TRF1 - 1002536-85.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002536-85.2022.4.01.3506 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Após análise do caso, noto que a única coisa que pende, em termos de preliminares e o de organização, é a questão da perícia.
Decido.
Após cerca de 1 ano na titularidade desta Subseção, tenho notado que os particulares não se conformam com o que dispõe o art. 68 do ADCT e que a fixação dos limites do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga já passaram por estudos técnicos, e longos, pelo que questões registrais não são, em princípio, impedimento à posse do coletiva daquela comunidade.
No caso, o que se deve saber é se a fazenda que a tem está dentro ou fora do referido Sítio.
Para tanto, basta analisar a prova documental já acostada aos autos.
Perícia nenhuma será capaz de afastar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) elaborado e publicado, numa análise muldisciplinar.
Como já exposto nos autos, segundo os réus, a propriedade centenária da comunidade, segundo o ordenamento jurídico que regulamenta e rege a proteção dos quilombolas, é fundada na posse centenária, existente antes mesmo dos Registros Paroquiais 35 e 95, respectivamente dos anos de 1857 e 1858.
A parte autora se foca nos registros paroquiais.
Ora, a questão é essa: podemos afastar o RTID com base nos registros paroquiais? A demarcação em si é desnecessária, ao se saber que os requeridos reconhecem haver sobreposição de área sim.
Não há controvérsia nisso! Só que não haveria necessidade de demarcar nada, porque a fazenda do autor estaria integralmente dentro de área centenária quilombola.
Esse é o ponto controvertido e o mérito do caso! Para melhor compreensão, eis os pedidos iniciais: f) No mérito, seja determinada a demarcação dos imóveis envolvidos na lide mediante levantamento de suas divisas e posições geográficas, a fim de determinar e distinguir seus perímetros, cercas e dividas, sendo eles o imóvel BONITO (FAZENDA BONITO), constituído pelas paroquiais 35 e 95, do CRI de Cavalcante-GO, e FAZENDAS SACO I, II E III, constituídos pelas matrículas 3.028, 3.029 e 3.030, do CRI de Cavalcante-GO, incluindo o levantamento de eventuais superposições entre os quatro imóveis e determinação de prevalência do imóvel que deve prevalecer, se o da autora, ou os do réu; g) Com o levantamento das sobreposições, seja determinado qual o imóvel deve prevalecer em razão da anterioridade dos títulos, prevalência, preferência e antiguidade, se o imóvel de titularidade da autora que tem origem na Fazenda BONITO, ou o imóvel do réu INCRA, constituído com base nas normas do Art. 64 da Constituição Federal de 1891 e art. 10 da Lei 4.039 de 06 de Julho de 1962, alínea “A”; h) Com a demarcação dos imóveis e constatação de sobreposições e constatação da invalidade das matrículas 3.028, 3.029 e 3.030, do CRI de Cavalcante-GO, seja determinado o reestabelecimento da CERTIFICAÇÃO e GEORREFERENCIAMENTO número 281312000003-64, de titularidade da autora, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante-GO que proceda com o reestabelecimento da matrícula n.º 7756, e cancelamento do Av-2-7.756, sem nenhuma restrição; Vê-se daí que a questão é apenas de verificar se a Fazenda Corrente está, ou não, dentro do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga e, se sim, se os registros paroquiais impediriam a posse/propriedade quilombola.
Ora, para tanto, basta confrontar os documentos trazidos aos autos e nada mais.
Sabe-se que o juiz tem o dever de indeferir provas inúteis e desnecessárias, o que faço neste instante.
Assim, indefiro a perícia e determino a conclusão dos autos para sentença imediatamente.
Intime-se e façam-se conclusos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002536-85.2022.4.01.3506 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte ré e os terceiros interessados para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclua-se para decisão de organização e saneamento.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002536-85.2022.4.01.3506 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EDITAL PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, e, em cumprimento à decisão de ID 1399309264, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do artigo 576 do CPC, para que tomem ciência da ação em epígrafe, que tem por objeto a demarcação dos imóveis mencionados na petição inicial, mediante levantamento de suas divisas e posições geográficas, a fim de determinar e distinguir seus perímetros, cercas e dividas, sendo eles o imóvel BONITO (FAZENDA BONITO), constituído pelas paroquiais 35 e 95, do CRI de Cavalcante-GO, e FAZENDAS SACO I, II E III, constituídos pelas matrículas 3.028, 3.029 e 3.030, do CRI de Cavalcante-GO, incluindo o levantamento de eventuais superposições entre os quatro imóveis e determinação de prevalência do imóvel que deve prevalecer, se o da autora, ou os do réu; SEDE DO JUÍZO: Rua Itiquira, 1000, esq. com Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, FORMOSA - GO - CEP: 73807-145 Expedido nesta Cidade de FORMOSA-GO.
Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002536-85.2022.4.01.3506 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO O art. 101, § 1º, CPC, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça até a decisão do relator sobre a questão.
Confira-se: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (GRIFEI) Em virtude disso, dando andamento ao processo, providencie a Secretaria a realização das determinações contidas na decisão ID 1552500382 e, após, intime-se a parte autora para dar notícia nos autos, no prazo de cinco dias, acerca da decisão do relator do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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19/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2022 10:50
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:57
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 11:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002536-85.2022.4.01.3506 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: CEPASA CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON RAMOS DE FREITAS - DF39483 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação envolvendo interesse de comunidade de remanescente de quilombo, o que, em linha de princípio, atrai o interesse da Associação Quilombo Kalunga - AQK, entidade privada sem fins lucrativos destinada a promover a defesa de todas as comunidades do Sítio Histórico do Patrimônio Cultural Kalunga, e da Fundação Cultural Palmares no feito, sobretudo diante do preconizado no inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.853/2009, já que compete à referida Fundação, dentre outras atribuições, garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros.
Assim, determino a intimação da AQK e da Fundação Cultural Palmares para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no feito.
Ademais, expeça-se, após audiência, o edital a que se refere o parágrafo único do art. 576 do CPC, para intimação de interessados incertos ou desconhecidos.
O edital terá prazo de 20 (vinte) dias.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade em relação às pessoas naturais, o que não se aplica às pessoas jurídicas.
Logo, tendo em vista que o art. 99, § 2º, CPC, expressamente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, caberá à parte autora comprovar que faz jus à concessão do benefício.
Dessa forma, intime-se a parte autora para: (a) comprovar que tem direito à gratuidade processual, mediante exibição da última declaração do imposto de renda e extrato de suas contas correntes referentes ao último trimestre.
Poderá, alternativamente, recolher o valor atinente às custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No prazo assinalado, a parte demandante deverá ainda: (b) informar o endereço atualizado de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, a fim de possibilitar a intimação do terceiro interessado; (c) adequar o valor dado à causa ao proveito econômico que visa obter com a regularização fundiária, observados os parâmetros do art. 292, IV, do CPC; e (d) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de incidência do art. 290 do CPC, ou comprovar que tem direito à gratuidade processual. (e) Por fim, designo, face eventual possibilidade de conciliação, audiência para o dia para dia 13/12/22 às 11:30hs Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/11/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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20/11/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2022 12:22
Outras Decisões
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12/11/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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01/11/2022 20:07
Juntada de documentos diversos
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01/11/2022 20:05
Juntada de contestação
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09/09/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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30/08/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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