TRF1 - 1046746-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046746-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 e RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 POLO PASSIVO:INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em desfavor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, diante de ato coator atribuído à REITORA da UNIFAMAZ, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada providencie a antecipação de colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior ao impetrante.
Segundo aduz na inicial: a) o impetrante foi aprovado em concurso público no âmbito federal no Programa Mais Médicos, sendo convocado para apresentar documentação até 28/11/2022; b) o impetrante realizou pedido de antecipação de colação de grau anteriormente, por ter sido aprovado em outro concurso público, porém, seu pedido foi indeferido; c) até o ajuizamento da demanda, o impetrante cumpriu mais de 92% da carga horária do internato, necessitando apenas 2.100 horas para atingir o percentual mínimo para antecipar a colação de grau; d) fez novo pedido de antecipação da colação em 16/11/2022, no entanto, a Universidade informou que tem um prazo de 21 dias para responder; d) não se opõe a continuar cumprindo o pactuado no contrato de prestação de serviços; e) possui extraordinário aproveitamento nos estudos com aprovação em concurso público na área de conhecimento do curso de formação; e f) a possibilidade de antecipação da colação de grau do Curso de Medicina está prevista no § 2°, do art. 47, da Lei 9.394/1996 e no próprio Regimento Interno da UNIFAMAZ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de antecipação de colação de grau de curso de medicina, em função da aprovação em concurso público.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
A Lei n. 14.218/2021, ao alterar a Lei nº 14.040/2020, dispondo sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências, foi expressa no sentido de que as normas previstas na Lei n. 14.040/2020 não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 e vigoraram até o encerramento do ano letivo de 2021.
Além disso, considerando o atual estágio de abrandamento da pandemia, com a diminuição dos números de internação e morte por casos graves da doença em razão do crescente número de vacinação da população, alcançando inclusive adolescentes e crianças, há que se primar pela autonomia administrativa das Universidades.
Por outro lado, a antecipação da conclusão de curso de ensino superior em decorrência de ordem judicial pode se fundamentar: a) nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na constatação de extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino; b) em violação ao princípio da razoabilidade, o qual deve ser adequadamente demonstrado pela parte autora.
Em relação ao primeiro fundamento, a parte impetrante tão somente afirma que possui "extraordinário aproveitamento escolar", sem demonstrar, efetivamente, que as notas obtidas ao longo do curso desbordariam do comum para estudante com o mesmo percurso acadêmico.
Trata-se, além disso, de conceito relativamente indeterminado, sujeito a concretização discricionária da instituição de ensino superior, a qual possui autonomia didático-científica para regulamentar a forma de comprovação do requisito, assim como para avaliar o mérito acadêmico do(a) discente.
De outro lado, o impetrante não requer, na presente demanda, que a Universidade proceda com a avaliação especial de seu mérito acadêmico; apenas se pede a entrega do certificado de conclusão de curso superior.
Quanto à segunda hipótese, não se depreende da inicial elementos suficientes para caracterizar a irrazoabilidade da não antecipação da colação de grau da impetrante, a fim de possibilitar controle de compatibilidade material da medida com a Constituição.
Em verdade, dos documentos juntados nos autos, constam alguns fatores que desaconselham a antecipação da formatura: a) o impetrante ainda precisa integralizar 1.600 horas de atividades curriculares; 240 horas de atividades complementares, restando, ainda, 1.840 horas a cumprir (id. 1399764766).
Assim sendo, é de se concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/11/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 17:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/11/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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