TRF1 - 1005879-78.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005879-78.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO RODRIGUES DE MELO e JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL na qual se pretende: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de prestação pecuniária “...em quantia não inferior a R$ 1.685.028,45 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos e atualizações legais incidentes desde a quantificação pericial e com destinação a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico em Roraima...”; b) E, “...para alcançar a reparação jurídica integral, a oportuna fixação, a título de dano interino/intermediário, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação mediante recomposição da integralidade e funcionalidade da área”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: De acordo com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89, a madeireira ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. foi uma das empresas bloqueadas no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em virtude da Operação Salmo 96:12, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de investigar organização criminosa responsável pelo aumento do desmatamento no Estado de Roraima em aproximadamente 363% entre os anos de 2011 e 2012 (Ofício nº 02025.000419/2016-84 GABIN/RR/IBAMA).
Naquela ocasião, a Polícia Federal realizou exame pericial na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) efetuada pela empresa ARM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. (Madeireira Melo).
As conclusões encontram-se registradas no Laudo nº 161/2012-INC/DITEC/DPF, que listou 396 (trezentos e noventa e seis) DOFs, referentes ao período de 22/06/2011 e 19/03/2012, nos quais foram verificadas irregularidades nas transações de produtos florestais, conforme exposto abaixo (situação também resumida no item 2.2.1.2, do Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal): movimentação de DOFs com placas inidôneas, uma vez que constavam lançados no sistema DOF placas de motocicletas, de veículos de passeio, de ônibus e de veículos que não constavam na base de dados do sistema Denatran, evidenciando que os transportes não teriam ocorrido, ou seja, a empresa ARM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. recebeu e enviou apenas créditos fictícios; indicação, em DOFs, de volumes de madeira transportado muito abaixo ou muito acima da capacidade de carga dos veículos indicados como utilizados no transporte, evidenciando apenas a transferência de créditos florestais, sem o efetivo transporte de madeira; indicação, em dezenas de DOFs, de um mesmo veículo transportando mais de uma carga simultaneamente, reforçando os indícios da movimentação irregular de créditos florestais; tempos incompatíveis entre a emissão e o recebimento de dezenas de DOFs.
Para o transporte interestadual o DOF tem validade de dez dias, no entanto, foram DOFs com tempo entre emissão e recebimento de até trinta dias.
Também foram verificados muitos DOFs com recebimento instantâneo ou de alguns minutos entre a emissão e o recebimento.
Os DOFs que excedem a validade estabelecida pela legislação ambiental, possibilitam transportar várias cargas com o mesmo DOF, desde que não haja fiscalização.
Já os DOFs com emissão e recebimento instantâneos ou com intervalo de alguns minutos, evidenciam apenas para transferência de créditos entre o emissor e o destinatário, sem o efetivo transporte de madeira; lançamento, em número expressivo de DOFs, de volumes repetidos de madeira, coincidência matemática estatisticamente infundada, indicando que tais DOFs serviram apenas para transferência de créditos; lançamentos de DOFs em que as volumetrias declaradas constituíam-se apenas de valores inteiros (20 m³, 18 m³, 8 m³, 7 m³, 16 m³, 10 m³, 42 m³, 17 m³, 6 m³, 4 m³, 22 m³, 12 m³, 9 m³, 19 m³, 5 m³, 3 m³, 11 m³, 15 m³, 44 m³, 21 m³, 27 m³ e 38 m³), fato improvável ante a metodologia adotada para a medição do volume de madeira em toras, em que o volume e estimado com quatro casas decimais, revelando novos indícios de irregularidades no transporte de produtos florestais; e cancelamento e não recebimento de um número expressivo de DOFs, que movimentariam um volume significativo de madeira.
A empresa movimentou 6.021,5444 m³ de madeira por DOFs que foram teoricamente recebidos, 1.671,4835 m³ de madeira por DOFs que foram apenas impressos mas não foram recebidos e cancelou DOFs que movimentariam outros 2.055,8391 m³ de madeira.
