TRF1 - 1053219-29.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 06:42
Juntada de Informação
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11/04/2025 15:14
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA SILVA LISBOA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:12
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 20:06
Juntada de manifestação
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14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BATISTA SILVA LISBOA - CPF: *37.***.*06-09 (AUTOR)
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10/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 01:42
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/06/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 15:00, Central de Conciliação da SJMA.
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27/06/2023 15:41
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/05/2023 23:27
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 03:12
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Central de Conciliação da SJMA PROCESSO: 1053219-29.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BATISTA SILVA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 27/06/2023 Hora: 15:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVjZmUyOTctYzEzMS00Y2EyLWI3YjktNTY0YmVlNjRjODE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 5 de maio de 2023.
Central de Conciliação da SJMA -
05/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, Central de Conciliação da SJMA.
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10/04/2023 07:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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14/03/2023 16:34
Juntada de contestação
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20/01/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:45
Juntada de comunicações
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA SILVA LISBOA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:03
Juntada de manifestação
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1053219-29.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BATISTA SILVA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A parte autora pede o deferimento de medida liminar para declarar invalidade de taxa referente a desconto do FIES em razão de ter sido induzido em erro em negociação de dívida.
Objetiva, ainda, restabelecer contrato de renegociação de dívida anterior.
Entretanto, pela documentação acostada, não se pode constatar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da tutela liminar.
De acordo com a narrativa, a parte autora possuía dívida com financiamento estudantil a mais de um ano, tendo realizado empréstimo visando regularizar o débito.
Todavia, alega que não foi informado corretamente acerca de quais parcelas deveriam ser descontadas, se do empréstimo contratado ou do financiamento em atraso, o que gerou o imbróglio citado na inicial.
Nesse caminhar, não se pode constatar, em análise preliminar, que a situação tenha como causa unicamente as informações prestadas pela requerida ou se, ao contrário, a parte autora tenha concorrido para a ação que resultou no cancelamento da renegociação.
Em suma, a cautela recomenda observar a regular bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Submeta-se o feito ao CEJUC.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/11/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/09/2022 21:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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