TRF1 - 1004909-89.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004909-89.2022.4.01.3312 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TEIXEIRA BRANDAO - BA68316 e JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA - BA39383 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA BAHIA DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência oposta por ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, sob o argumento de que “a competência pelo foro por prerrogativa de função se perpetuou sendo do 2º grau de jurisdição em razão da inexistência de quebra do nexo causal que instituiu a competência na 2º instância desde início”.
Distribuição por dependência aos autos da ação penal n. 1058181-05.2020.4.01.3300, onde foi proferida decisão em 21/03/2022, que manteve todas as decisões prolatadas pela instância superior, bem como determinou citação dos 16 (dezesseis) acusados.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação “pela improcedência do pedido formulado nesta Exceção de Incompetência” (id 1229216287). É o breve relatório.
Decido.
O excipiente sustenta, em síntese, que este Juízo não é competente para conhecer, processar e julgar a ação penal, cabendo a perpetuação da competência da instância superior, pois, durante o curso processual um dos réus foi eleito prefeito do Município de Presidente Dutra.
Todavia, não há fundamento para acolher a exceção.
Com efeito, o excipiente exerceu o cargo de prefeito do município de Presidente Dutra/BA por dois mandatos consecutivos (2009-2012 e de 2013-2016), voltando a se eleger em 2020 para o mandato vigente (2020/2023).
Outro acusado da referida ação penal (n. 1058181-05.2020.4.01.3300), Sr.
Sílvio Mario Alves Almeida, foi também prefeito, tendo exercido o cargo na gestão de 2017-2020.
Ocorre que o crime objeto da presente persecução penal diz respeito as fatos em tese ocorridos em 2012 e 2013, supostamente fraudes a licitações e apropriações de verbas públicas do FUNDEB, isto é, durante o final do primeiro e início do segundo mandato do excipiente à frente da Prefeitura de Presidente Dutra/BA.
Tradicionalmente, entendia-se que a fixação do foro por prerrogativa de função era determinada pela regra da atualidade do mandato, firmando-se a competência ainda que o crime imputado tivesse ocorrido em momento anterior à diplomação ou não fosse relacionado diretamente às funções desempenhadas pelo agente público.
Assim, a orientação que prevalecia até então era de que o direito ao foro por prerrogativa de função iniciava-se com a diplomação do parlamentar e se encerrava com o fim do mandato eletivo.
No entanto, no bojo da Ação Penal 937, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou questão de ordem envolvendo o foro por prerrogativa de função, oportunidade em que atribuiu ao texto constitucional uma interpretação mais restritiva, isto é, reduziu o campo de aplicação das normas constitucionais que versam sobre as competências originárias dos tribunais.
Neste cenário, foram fixadas as seguintes teses: (a) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (b) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF.
Plenário.
AP 937 QO/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
O STJ, por sua vez, corroborou a referida tese no AgRg na APn 866- DF, julgado por unanimidade pela Corte Especial, em 20/06/2018, firmando o seguinte precedente judicial: “As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função”.
Nos casos como o do presente feito, em que houve mandatos sucessivos, a regra do foro por prerrogativa de função também deve ser interpretada restritivamente, nos exatos termos em que decidido recentemente pela Corte Especial do STJ na QO na APn 874/DF, julgado em 15/05/2019, cuja ementa transcrevo: PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
GOVERNADOR.
MANDATOS SUCESSIVOS.
PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
REDUÇÃO TELEOLÓGICA.
ART. 105, I, "A", DA CF/88.
FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1.
O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. 2.
O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna. 3.
O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de forma de odioso privilégio. 4.
A conformidade com os princípios da isonomia e da República é obtida mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio "redução teleológica". 5.
A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade. 6.
Como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. 7.
Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. 8.
Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional. 9.
Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição. (QO na APn 874/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 03/06/2019) (Grifos no original) Assim, apesar do atual prefeito do Município de Presidente Dutra ser o excipiente, ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, o instituto do foro por prerrogativa de função não autoriza a sua extensão a atos cometidos em mandatos pretéritos.
Neste sentido, decidiu o STF que: A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública" (STF. 1ª Turma.
RE 1185838/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 14/5/2019 (Info 940) Se o crime praticado pela autoridade foi cometido no mandato anterior, este réu continuará tendo direito ao foro por prerrogativa de função caso ele tenha sido reeleito, de forma sucessiva e ininterrupta, para o mesmo cargo.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 Notadamente, a referida ação penal ainda se encontra em fase dos acusados apresentarem suas defesas e certificações dos prazos.
Portanto, incabível a perpetuação da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois ainda inexistente despacho de intimação para apresentação de alegações finais, e nem mesmo teve decisão para analisar as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), muito menos iniciou a fase de instrução processual nos autos n. 1058181-05.2020.4.01.3300.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência, mantendo-se, na íntegra, a tramitação da ação penal n. 1058181-05.2020.4.01.3300 perante este Juízo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1058181-05.2020.4.01.3300.
Intimem-se as partes.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
15/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 20:14
Juntada de parecer
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11/07/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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21/06/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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