TRF1 - 1045656-97.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1045656-97.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS, ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS - PA012764 IMPETRADO: OAB, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEÇÃO PARÁ Advogados do(a) IMPETRADO: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118 Advogados do(a) IMPETRADO: BIANKA FERREIRA DE MELO - PA27526, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS - PA25106, SUZIANNY DE NAZARE FIGUEIREDO BARBOSA - PA26118 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de Presidente da Ordem dos Advogados Seção Pará em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:42
Decorrido prazo de ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:39
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:58
Juntada de diligência
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09/02/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2022 04:12
Decorrido prazo de ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 19:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/01/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 02:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 02:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/12/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 15:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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22/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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