representações ao Ministério Público Federal, nas diferentes unidades do órgão pelo Brasil.
Particularmente relevante é a apuração sumária realizada pela Procuradoria da República em Pouso Alegre/MG, via Notícia de Fato nº 1.22.007.000036/2022-24, na qual o CEBRASPE informou que: "(...) o CAPTCHA aplicado no sistema de alteração de senha continha inconsistência, uma vez que não estava disponibilizada a opção de reprodução do 'texto falado' em substituição à seleção de imagens (...) e que a inconsistência já foi plenamente solucionada mediante a aplicação do CAPTCHA que permite a reprodução do texto falado (...)".
Em seguida, analisando documentos anexados pelo Parquet (fls. 241/246, id) vislumbra-se pelo teor das reclamações dirigidas ao órgão que o erro apresentado pelo leitor de imagens não foi tão simples quanto alegado pela Empresa Examinadora, podendo sim ter interferido na remessa de documentos para a Banca e, nesse caso, o ônus da prova sobre a ausência de prejuízo caberia à Autoridade Impetrada.
Assim, havendo admissão do erro técnico na página de inscrição, que permite aos deficientes o envio de documentos e a finalização da inscrição, a presunção de prejuízo passa a ser in re ipsa, verificando-se, no caso, a favor do candidato deficiente.
Não bastasse, a fotografia aportada com o RG (documento de identidade) da Autora é extremamente nítida quanto à presença de severa deficiência visual (fls. 24, id 1400103781).
Essa, inclusive, foi a fundamentação adotada na fase de cognição sumária e que, ademais, será mantida neste julgamento. É certo que cabe à Organizadora seguir as regras previstas no Edital.
Entretanto, havendo mácula a direito fundamental por causa de exigência formal apta a ser suplantada por outras provas, compete ao Poder Judiciário reajustar a análise e dar prevalência à interpretação que, mantendo a isonomia com os demais, permita ao candidato deficiente realizar a prova, mediante assistência especial para tanto.
Portanto, independentemente de a Impetrante ter ou não logrado aprovação para as próximas etapas do certame, o direito ora postulado era legítimo e foi a ela assegurado, estando a concessão da segurança em total conformidade com o art. 4º do CPC e com as disposições da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dispensada a remessa necessária, ante a satisfatividade da lide.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1075947-91.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SARA LADI DA SILVA ALVARENGA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA OLIVEIRA MELO - SP371195 IMPETRADO: DIRETOR CEBRASPE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1401789766 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela SARA LADI DA SILVA ALVARENGA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure inscrição na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição.
Expõe a parte impetrante que em razão de sua deficiência visual permanente e de caráter irreversível, cegueira em ambos os olhos, realizou sua inscrição como candidato com necessidades especiais no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como solicitou atendimento especial com a disponibilização a) Computador com leitor de telas JAWS e auxílio na leitura (prova adaptada); b) Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); c) Sala individual; d) Mesa e cadeira separadas e e) Tempo adicional de prova (1 hora).
Aponta, entretanto, que sua inscrição às vagas reservadas para pessoas com deficiência foi indeferida sob o fundamento de ausência do envio do laudo médico, sendo que a página não emitiu um recibo de entrega do referido documento.
Apresentou recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Esclarece que o próprio CEBRASPE disponibilizou na página do concurso, três comunicados oficiais reconhecendo instabilidade no sistema, chegando ao ponto de declarar expressamente que estava com problema na página para envio de documentos, bem como que o Ministério Público Federal foi acionado e confirmou a veracidade da informação.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1400103776 ao 1400103790.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundada na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O indeferimento da inscrição do impetrante na qualidade de portador de necessidades especiais revela medida demasiadamente formal, importando em prejuízo irreversível ao requerente.
Resta comprovado nos autos, laudo médico de fl. 22, evento nº 1400103779, que a impetrante é pessoa portadora de necessidades especiais.
Em decorrência de suas limitações, faz uso de bengala longa para sua locomoção autônoma e que para participar do certame necessita de computador com sofware leitor de telas e fone de ouvido, transcritor, sala individual, auxílio no preenchimento do cartão de respostas e tempo adicional.
O Ofício do Ministério Público Federal nº 1173/2022/PRM-PSA-MG, de 21 de setembro de 2022, id. 1400103790, expõe a existência de outras representações em razão de falha do sistema no envio de documentos, se tratando de um problema afeto à coletividade de pessoas com deficiência.
Ademais, também não se verifica no presente caso qualquer prejuízo à Administração Pública, considerando que o Edital de abertura prevê no seu item 5.1.9.1 que, se aprovado no concurso, o candidato portador de necessidades especiais deverá submeter-se à perícia médica a ser realizada por equipe multiprofissional, consoante dispõe nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que assegure a inscrição do Impetrante na condição de pessoa com deficiência no concurso público do INSS, edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022, bem como disponibilize os atendimentos especiais solicitados no momento da inscrição, quais sejam: Computador com leitor de telas JAWS e auxílio na leitura (prova adaptada); Auxílio no preenchimento da folha de respostas e(ou) prova discursiva (dificuldade/impossibilidade de escrever); Sala individual; Mesa e cadeira separadas e Tempo adicional de prova (1 hora).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para imediato cumprimento.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
17/11/2022 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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