TRF1 - 1000655-39.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000655-39.2019.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no artigo 152 - VI e 203 - § 4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo INTIME-SE a(s) parte(s) exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE RODRIGUES DIAS em 24/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:13
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE RODRIGUES DIAS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:09
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:29
Juntada de outras peças
-
26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE RODRIGUES DIAS em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 05:46
Publicado Intimação polo passivo em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 05:46
Publicado Intimação polo passivo em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Dir.
Secret. : JAASIEL ALVES AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000655-39.2019.4.01.4101 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: STEPHANIE CAROLINE RODRIGUES DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA - RO9740 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por STEPHANE CAROLINE RODRIGUES DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de MARIA CÉLIA RODRIGUES, objetivando, em síntese, o levantamento da restrição lançada sobre o veículo FORD FIESTA SEDAM 1.6 FLEX, ANO 2011/2012, PLACA NCZ 7058, RENAVAM *03.***.*50-86, no bojo da execução de título extrajudicial n. 2099-61.2018.4.01.4101.
Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 52224959).
Citada (id. 941185855), a requerida MARIA CÉLIA RODRIGUES não apresentou impugnação.
A CEF apresentou impugnação alegando o descumprimento do procedimento necessário à formalização da doação do veículo junto ao DETRAN.
Assevera, ainda, que não foi observado o disposto no art. 123 e art. 134 do CTB, no tocante à transferência da propriedade do veículo.
Requereu, no caso de procedência do pedido, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão da causalidade (id. 62249056).
Decisão de id. 144600407, em que deferido o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se a proibição de transferência.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas AUGUSTO FERNANDES MAIA e ALISSON RENAN DE SOUZA MATOS, e o informante DIRCEU JOSÉ DIAS (id. 667318458).
A embargante apresentou alegações finais requerendo a total procedência do pedido, com a integral liberação do bem objeto de constrição (id. 713603449).
A CEF ofereceu alegações finais pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que a embargada MARIA CÉLIA RODRIGUES, conquanto citada, quedou-se inerte, não tendo trazido à baila as suas razões defensivas.
Assim, DECRETO a revelia de MARIA CÉLIA RODRIGUES, com suporte no artigo 344 do Código de Processo Civil.
O art. 674 do Código de Processo Civil – CPC, ao tratar dos embargos de terceiro, dispõe, verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
De se ver que os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente tenha sido ou se veja na iminência de ser despojado de seus bens em razão de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.
Nesse cenário, cabe ao terceiro estranho ao processo executivo comprovar a propriedade ou posse do sobre o bem penhorado.
No caso em foco, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da desconstituição da penhora sobre o veículo objeto do litígio.
A embargante alega no ano de 2015 recebeu de sua genitora o veículo FORD FIESTA SEDAM 1.6 FLEX, ANO 2011/2012, PLACA NCZ 7058, RENAVAM *03.***.*50-86, mediante doação, para ser utilizado no Paraguai, em razão da estadia naquele país para cursar Medicina.
No ponto, é cediço que a efetivação da transferência de bens móveis, conforme previsão do art. 1.267 do Código Civil, aperfeiçoa-se com a tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente com o objetivo de lhe transferir a propriedade ou a posse.
Destarte, uma vez demonstrada a ocorrência da tradição do bem, amparada em negócio jurídico hábil a transmitir a propriedade ou posse, em regra, é suficiente para a desconstituição da medida judicial constritiva.
Acontece que, especificamente quanto à doação, o caput do art. 541 do Código Civil estabelece que “far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, e o parágrafo único do aludido dispositivo legal prevê que “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.
Na hipótese, a autora não logrou comprovar a doação alegada, já que não acostou aos autos escritura pública ou documento particular respectivo, conforme art. 541 do Código Civil.
Ademais, não há que se falar em doação verbal, já que tal modalidade somente é admitida pelo ordenamento jurídico quando recair sobre bens móveis de pequeno valor.
Na espécie, tratando-se de um veículo o bem em tese doado à embargante, entendo que seu valor econômico não permite que seja caracterizado como bem móvel de pequeno valor, a admitir a doação prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Destarte, não comprovada documentalmente a doação do veículo, impõe-se a improcedência do pedido da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a antecipação de tutela de id. 144600407 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
TRASLADE-SE cópia da presente sentença para a ação de execução de título extrajudicial n. 2099-61.2018.4.01.4101.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes para requerem o que entender de direito.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
23/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 18:36
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:44
Juntada de alegações/razões finais
-
16/08/2021 18:00
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
09/08/2021 12:25
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
29/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE RODRIGUES DIAS em 25/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:54
Juntada de resposta
-
25/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 02:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:19
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 01:05
Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 18:37
Juntada de outras peças
-
19/04/2020 18:22
Juntada de manifestação
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 16:17
Juntada de Certidão.
-
19/12/2019 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:20
Juntada de outras peças
-
19/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/10/2019 15:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/10/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2019 20:32
Juntada de outras peças
-
21/08/2019 11:29
Juntada de Certidão.
-
14/06/2019 17:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/06/2019 12:15
Juntada de Certidão.
-
03/06/2019 16:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/06/2019 16:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/05/2019 22:00
Juntada de outras peças
-
30/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 18:47
Juntada de outras peças
-
24/05/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2019 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 16:17
Juntada de Certidão.
-
07/05/2019 20:49
Juntada de emenda à inicial
-
30/04/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
18/03/2019 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/03/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000675-55.2002.4.01.4000
Antonio Rodrigues da Silva
Uniao Federal
Advogado: Maria Amelia Silva Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2002 08:00
Processo nº 1002083-54.2021.4.01.3303
Maria Edvania da Silva
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2021 09:54
Processo nº 1052180-58.2021.4.01.3400
Agu Uniao Federal
Jorge Antonio de Abreu Silva
Advogado: Talita de Lourdes Pereira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 11:05
Processo nº 1076491-79.2022.4.01.3400
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 16:06
Processo nº 0004337-06.2016.4.01.4301
Daniel Caldeira Lima
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Wesley Monteiro de Castro Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 17:13