TRF1 - 1005343-78.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005343-78.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: SEBASTIAO DE MEDEIROS DIAS, DIRCEU ASSIS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra Sebastião de Medeiros Dias e Dirceu Assis de Oliveira, visando à reparação de danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 174,55 hectares de floresta nativa na Fazenda Maracaju, localizada no município de União do Sul/MT.
A parte autora alega que os réus promoveram a destruição da vegetação em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme constatado por meio de fiscalização do IBAMA e de imagens de satélite.
Aponta que os fatos foram registrados no Processo Administrativo nº 02054.000659/2019-84 e no Auto de Infração nº 9223662-E, lavrado em 14/04/2019, resultando na imposição de multa no valor de R$ 875.000,00 e embargo da área.
O IBAMA sustenta que os réus são responsáveis solidários, uma vez que figuram como proprietários ou possuidores do imóvel, nos termos da legislação ambiental vigente.
Afirma que, apesar da autuação administrativa, a área embargada continua sendo explorada, sem que tenham sido adotadas medidas de recuperação.
Com fundamento nos fatos acima, o IBAMA requereu a condenação dos réus: à apresentação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para recomposição da vegetação destruída; em indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.323.976,58; em indenização por danos interinos e residuais, a serem apurados em liquidação de sentença.
O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido por meio da decisão 1395845260.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (1487931885).
Os réus foram citados (1791855057 e 1941281188), mas não apresentaram defesa, o que culminou na certificação de sua revelia (2089966166).
Intimados para especificar provas, os autores pediram o julgamento antecipado da lide (2095267660). É o relatório.
Decido.
A ação civil pública fundamenta-se no relatório de fiscalização 1379874786, segundo o qual, no momento da fiscalização realizada pelo IBAMA em 2019, foi constatada a destruição de 174,551 hectares de floresta nativa na Fazenda Maracaju, localizada no município de União do Sul –MT.
O auto de infração foi lavrado contra Sebastião de Medeiros Dias.
A inclusão de Dirceu Assis de Oliveira pautou-se na seguinte afirmação: Considerando que o objeto da presente ACP se refere à responsabilidade civil ambiental (obrigação de reparar o dano ambiental), que possui caráter objetivo, solidário e propter rem, foi incluído no polo passivo da demanda o Sr.
DIRCEU ASSIS DE OLIVEIRA, tendo em vista que o imóvel danificado possui CAR Federal registrado também em seu nome, consoante se infere do mapa em anexo.
O mapa 1379906250, citado pela parte autora, indica que Dirceu Assis de Oliveira seria dono da Fazenda Vitória, e não da Fazenda Mandacaru, onde ocorreu o dano ambiental.
Há uma pequena sobreposição de áreas dos dois imóveis, mas isso não justifica a imposição de toda a área desmatada ao réu.
O mapa indica outro CAR da Fazenda Mandacaru (Idt 337691), em nome de pessoas não indicadas no polo passivo, mas o imóvel de Idt 367050, que realmente pertence a Dirceu Assi de Oliveira, não é citado na inicial.
Intime-se o IBAMA para esclarecer a controvérsia acima no prazo de trinta dias (já em dobro).
Após, dê-se vista ao MPF.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/04/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:40
Outras Decisões
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14/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MEDEIROS DIAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:31
Decorrido prazo de DIRCEU ASSIS DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005343-78.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIRCEU ASSIS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória em ação civil pública ambiental visando à aplicação das seguintes medidas: a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 3.971.929,75. d.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do requerido; d.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; d.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; d.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; d.5) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; d.6) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do réu. e) requer seja oficiado ao competente Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada.
Algumas medidas de urgência requeridas não dependem de provimento judicial.
Com efeito, o poder de polícia tem como características a autoexecutoriedade e a coercibilidade, podendo a Administração fazer executar suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário.
Especialmente no caso dos autos, em observância aos princípios da precaução e da prevenção, as normas de regência criaram instrumentos aptos a salvaguardar o meio ambiente pelas vias administrativas sem necessidade de prévio exame judicial.
Com efeito, o Decreto 6.514/08 estabeleceu em seu artigo 101 que, uma vez constatada a infração ambiental, pode o agente ambiental apreender instrumentos, suspender atividade, destruir ou inutilizar produtos e subprodutos da infração e, ainda, embargar obra ou atividade.