Tal subterfúgio permite que se emita um DOF, se anule ou se deixe apenas impresso, com a finalidade de que ele sirva para documentar a carga, mas sem que o destinatário o receba no sistema, permitindo a manutenção dos créditos iniciais de tora do CEPROF [Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais] que emitiu esse DOF.
Vale destacar que as irregularidades resumidas acima estão descritas em detalhes no Laudo nº 161/2012-INC/DITEC/DPF, documento que integra os presentes autos.
Segundo o referido documento técnico, os 396 (trezentos e noventa e seis) DOFs emitidos pela ARM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. no período de 22/6/2011 a 19/03/2012 movimentaram irregularmente 5.197,0018m³ de madeira em toras de diversas espécies nativas, o que, consequentemente, deu origem a créditos virtuais fictícios, artifício utilizado recorrentemente para dissimular a exploração ilegal de madeira.
De fato, conforme o Laudo nº 161/2012-INC/DITEC/DPF "foram constatados volumes bastante baixos e bastante elevados no transporte das toras adquiridas pela A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, ou seja, volumes muito abaixo ou muito acima da capacidade de carga do veículo utilizado, evidenciando que o transporte efetivamente não ocorreu, mas apenas a transferência dos créditos florestais (tabela 2)." A estimativa do Valor de Uso Direto (VUD) do recurso ambiental, considerando a volumetria total de madeira em toras registrada nos DOFs e o valor de mercado da madeira nativa em toras obtido junto ao Informativo CEPEA Setor Florestal nº 121 de Janeiro de 2012, de R$ 320,00/m3 para a madeira em toras, chegou ao montante de R$ 1.663.040,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, quarenta reais e cinquenta centavos).
Conforme apurado também, os Srs.
Antonio Rodrigues de Melo e Júlio César Ferreira Izel, respectivamente, proprietário e administrador da ARM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., atuavam em conjunto articulando a extração e transporte ilegais de produto florestal, inclusive corrompendo servidores dos órgãos de proteção ambiental e, ainda, inserindo dados falsos no sistema oficial de controle - SisDOF em favor da empresa ora demandada (mídia de fl. 40, dos autos físicos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89 - Relatório Parcial do IP nº 0363/2010 – SR/DPF/RR, arquivo RP2 – Madeireiros – Grupo 2A – Madeireiros – Núcleo ARM/Madeireira Melo).
Destaque-se que Antonio Rodrigues de Melo e Júlio César Ferreira Izel foram condenados criminalmente no âmbito da Justiça Federal pelos mesmos fatos ora narrados, nos autos da ação penal nº 0003187-07.2013.4.01.4200, cuja sentença já transitou em julgado, o que, porém, não obsta o reconhecimento de responsabilidade em âmbito cível, ante a reconhecida independência das instâncias civil e penal.
Em suma, entre os anos de 2011 e 2012, a referida sociedade empresária e seus gestores foram responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema oficial eletrônico ambiental, especificamente relacionados ao tipo de veículo utilizado no transporte de produto florestal, distância e trajeto percorridos entre a origem e o destino dos produtos transportados, período de emissão e recebimento dos DOFs utilizados e o volume de madeira transportado, notadamente incompatível com os veículos transportadores, possibilitando, assim, a comercialização de grande volumetria de madeira de origem ilegal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente.
Assim, a empresa ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o seu proprietário, Sr.
ANTONIO RODRIGUES DE MELO e o seu administrador, Sr.
JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL, são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes da emissão/movimentação fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOFs), conforme destacado no Laudo nº 161/2012-INC/DITEC/DPF. 2.1.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Conforme se extrai dos elementos que instruem os presentes autos, o nexo de causalidade das condutas atribuídas a ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., o seu proprietário, Sr.
ANTONIO RODRIGUES DE MELO, e do seu administrador, à época, Sr.
JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL, é evidenciado pelos seguintes elementos: 1) Laudo Pericial nº 161/2012-INC/DITEC/DPF, produzido pela Polícia Federal (Documento 30.3, do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89); 2) Laudo Técnico nº 791/2021 - SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal (Documento 55, do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89); e 3) Demais documentos que instruem o Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89.
Documentos instruem a petição inicial.
Devidamente citado (id.
Num. 865187558 - Pág. 1), não contestou JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL.
Após diversas tentativas de citação dos demais corréus em endereços diferentes, foi determinada a publicação de edital (id.
Num. 1400249763 - Pág. 1), sendo realizada a publicação do ato de comunicação processual (id.
Num. 1400998272 - Pág. 1/2), transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa (id.
Num. 1522921847 - Pág. 1).
Nomeada como curadora especial de ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO RODRIGUES DE MELO, a DPU protocolou contestação (id.
Num. 1610930353), onde arguiu: a) Ausência de comprovação de dano e, portanto, exclusão da responsabilidade civil; b) Negativa geral dos fatos.
Instadas a especificar provas, informaram a desnecessidade de dilação probatória o MPF (id.
Num. 1630147893 - Pág. 1) e a DPU (id.
Num. 1661871491 - Pág. 1). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da requerida JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Não obstante, apenas lhe recairão os efeitos processuais pertinentes, porquanto configurada a hipótese de exclusão dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC em virtude da contestação protocolada pela curadoria dos codemandados (art. 345, I, CPC).
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, adentro na análise do mérito.
A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo esse dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV, define como: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação desses dispositivos resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/202.), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, § 1º, da Constituição da República, do art. 14, § 1 c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº6.453/1977, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico.
Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República.
Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ).
Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Mediante esse arcabouço normativo e jurisprudencial, ingresso na substância do caso concreto.
No caso, pretende o Parquet Federal que os réus sejam condenados em obrigação de ressarcir o dano ambiental, consubstanciado na extração e venda ilegal de madeira no Estado de Roraima, entre os anos de 2011 e 2012, pugnando pela responsabilização cível objetiva em decorrência de degradação ambiental.
De acordo com a petição inicial, o valor mínimo do dano material ao bem ambiental juridicamente protegido apontado foi calculado a partir da apuração de que a pessoa jurídica requerida, por intermédio de seus sócios movimentou irregularmente, por intermédio de 396 DOF´s, 5.197,0018m³ de madeira em toras de diversas espécies nativas no período de 22/6/2011 a 19/03/2012, aduzindo que o valor de R$ 320,00/m³.
O modus operandii dos requeridos foi assim descrito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: movimentação de DOFs com placas inidôneas, uma vez que constavam lançados no sistema DOF placas de motocicletas, de veículos de passeio, de ônibus e de veículos que não constavam na base de dados do sistema Denatran, evidenciando que os transportes não teriam ocorrido, ou seja, a empresa ARM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. recebeu e enviou apenas créditos fictícios; indicação, em DOFs, de volumes de madeira transportado muito abaixo ou muito acima da capacidade de carga dos veículos indicados como utilizados no transporte, evidenciando apenas a transferência de créditos florestais, sem o efetivo transporte de madeira; indicação, em dezenas de DOFs, de um mesmo veículo transportando mais de uma carga simultaneamente, reforçando os indícios da movimentação irregular de créditos florestais; tempos incompatíveis entre a emissão e o recebimento de dezenas de DOFs.
Para o transporte interestadual o DOF tem validade de dez dias, no entanto, foram DOFs com tempo entre emissão e recebimento de até trinta dias.
Também foram verificados muitos DOFs com recebimento instantâneo ou de alguns minutos entre a emissão e o recebimento.
Os DOFs que excedem a validade estabelecida pela legislação ambiental, possibilitam transportar várias cargas com o mesmo DOF, desde que não haja fiscalização.
