TRF1 - 1042707-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042707-66.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES - PA10551 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA.
A parte autora sustenta que o objetivo deste mandado de segurança é ver assegurado o direito de análise e decisão de seu pedido eletrônico de apuração de créditos relativos ao IRPJ e CSLL, enviados em 21/10/2021, requerendo concessão de medida liminar para que o juízo determine que a autoridade coatora aprecie e decida acerca do requerimento.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à parte impetrante, em sede liminar, que seus pedidos de restituição de créditos apurados decorrentes da retenção prevista na Lei n. 9.711/98 sejam analisados e decididos pela autoridade coatora.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso em apreço, discute-se acerca da legislação aplicável em relação ao prazo para que a Administração Fazendária analise os Pedidos de Restituição que lhe são postos à apreciação.
Em relação ao prazo, não é possível exigir a aplicação do prazo de 360 dias do artigo 24 da Lei 11.457/07, que é destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que, conforme os documentos juntados na inicial, o processo foi aberta na Secretaria da Receita Federal.
Também não é possível exigir que o cumprimento se dê em 30 dias, com base no art. 49 da Lei nº 9.784/99, pois não se pode descurar da grande complexidade de que se revestem os processos administrativos fiscais que em nada se parecem com os processos administrativos disciplinares, por exemplo.
Ademais, assim como o impetrante, outros contribuintes também aguardam análise de seus pedidos de restituição.
Em verdade, a pretensão da impetrante deturpa a ordem cronológica dos pedidos, exigindo que seu pedido tenha prioridade em relação aos demais, muitos deles provavelmente mais antigos, e isso sem justificativa ou prioridade legal.
O respeito à razoável duração do processo não é princípio absoluto e não pode se sobrepor ao princípio da isonomia, em que todos aqueles que protocolam pedidos de restituição têm direito à análise no menor prazo possível, sem privilégios em relação a quem tenha condições de arcar com os custos de uma demanda judicial.
Deste modo, em razão de existirem outros contribuintes em situação semelhante, verifico que, por obediência ao referido princípio, impõe-se necessário respeitar a ordem cronológica de solicitação dos pedidos existentes de modo que o impetrado responda às demandas dentro da ordem e da complexidade de cada pedido.
Além disso, a impetrante é pessoa jurídica, que acumula débitos tributários mês a mês e, caso tivesse pressa em receber seus créditos, poderia promover a compensação tributária, quando o crédito é utilizado instantaneamente para pagamento dos débitos, ficando sujeito apenas a condição resolutória caso haja algum erro e o valor não seja homologado no prazo de 5 anos.
Em suma, no caso em tela, não verifico que haja urgência demasiada ou dicção legal que confira tratamento especial ou diferenciado ao impetrante.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 10:28
Juntada de procuração
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27/10/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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