TRF1 - 1011895-16.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011895-16.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX WEYLER PARAENSE BAIA - AP4997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA MAX WEYLER PARAENSE BAIA - (OAB: AP4997) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011895-16.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação e documentos apresentados pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/2015).
Na mesma oportunidade, querendo, deverá especificar as provas que pretenda produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
A ausência de manifestação em relação ao item anterior, será interpretada como desinteresse na produção de provas.
Por fim, intimem-se os réus para a providência enunciada no segundo parágrafo acima, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será em dobro para o INSS (art. 183, caput, do CPC/2015).
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011895-16.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVID WILLIAN CHAGAS DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para anulação da Questão 2 quesito B e Questão 3 quesitos B e C, garantindo a inclusão do requerente na lista dos candidatos aptos a se inscrever na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira edição 2022/2.
Sustenta, em síntese, que “é candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira na edição de 2022/2”.
Aduz que "requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, para a majoração das notas das referidas questões, contudo, obteve respostas negativas para as questões e quesitos mencionados", acrescentando que "respostas genéricas, sem fundamentações e contraditórias da parte ré, deixa obscuro, portanto sem transparência quanto ao real critério utilizado para correção das provas." Alega, por fim, que “tem-se claro um descumprimento às condições previstas previamente no edital, devendo ser anulada a Questão 2 quesito B, Questão 3 quesitos B e C, visto não respeitou as regras do edital, consequentemente aprovação da parte autora; ou alternativamente, que seja imposta a parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto.”, não havendo alternativa a parte Autora senão buscar amparo do Poder Judiciário, para anulação da Questão 2 quesito B, Questão 3 quesitos B e C, visto não respeitou as regras do edital, consequentemente aprovação da parte autora; ou alternativamente, que seja imposta a parte ré a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Decido.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional capaz de anular a Questão 2 quesito B e Questão 3 quesitos B e C, garantindo a inclusão do requerente na lista dos candidatos aptos a se inscrever na segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira edição 2022/2.
Adianto que, em análise tangencial, própria dos provimentos de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito alegado.
O ponto central da controvérsia agitada nos autos reside em saber se o Poder Judiciário pode anular ou determinar que seja reavaliada a questão para alteração de nota obtida nas questões e quesitos mencionadoss.
Pretende o impetrante, em apertada síntese, a obtenção de provimento judicial para que seja feita nova apreciação da sua prova discursiva realizada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira edição 2022/2, em que “A não pontuação parcial das referidas questões foi completamente equivocada, ferindo assim, a legalidade consubstanciada na observância ao Edital." Acerca da questão ventilada, assinalo que o Poder Judiciário não pode, sob pena de usurpação de atribuição da banca examinadora, se imiscuir na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas, uma vez que em casos deste jaez deve se limitar a analisar a legalidade e a obediência às disposições do edital que rege o concurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como, a propósito, se pode extrair do seguinte aresto: (...) Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Vale pontuar que a anulação e/ou revisão de questão de prova pelo Poder Judiciário somente é possível em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou correção, por incompatibilidade com as regras previstas no edital, não podendo servir de instância de reapreciação das questões impugnadas pelo candidato.
Adianto, portanto, que o inconformismo apresentado pelo impetrante não merece prosperar, uma vez que não há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no espelho apresentado pela banca examinadora do certame, não havendo ato ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora.
O impetrante já recorreu na via administrativa e teve seu pedido negado.
No caso, após análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, não antevejo razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados e/ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação dos padrões de correção impugnados.
Em verdade, o que se observa é o inconformismo do impetrante com a nota que lhe foi atribuída na prova escrita, uma vez que não logrou aprovação no certame.
Observo, ainda, que não há questionamento na prova prática acerca dos pontos contidos no conteúdo programático previsto no edital.
Por fim, embora a impetrante, se refira a ausência de respostas fundamentadas e corretas aos recursos interpostos, não trouxe aos autos elementos mínimos de prova de suas alegações, visto que conforme se depreende das respostas aos recursos (id. 1355302269), foram devidamente fundamentadas de forma clara e individualizada, por se tratar de questões muito específicas e técnicas da área de medicina.
Em situações da espécie, conforme inúmeros precedentes jurisdicionais sobre o tema, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo e correção gramatical das questões, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora do certame, impedindo o Juiz de analisar o acerto ou desacerto das questões e das respostas apresentadas.
Implica dizer, portanto, que o Judiciário não pode, sob pena de usurpação de atribuição da banca examinadora, se imiscuir na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas aos candidatos, uma vez que em casos da espécie deve se limitar a analisar a legalidade e a obediência às disposições do edital que rege o concurso.
Desse modo, cabe à banca examinadora do certame, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Portanto, no caso dos autos, entendo que a hipótese em exame não está a merecer intervenção judicial.
Assim, em análise tangencial, própria dos provimentos liminares, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), o que, por si só, desautoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta a presente ação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não vislumbro a existência de sigilo dado à inicial.
Assim, proceda-se Diretora de Secretaria a retirada do sigilo do documento de id. 1355302258.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal -
13/10/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/10/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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