Já os DOFs com emissão e recebimento instantâneos ou com intervalo de alguns minutos, evidenciam apenas para transferência de créditos entre o emissor e o destinatário, sem o efetivo transporte de madeira; lançamento, em número expressivo de DOFs, de volumes repetidos de madeira, coincidência matemática estatisticamente infundada, indicando que tais DOFs serviram apenas para transferência de créditos; lançamentos de DOFs em que as volumetrias declaradas constituíam-se apenas de valores inteiros (20 m³, 18 m³, 8 m³, 7 m³, 16 m³, 10 m³, 42 m³, 17 m³, 6 m³, 4 m³, 22 m³, 12 m³, 9 m³, 19 m³, 5 m³, 3 m³, 11 m³, 15 m³, 44 m³, 21 m³, 27 m³ e 38 m³), fato improvável ante a metodologia adotada para a medição do volume de madeira em toras, em que o volume e estimado com quatro casas decimais, revelando novos indícios de irregularidades no transporte de produtos florestais; e cancelamento e não recebimento de um número expressivo de DOFs, que movimentariam um volume significativo de madeira.
A empresa movimentou 6.021,5444 m³ de madeira por DOFs que foram teoricamente recebidos, 1.671,4835 m³ de madeira por DOFs que foram apenas impressos mas não foram recebidos e cancelou DOFs que movimentariam outros 2.055,8391 m³ de madeira.
Tal subterfúgio permite que se emita um DOF, se anule ou se deixe apenas impresso, com a finalidade de que ele sirva para documentar a carga, mas sem que o destinatário o receba no sistema, permitindo a manutenção dos créditos iniciais de tora do CEPROF [Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais] que emitiu esse DOF.
Analisando os documentos que instruem os autos, observo que o IBAMA informou em ofício à parte autora que a ARM foi uma das empresas bloqueadas no Sistema DOF por ocasião da Operação Salmo 96:12.
ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (id.
Num. 726862490 - Pág. 28/29).
De acordo com o Laudo nº 161/2012/STEC/SR/DPF/RR (id.
Num. 726884455 - Pág. 55/76), elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, constatações contundentes foram obtidas.
Vejamos: IV.1.
Idoneidade das placas dos veículos utilizados no transporte Ao analisar os DOFs de entrada (TORA) e saída (MADEIRA SERRADA) da empresa A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-35, foi constatada a movimentação de DOFs com placas inidôneas, uma vez que constam placas de motocicletas, de veículos de passeio, ônibus e de veículos que não constam na base de dados do sistema Denatran, evidenciando que os transportes não teriam ocorrido, ou seja, a empresa recebeu e enviou apenas créditos fictícios (tabela 1). [...] IV.2.
Volumetrias inconsistentes declaradas no transporte Foram constatados volumes bastante baixos e bastante elevados no transporte das toras adquiridas pela A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, ou seja, volumes muito abaixo ou muito acima da capacidade de carga do veículo utilizado, evidenciando que o transporte efetivamente não ocorreu, mas apenas a transferência dos créditos florestais (tabela 2). [...] IV.3 – Volumetrias repetidas encontradas nos DOFs utilizados Na tabela 3 estão registradas 240 (duzentos e quarenta) volumetrias cujos valores encontram-se repetidos nos DOFs, perfazendo um total de 1.053 (um mil e cinquenta e três) repetições, em um universo de apenas 1.320 (um mil e trezentos e vinte) inserções.
Tais DOFs apresentam por exemplo a volumetria de 18 m³, que se repete por 42 (quarenta e duas) vezes, o que são coincidências matemáticas estatisticamente infundadas, indicando que tais DOFs serviram apenas para transferência de créditos. [...] IV.4.
Volumetrias com valores inteiros Também foram constatados lançamentos de DOFs onde as volumetrias declaradas constituem-se apenas de valores inteiros (20 m³, 18 m³, 8 m³, 7 m³, 16 m³, 10 m³, 42 m³, 17 m³, 6 m³, 4 m³, 22 m³, 12 m³, 9 m³, 19 m³, 5 m³, 3 m³, 11 m³, 15 m³, 44 m³, 21 m³, 27 m³ e 38 m³) e valores estes repetidos por duas a vinte vezes, perfazendo um total de 111 (cento e onze) repetições, conforme a tabela 4 abaixo.
