TRF1 - 0025529-50.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0025529-50.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SIDENEI DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF opôs embargos de declaração (id 372921409) contra a sentença às pp. 1-3 de id 372921397, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
A CEF alega omissão do julgador ao não reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos dos artigos. 85 e 86 do CPC, e à luz do princípio da causalidade, e, desse modo, não ter fixado honorários advocatícios em seu favor. É o relatório.
DECIDE-SE: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente o requisito de admissibilidade do recurso, tendo em vista não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
Ao que se apura, a Caixa foi condenada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor decotado do contrato, senão vejamos: “Verifica-se que a embargante obteve o reconhecimento de excesso de execução com a cobrança da comissão de permanência juntamente com taxa de rentabilidade.
Considerando que os honorários de sucumbência não podem ser objeto de compensação (novo CPC, art. 85, §14), condeno a CEF a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado nos autos principais.” A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, tais como a sucumbência e o princípio da causalidade.
Relativamente ao princípio da sucumbência, a parte que perdeu a ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora (art. 85 do novo CPC), enquanto o princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual, na hipótese em que ação é julgada sem resolução do mérito.
Ao que se apura, a sentença embargada julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora (embargante), ora embargado, ao passo que a sucumbência da parte adversa – CEF - foi total.
Portanto, é inadmissível a configuração da reciprocidade sucumbencial na espécie.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que diz respeito à violação ao ao art. 1.258 do CC , tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Compulsando os autos infere-se que o pedido contido na exordial é de reivindicação de área, sendo certo que o pedido indenizatório foi pleiteado tão somente em caráter subsidiário, de modo que, acolhido a pretensão principal, não há que se falar em sucumbência parcial. 3.
Mesmo que se considerasse a existência de pedidos cumulados e não subsidiários, o que se verifica é que a parte recorrente pretende, a rigor, redimensionar os ônus sucumbenciais.
A questão da incorreta proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, no entanto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1582230/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) - grifei Assim, não há omissão a ser suprida na sentença proferida.
Destarte, o que pretende a parte embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, de ofício, corrijo parte dispositiva da sentença objurgada relativa aos honorários advocatícios face à sua impropriedade.
Assim, onde se lê: “Verifica-se que a embargante obteve o reconhecimento de excesso de execução com a cobrança da comissão de permanência juntamente com taxa de rentabilidade.
Considerando que os honorários de sucumbência não podem ser objeto de compensação (novo CPC, art. 85, §14), condeno a CEF a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado nos autos principais.” Leia-se: Condeno a CEF a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
17/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 02:21
Decorrido prazo de SIDENEI DO PRADO em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
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20/11/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/07/2020 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/07/2020 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/03/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/03/2020 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2020 10:25
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/03/2020 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/03/2020 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2020 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2020 12:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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22/11/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/11/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/11/2019 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/11/2019 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/11/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/11/2019 17:47
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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23/10/2019 10:08
TRASLADO PECAS ORDENADO
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23/10/2019 10:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - proferida em 22/10/2019
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02/02/2016 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/11/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2015 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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28/08/2015 11:41
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/08/2015 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/08/2015 18:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/11/2014 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/11/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/11/2014 15:00
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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05/11/2014 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2014 14:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/11/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2014 15:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/10/2014 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/10/2014 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2014 10:31
Conclusos para despacho
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25/09/2014 10:13
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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05/06/2014 17:09
PROCESSO DIGITALIZADO
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05/06/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 10:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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