O embargo, por si só, já impede a exploração da área danificada, sendo que a própria legislação prevê a imposição de outras medidas em caso de descumprimento, além de o ato, por si só, configurar nova infração ambiental e possível crime, conforme dicção dos artigo 108, §1º, 79, e 18, do Decreto 6.514/08.
Dado que a ação civil pública pauta-se em fatos apurados no bojo de processo administrativo em curso no IBAMA, não visualizo necessidade de provimento de urgência para executar medidas que a própria autarquia pode colocar em prática no exercício de seu poder de polícia.
O embargo administrativo, aliás, já foi aplicado no caso vertente, estando os réus proibidos de explorar a área.
O mesmo se diga em relação à suspensão de incentivos fiscais e creditícios, na medida em que o próprio IBAMA pode impor tais medidas como sanção no processo administrativo, segundo disposto no artigo 20 do Decreto 6.514/08, ficando a extinção das sanções condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Saliente-se que, mesmo que não houvesse previsão que permitisse o IBAMA suspender incentivos fiscais e linhas de crédito na via administrativa, não há elementos concretos para embasar o deferimento judicial de medida tão drástica de forma antecipada, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
O mesmo se diga do pedido de indisponibilidade de bens, pois não está acompanhado de elementos concretos que demonstrem a pretensão dos réus de se desfazerem de seus bens para fugir de eventual obrigação de ressarcimento.
Com efeito, a indisponibilidade é medida drástica, não se justificando sua imposição sem prova concreta do risco de dilapidação patrimonial.
Não se pode olvidar de que medidas como indisponibilidade de bens e bloqueio prematuro ao acesso de incentivos fiscais e creditícios podem até mesmo interferir negativamente no alcance do objetivo principal da demanda, que é a recuperação ambiental da área afetada, de modo que somente em circunstâncias de evidente risco de dano ou ao resultado útil do processo é que se justifica o deferimento desse tipo de pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência dependerá de demonstração da probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao utilidade do processo. 2.
A hipótese dos autos carece de elementos que demonstrem a urgência do deferimento da tutela, pois ausente os indícios de risco de dissipação do patrimônio do agravado, na suposta tentativa de frustrar possível condenação pelos danos causados ao meio ambiente. 3.
Denota-se, de qualquer forma, ausência na urgência do pedido de antecipação de tutela para desocupação do imóvel, pois referido pela própria parte agravante que a situação perdura há mais de 10 anos. 4.
Mantida a decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50018606920184040000 5001860-69.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUARTA TURMA)
Por outro lado, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel em que ocorreu o dano ambiental é medida que, além de não causar prejuízo aos demandados, garante a proteção de interesses de terceiros, os quais podem ser atingidos em virtude de eventual transmissão da propriedade que, em princípio, pode projetar efeitos sobre a esfera jurídica dos compradores ou sucessores, dada a natureza proter rem da obrigação civil de reparação do dano ambiental em discussão neste processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
NOMEAÇÃO DO PERITO ANTES DO OFERECIMENTO DE QUESITOS E DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE JUNTO À MATRÍCULA DO SEU IMÓVEL. 1.
O art. 421 do Código de Processo Civil é aplicável, quanto à nomeação do perito em momento anterior ao do oferecimento de quesitos e da indicação de assistente técnico. 2.
A averbação da existência da lide junto à matrícula do seu imóvel não foi determinada como resultado de um "pré-julgamento" da causa, tampouco com base em presunção de má-fé dos agravantes, mas apenas no intuito de acautelar prejuízos que possam ser causados a terceiros, em virtude da eventual transmissão da propriedade e, em consequência, de obrigação de indenizar que ocasionalmente venha a ser atribuída aos réus nos presentes autos. 3.
Determinado que o perito judicial seja nomeado antes de aberto o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. (TRF-4 - AG: 41535 RS 2009.04.00.041535-5, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010) (sem grifos no original).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a averbação da existência da presente ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da demanda.
Intime-se o IBAMA para indicar os dados da matrícula para expedição de ofício ao cartório competente.
Com o fornecimento dos dados necessários, expeça-se ofício ao CRI competente para a averbação no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Citem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/11/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 20:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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