Tal fato é improvável ante a metodologia adotada para a medição do volume de madeira em toras, revelando novos indícios de irregularidades no transporte de produtos florestais, pois o cálculo para determinação do volume, em toras de madeira, é realizado pela seguinte fórmula, considerando-se para todos os efeitos quatro casas decimais: V = 0,7854 x (D+d)2/2 x L, sendo: V = volume da tora; D = maior diâmetro da tora; d = menor diâmetro da tora; L = comprimento da tora. [...] IV.5.
Tempo gasto no transporte dos produtos florestais No que se refere ao tempo gasto no transporte dos produtos florestais entre o empreendimento de origem e o de destino, foram detectados dezenas de DOFs que apresentam tempo incompatível entre a emissão e o recebimento, uma vez que para o transporte interestadual o DOF tem validade de dez dias.
Na tabela 5 a seguir foram registrados DOFs com tempo entre emissão e recebimento de até trinta dias e até muitos DOFs com recebimento instantâneo ou de alguns minutos entre a emissão e o recebimento.
Os DOFs que excedem a validade estabelecida pela legislação ambiental, quando se referem a transporte dentro do Estado, possibilitam transportar várias cargas com o mesmo DOF, desde que não haja fiscalização, o que é bastante comum.
Já os DOFs com emissão e recebimento instantâneos ou com intervalo de alguns minutos, servem apenas para transferência de créditos entre o emissor e o destinatário, ou seja, o transporte efetivamente não ocorreu. [...] As incongruências observadas quanto ao tempo gasto no transporte dos produtos florestais reforçam as evidências da utilização irregular dos DOFs emitidos pelo empreendimento denominado A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-35. [...] IV.6 – Veículos transportando simultaneamente mais de uma carga Foram detectados dezenas de DOFs nos quais os veículos transportaram mais de uma carga simultaneamente (tabela 6).
Tal fato reforça os indícios da movimentação irregular de créditos florestais. [...] IV.7 – Status do DOF Na análise dos DOFs emitidos pela A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-35, detectou-se que de um registro de 9.789,059 m³ de produtos florestais, 2.055,8391 m³ foram cancelados (o produto ficou na origem), 1.671,4835 m³ foram apenas impressos (os DOFs não forma recebidos), 40,192 m³ foram suspensos (o produto não se encontra na origem nem no destino) e apenas 6.021,5444 m³ foram teoricamente recebidos, ou seja, aproximadamente 61% (sessenta e um por cento) dos DOF’s não apresentam-se como regulares (tabela 7).
Tal subterfugio permite que se emita um DOF, se anule ou se deixe apenas impresso, com a finalidade de que ele sirva para documentar a carga, mas sem que o destinatário o receba no sistema, o que permite manter os créditos iniciais de tora do CEPROF que emitiu esse DOF. [...] V – QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS O cálculo do Valor Econômico do Recurso Ambiental (VERA)1 do local degradado, com o intuito de proceder à valoração do dano ambiental, foi realizado mediante a adoção da seguinte fórmula: VERA = VUD + VUI + VO + VE, onde: VUD (Valor de Uso Direto): referente à utilização atual de um recurso (ex: extração, visitação ou outra atividade).
VUI (Valor de Uso indireto): referente ao benefício atual do recurso em funções ecossistêmicas (ex: estabilidade climática).
VO (Valor de Opção): referente ao valor em usos direto e indireto que poderão ser optados em futuro próximo e cuja preservação pode ser ameaçada (ex: possibilidade de criação de fármacos).
VE (Valor de Existência): posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de espécies não-humanas ou preservação de outras riquezas naturais.
Considerando todas as irregularidades constatadas na movimentação dos DOFs da empresa A.R.M.
