TRF1 - 1038915-67.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038915-67.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FORTESUL-SERVICOS, CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A União exequente agravou da decisão (24.09.2022) indeferitória da inclusão do nome da devedora Fortesul-Serviços, Construções e Saneamento Ltda. em cadastro de inadimplentes/SerasaJud em execução fiscal (fl. 209, processo referência).
O julgado concluiu que a medida deve ser promovida pela própria credora, administrativamente. É cabível a utilização do sistema SerasaJud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens e/ou prova da capacidade econômica do devedor.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: “... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema”. ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para permitir a utilização do SerasaJud, conforme requerido.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir essa decisão (7ª vara da SJ/DF), intimar a exequente União/PFN e arquivar.
Brasília, 28.11.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:07
Provimento por decisão monocrática
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14/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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14/11/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 14:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2022 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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