TRF1 - 0016435-55.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016435-55.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016435-55.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILENE FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016435-55.2003.4.01.3500 RELATÓRIO Na primeira sentença, foi acolhido “parcialmente o pedido condenando a ré ao pagamento de: a) danos materiais, devido os gastos médicos realizados, no valor total de R$ 1.680,00 (...) devendo ser considerados na fixação deste dano apenas os documentos de fls. 79 (valor de oitenta reais), 80 e 81, sendo que sobre tais valores deve incidir correção monetária a partir do efetivo dispêndio e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso; b) danos morais no valor de R$ 34.500,00 (...), corrigidos a partir da presente sentença e juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso”.
Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Apelação da União, provida em parte que fosse realizada prova pericial.
Nova sentença, fl. 588, em que julgado improcedente o pedido.
Apelação de Lucilene Fernandes de Souza: a) “é certo que a autora está lesada.
O que a acometeu primeiro com certeza foi a LER, que desencadeou o quadro de depressão e síndrome do desfiladeiro torácico relatados no primeiro laudo pericial de fls. 400/401, tudo em decorrência da negligência do órgão em que trabalhava, ao não disponibilizar, para seus funcionários, programa de prevenção contra a LER – Lesão por Esforço Repetitivo.
Esse programa veio a ser implantado somente aos 16/08/2000, via portaria de n. 457”; b) “a testemunha Edson afirmou que os móveis não eram adaptados às necessidades, uma vez que a mesa utilizada para a digitação era muito alta e as cadeiras não eram adequadas para o serviço; informou ainda que a carga de trabalho, na época da instalação da 8ª Vara, era de dois turnos, isto é, os servidores trabalhavam também no período matutino”; c) “a lesão está constatada e decorreu de excesso e más condições de trabalho, por ocasião da instalação da 8ª Vara (segundo semestre de 1998).
Documentos, ao lado das testemunhas, atestam que a autora permanecia trabalhando, mesmo em horário diverso do expediente rotineiro (...), bem assim as más condições de trabalho”; d) “o conjunto probatório acima citado, incluindo a perícia e demais provas, é suficiente para firmar o nexo entre a negligência/omissão da apelada e os danos causados à servidora apelante, sendo certo que, apenas aos 16/agosto/2000, a União criou programa de prevenção de acidente de trabalho, na Seção Judiciária de Goiás”; e) “o conjunto probatório constante dos autos, que é robusto, firma o nexo causal”.
Contrarrazões da União: a) “a perícia concluiu que a autora não possui LER e sim Síndrome do Desfiladeiro Torácico, fato que culminou com a improcedência do pedido, uma vez que não há nexo de causalidade entre a doença de que a autora é portadora e as atividades que desempenhava”; b) “é do conhecimento comum que para que se comprove a responsabilidade do ente público faz se necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desenvolvidas pela parte autora”; c) “a perícia realizada concluiu que a patologia da autora é a síndrome do desfiladeiro toráxico que consiste na compressão dos nervos e veias anteriores devido a posição errônea da primeira costela”; d) “chamada a complementar os exames periciais a autora se recusou”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016435-55.2003.4.01.3500 VOTO A sentença, no essencial, está fundamentada em que “foi realizada perícia, tendo o laudo sido apresentado às fls. 400/401.
O perito concluiu que a autora não é portadora das lesões de esforço repetitivo, de acordo com exames físicos e complementares, podendo apresentar moléstia denominada ‘síndrome do desfiladeiro torácico’, havendo necessidade de exames complementares específicos para a patologia.
Acrescenta que neste tipo de moléstia ‘os nervos anteriores e veias são comprimidos devido à postura errônea de primeira costela, presença de primeira costela cervical ou pontes fibrosas entre os músculos escalenos, que piora os sintomas da dor, formigamento, diminuição da força com elevação dos braços e posições ergonômicas incorretas’.
Conclui que pode haver causa e efeito entre o trabalho que a autora exercia e a moléstia”; b) “o perito foi chamado a complementar o laudo, ocasião em que esclareceu que a enfermidade ‘síndrome do desfiladeiro torácico não é considerada LER, porém devido à compressão que a 1ª costela exerce nos valos e nervos do plexo braquial, e movimentos de repetição e elevação dos membros superiores agravam a lesão’”; c) “intimado mais uma vez a complementar o laudo pericial, em face da ausência de certeza quanto à moléstia, o perito apontou a necessidade de realização dos seguintes exames: ecodoppler venoso e arterial de membros superiores, eletroneuromiografia dos membros superiores e ressonância magnética da coluna cervical”; d) “a autora, entretanto, recusou-se a realizar os exames sob fundamento de que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento respectivo”; e) “não há nos autos elementos suficientes para afirmar, com alguma certeza, qual é realmente a enfermidade que acomete a autora e se tem, realmente, como apontado na petição inicial, como causa o exercício das funções públicas”; f) “não é possível também se extrair dos autos qual a causa da enfermidade que acomete a autora.
No laudo do perito oficial, como se viu, a causa da Síndrome do Desfiladeiro Torácico é apontada como sendo problema no posicionamento da 1ª costela cervical ou pontes fibrosas entre os músculos escalenos, indicando-se que esforço repetitivo pode agravar os sintomas”; g) “os demais elementos dos autos não são suficientes para comprovar a lesão e o nexo de causalidade, ou seja, de que a autora esteja acometida de enfermidade e de que tenha ela sido provocada pelo exercício das funções na 8ª Vara”.
Embora, na sentença, se tenha invocado a responsabilidade objetiva, o caso deve ser resolvido, “data venia”, à luz da responsabilidade subjetiva do art. 7º, XXVIII, da Constituição: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (sublinhei).