Ind. e Com. de Madeiras Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-35, e que a volumetria total de madeira em toras registrada nos DOFs é de 5.197,0018 m³ de essências nativas de diversas espécies e considerando o exposto sobre valoração ambiental, o presente Laudo se ateve à mensuração do Valor de Uso Direto (VUD) do recurso ambiental, consoante com o valor de mercado da madeira nativa em toras obtido junto ao Informativo CEPEA Setor Florestal nº 121 de Janeiro de 2012, por se tratar de preços mais reais para o mercado local, contabilizado no Relatório de Movimentação de DOFs, mediante o uso de valor unitário vigente em janeiro de 2012, estabelecido em R$ 320,00/m3 para a madeira em toras.
Desta forma, obteve-se o Valor de Uso Direto (VUD) do recurso ambiental no montante de R$ 1.663.040,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, quarenta reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado na Tabela 8. (destaques no original) Reputo, portanto, demonstradas as condutas, o nexo causal e o dano ambiental causado pela pessoa jurídica ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
No que se refere aos requeridos pessoas físicas, ANTONIO RODRIGUES DE MELO e JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL, o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP torna expresso que ambos atuavam em nome das empresas requeridas, informação especificamente constante no id Num. 726884490 - Pág. 61, precisando com detalhes a quantidade de ilícitos por cada um cometido (id.
Num. 726884490 - Pág. 67/73).
Logo, reunidos todos os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil pelo dano ambiental dos réus.
Portanto, ante o evidente prejuízo ambiental causado pela movimentação irregular no sistema DOF de 5.197,0018m³ de madeira em toras de diversas espécies nativas no período de 22/6/2011 a 19/03/2012, conforme o examinado Laudo nº 161/2012/STEC/SR/DPF/RR, impõe-se a condenação à obrigação de pagar a soma equivalente a R$ 1.663.040,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, quarenta reais e cinquenta centavos), calculado no dia 20/04/2012 (data da elaboração do Laudo), a partir de quando deverão incidir juros de mora e correção monetária, por se tratar de mora ex re.
Entendo também ser cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa (2011) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário), eis que assim como foi certa a ilegal origem das madeiras citadas nestes autos, não é menos correto inferir que os bens ambientais foram extraídos em total desobediência às normas regulamentares, sem a obtenção das licenças necessárias, elaboração de inventário ambiental, minuta de mapa de corte/arraste etc.
Em suma, as toras certamente foram obtidas em áreas objeto de desmatamento.
Não obstante, este juízo não possui informações nos autos para precisar de quais áreas foram as madeiras ilegalmente extraídas; não se tem referencial capaz de demonstrar ao juízo, em termos financeiros, qual foi a efetiva perda de valor ambiental decorrente da ação dos réus no interregno entre a consumação do dano e a efetiva reparação, ressalvado o próprio valor das madeiras em si, cuja indenização já foi determinada.
Por fim, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de valor mínimo aqui estabelecido moderadamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual poderá ser majorado em fase de liquidação de sentença, acaso entenda a parte liquidante ser capaz de provar que o valor dos danos intermediários e residuais é superior ao determinado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os requeridos ARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ANTONIO RODRIGUES DE MELO e JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL: a) À obrigação de ressarcir o dano, referente à movimentação ilegal de madeira por intermédio do Sistema DOF no valor de extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 1.663.040,57 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, quarenta reais e cinquenta centavos); b) À obrigação de pagar os danos ambientais intermediários e residuais causados em valor mínimo que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos, conforme apurado.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, observando-se o art 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ambos incidentes desde 20/04/2012.
Em razão da revelia, JÚLIO CÉSAR FERREIRA IZEL deverá ser intimado exclusivamente via diário eletrônico.
Custas pelos demandados.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005879-78.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME, ANTONIO RODRIGUES DE MELO, JULIO CESAR FERREIRA IZEL DESPACHO Tendo em vista que o réu JULIO CESAR FERREIRA IZEL devidamente citado (ID n. 865187558) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia, sem todavia a produção dos efeitos materiais, em razão da contestação protocolada por corréus (art. 345, I, CPC).
