TRF1 - 1007984-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007984-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRV INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265, THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007 e ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CRV INDUSTRIAL LTDA, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA e URUACU ACUCAR E ALCOOL LTDA em face de ato supostamente coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO.
A parte impetrante requereu a desistência da presente ação, conforme petição id1412965746.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Ressalte-se que, no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em afirmar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, todas do Código de Processo Civil - CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007984-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRV INDUSTRIAL LTDA, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA, URUACU ACUCAR E ALCOOL LTDA, CRV INDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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