E, se mesmo do ponto de vista objetivo, não há elementos para a responsabilização da União, com mais razão não os haverá em face da necessidade, na responsabilidade subjetiva, de provar, além da causalidade do dano, culpa ou dolo do “empregador”, cujo ônus, em princípio, é de quem reivindica indenização.
A consequências negativas, naturais, mesmo resultantes do trabalho, para a saúde do servidor são cobertas pelos direitos previdenciários.
Para que haja indenização suplementar, baseada na responsabilidade civil, há necessidade de demonstrar, além do dano e respectivo nexo de causalidade, que o empregador (a Administração) se comportou no mínimo culposamente.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0016435-55.2003.4.01.3500 APELANTE: LUCILENE FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA PROFISSIONAL (LER).
NÃO CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA.
EXAMES COMPLEMENTARES.
RECUSA DE CUSTEIO E REALIZAÇÃO PELA SERVIDORA.
PROVA DO DANO, DA RESPECTIVA CAUSA E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. 1.
A sentença, no essencial, está fundamentada em que “foi realizada perícia, tendo o laudo sido apresentado às fls. 400/401.
O perito concluiu que a autora não é portadora das lesões de esforço repetitivo, de acordo com exames físicos e complementares, podendo apresentar moléstia denominada ‘síndrome do desfiladeiro torácico’, havendo necessidade de exames complementares específicos para a patologia.
Acrescenta que neste tipo de moléstia ‘os nervos anteriores e veias são comprimidos devido à postura errônea de primeira costela, presença de primeira costela cervical ou pontes fibrosas entre os músculos escalenos, que piora os sintomas da dor, formigamento, diminuição da força com elevação dos braços e posições ergonômicas incorretas’.
Conclui que pode haver causa e efeito entre o trabalho que a autora exercia e a moléstia”; b) “o perito foi chamado a complementar o laudo, ocasião em que esclareceu que a enfermidade ‘síndrome do desfiladeiro torácico não é considerada LER, porém devido à compressão que a 1ª costela exerce nos valos e nervos do plexo braquial, e movimentos de repetição e elevação dos membros superiores agravam a lesão’”; c) “intimado mais uma vez a complementar o laudo pericial, em face da ausência de certeza quanto à moléstia, o perito apontou a necessidade de realização dos seguintes exames: ecodoppler venoso e arterial de membros superiores, eletroneuromiografia dos membros superiores e ressonância magnética da coluna cervical”; d) “a autora, entretanto, recusou-se a realizar os exames sob fundamento de que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento respectivo”; e) “não há nos autos elementos suficientes para afirmar, com alguma certeza, qual é realmente a enfermidade que acomete a autora e se tem, realmente, como apontado na petição inicial, como causa o exercício das funções públicas”; f) “não é possível também se extrair dos autos qual a causa da enfermidade que acomete a autora.
No laudo do perito oficial, como se viu, a causa da Síndrome do Desfiladeiro Torácico é apontada como sendo problema no posicionamento da 1ª costela cervical ou pontes fibrosas entre os músculos escalenos, indicando-se que esforço repetitivo pode agravar os sintomas”; g) “os demais elementos dos autos não são suficientes para comprovar a lesão e o nexo de causalidade, ou seja, de que a autora esteja acometida de enfermidade e de que tenha ela sido provocada pelo exercício das funções na 8ª Vara”. 2.
Embora, na sentença, se tenha invocado a responsabilidade objetiva, o caso deve ser resolvido à luz da responsabilidade subjetiva do art. 7º, XXVIII, da Constituição: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (sublinhei).
E, se mesmo do ponto de vista objetivo, não há elementos para a responsabilização da União, com mais razão não os haverá em face da necessidade, na responsabilidade subjetiva, de provar, além da causalidade do dano, culpa ou dolo do “empregador” (Administração), cujo ônus, em princípio, é de quem reivindica indenização. 3.
A consequências negativas, naturais, mesmo resultantes do trabalho, para a saúde do servidor são cobertas pelos direitos previdenciários.
Para que haja indenização suplementar, baseada na responsabilidade civil, há necessidade de demonstrar, além do dano e respectivo nexo de causalidade, que o empregador (a Administração) se comportou no mínimo culposamente. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCILENE FERNANDES DE SOUZA , Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0016435-55.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/04/2020 21:46
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/03/2019 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2018 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/07/2015 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/07/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/07/2015 16:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/06/2015 14:45
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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21/09/2010 09:25
Baixa Definitiva A - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
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20/11/2009 17:00
PROCESSO DIGITALIZADO - E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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29/10/2009 08:38
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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19/10/2009 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/10/2009 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/04/2009 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/04/2009 18:28
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/04/2009 12:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2185717 CONTRA-RAZOES
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26/03/2009 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVLGADO NO E-DJF1 DO DIA 25/03/2009
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11/03/2009 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/03/2009 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/03/2009 11:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2155524 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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16/02/2009 15:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/02/2009 12:07
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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02/02/2009 11:39
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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12/01/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 09/01/2009 E PUBLICAÇÃO NO DIA 12/01/2009
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07/01/2009 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/01/2009 -. Destino: DIJUL 5/4A
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11/12/2008 17:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - NO ARMÁRIO 24/3A
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11/12/2008 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/12/2008 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/11/2008 08:25
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/10/2008
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06/10/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial, tida por interposta
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29/09/2008 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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19/09/2008 09:52
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 179 DE 19/09/2008
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15/09/2008 16:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/09/2008
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27/04/2006 15:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/04/2006 15:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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