Lado outro, não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias (em dobro para os entes com essa prerrogativa).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/11/2022 02:49
Publicado Citação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S) Nº : 1005879-78.2021.4.01.4200 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME, ANTONIO RODRIGUES DE MELO, JULIO CESAR FERREIRA IZEL FINALIDADE: CITAÇÃO de ARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o número CNPJ: 04.***.***/0001-35 e ANTONIO RODRIGUES DE MELO CPF: *23.***.*24-87, com último endereço conhecido: RM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME Endereço: RUA MANOEL AGOSTINHO, 99, CENTRO, MUCAJAí - RR - CEP: 69340-000 ANTONIO RODRIGUES DE MELO Endereço: Rua Izídio Galdino da Silva, 841, - até 955/956, Doutor Sílvio Botelho, BOA VISTA - RR - CEP: 69314-480 Na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPONDER aos pedidos formulados na Ação em epígrafe, proposta pelo(a) Ministério Público Federal (Procuradoria).
ADVERTÊNCIAS: I - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC); II - Fica o citando advertido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21091018075934700000719986654 Petição Inicial de ACP_PR-RR-MANIFESTACAO-6599-2021 Inicial 21091018075947900000719986657 01_fls. 02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21091018075966000000719986665 58_02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21091018080102100000719986667 1_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21091018080160800000719961179 109_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21091018080272100000719961207 262_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21091018080382100000719961214 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21091313570629700000721680153 Despacho Despacho 21092713062989800000741282633 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21092715061991500000742233147 Parecer Parecer 21100423261234200000753811152 Despacho Despacho 21111010461909400000798280270 Carta Precatória Carta Precatória 21111618544608600000809942768 Citação Citação 21112017390299000000809958257 Citação Citação 21112309415434100000819241744 Carta Precatória Carta Precatória 21112312253731900000819224335 Certidão Certidão 21112415290378400000822167233 CP PROJUDI 1005879-78.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 21112415290395500000822167235 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21120618181337800000840823275 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21121616583033800000857121240 JULIO CESAR F.
IZEL - CIT - PJE 1005879-78.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 21121616583046900000857121247 Ato ordinatório Ato ordinatório 22041109531338300001014207475 Certidão Certidão 22041109533496100001014218436 Parecer Parecer 22050219095101600001044934460 Citação Citação 22062013352329400001151241936 Despacho Despacho 22062412310234100001155169983 Certidão Certidão 22040815582082200001012716968 Processo 1005879-78.2021 - Devolução cp Carta precatória devolvida 22040815581742700001012716970 Certidão Certidão 22062415552357100001155824941 CP 5879 Carta precatória devolvida 22062415582242000001155824946 MALOTE DEVOLUÇÃO 5879 Documento Comprobatório 22062415582242000001155824949 Ato ordinatório Ato ordinatório 22062415591529800001155824954 Certidão Certidão 22062416011903700001155824956 Parecer Parecer 22070715493609400001186673475 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22070716090322100001186768469 Carta Precatória Carta Precatória 22071313341539500001199824474 Certidão Certidão 22071509154865400001204431470 Projudi -1005879-78.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 22071509200218300001204431473 Certidão Certidão 22091414363001200001305803511 CP devolvida 1005879-78.2021.4.01.4200 Carta precatória devolvida 22091414370850500001305803518 Citação Citação 22091414453278500001310034446 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22110721191607500001374536431 Ato ordinatório Ato ordinatório 22110810331498800001374985953 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22110810331498800001374985953 Parecer Parecer 22111719513425300001388169976 Despacho Despacho 22111808272318200001388384446 -
18/11/2022 22:11
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:51
Juntada de parecer
-
08/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:13
Juntada de diligência
-
07/07/2022 15:49
Juntada de parecer
-
28/06/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:02
Decorrido prazo de ARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
24/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 13:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 19:09
Juntada de parecer
-
11/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA IZEL em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:58
Juntada de diligência
-
06/12/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:18
Juntada de diligência
-
24/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
20/11/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 23:26
Juntada de parecer
-
27/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
13/09/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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