TRF1 - 1002035-71.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002035-71.2022.4.01.4302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: RONI DE ARAUJO BORGES, H.
C.
B.
S.
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE - TO5558-A, CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE - TO9222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, 21 de outubro de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/10/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 16:58
Juntada de parecer
-
14/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
12/09/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2022 08:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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