TRF1 - 1002053-24.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 01:32
Decorrido prazo de LUCIENE BARREIRA BESSA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002053-24.2018.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) REU: LUCIENE BARREIRA BESSA - DF24061, VALERIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA - DF26169 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de MANOEL MESSIAS DE SOUSA e KAIO HENRIQUE MAGALHAES LOPES, dando-os como incursos nas penas do artigo 155 § 4º, incisos II e IV ; e art. 155 § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP.
Narra a denúncia: “Conforme apurado no procedimento investigatório em referência, os ora denunciados MANOEL MESSIAS DE SOUSA e KAIO HENRIQUE MAGALHÃES LOPES, em 14/07/2010, por volta das 14 horas, na dependência da Agência Caixa Econômica Federal, situada no Pátio Brasil Shopping, nesta Capital, livres e conscientemente, em conjugação de esforços e unidades de desígnios, subtraíram para si, coisa alheia móvel (dinheiro de correntistas da CEF), mediante fraude (dispositivo eletrônico para captura e armazenamento de dados de cartões magnéticos – ‘chupa-cabra’) e em concurso de duas ou mais pessoas.
De fato, no dia, local e hora mencionados, os denunciados foram presos em flagrante delito, no momento em que retiravam o equipamento conhecido como ‘chupa-cabra’ utilizado para captar e armazenar dados constantes das tarjas magnéticas dos cartões de clientes da referida instituição financeira federal e posterior utilização dos mesmos na subtração de coisa alheia móvel (dinheiro), por meio de saques indevidos ou transferências bancárias fraudulentas.
Com efeito, conforme o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 e seguintes, no dia 14/07/2010, MANOEL MESSIAS DE SOUSA e KAIO HENRIQUE MAGALHÃES LOPES, foram presos em flagrante delito por Agentes da Polícia Civil, pois a 5ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal recebera denúncia do Coordenador de Segurança do Shopping Pátio Brasil, tendo em vista a informação acerca da movimentação estranha de dois homens instalando equipamentos conhecidos como ‘chupa-cabras’ nos terminais de auto-atendimento daquela agência bancária, com a finalidade de captar e armazenar os dados constantes das tarjas magnéticas dos cartões do clientes e suas respectivas senhas, visando a posterior subtração dos recursos financeiros dos correntistas da CAIXA.
Chegando no local, mais precisamente na sala de vigilância do Shopping, de acordo com as imagens captadas, os Policiais Civis identificaram os ora Denunciados e os abordaram, no exato momento em que MANOEL MESSIAS DE SOUSA retirava o dispositivo ‘chupa-cabra’ instalado no terminal de auto-atendimento.
No local estava KAIO HENRIQUE MAGALHÃES LOPES que participava ‘dando cobertura’ (vigiando a movimentação do local) à ação de seu comparsa.
Por tal razão, foi dada voz de prisão aos ora Denunciados, procedendo-se à apreensão do objeto (placa leitora de cartão) e, também, de 04 (quatro) cartões que se encontravam na posse dos mesmos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 20. (...) Houve a identificação de uma das vítimas desses cartões personificados a Sra.
Lúcia Massae Suguiura Dias que informa que houve compras indevidas com seu cartão bancário, nos dias 13 e 14 de julho de 2010, período que abrange a data dos fatos, todas no Supermercado Supermaia, nesta capital federal, conforme extrato de fl. 95 do Apenso I. (...) Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal (Exame de Eficiência), juntado às fls. 84/90, confirma que o dispositivo apreendido em poder dos indiciados (“chupa-cabra” ou placa leitora de cartões) mostrou0se eficiente para captar e armazenar informações da trilha 2 de tarjas magnéticas de cartões bancários e/ou de crédito padrão ISSO 7811 e NBR 10528, tendo sido, ainda, apurado que “na memória do dispositivo examinado há informações compatíveis com a trilha 2 de quarenta e nove (49) cartões bancários e/ou de crédito padrão ISSO 7811 e NBR 10528, as quais estão listadas no arquivo ‘dados decodificados;txt’ da mídia óptica anexa a este Laudo” (item 5 – CONCLUSÃO – fls. 87 – do Laudo).
A materialidade dos delitos resta satisfatoriamente comprovada nos autos, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/09; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20; Ocorrência Policial de fls. 32/35; Laudos de Pericia Criminal acima indicados e entrevista realizada com a Sra.
Lúcia Massae Suguiura Dias, conforme à fl. 94 do Apenso I.
A autoria, de seu turno, é demonstrada pela prisão em flagrante dos Denunciados (evidenciando a certeza visual do delito), corroborada pela confissão do 2º Denunciado e depoimentos das testemunhas constantes do Auto de Prisão em Flagrante”.
Em 16.07.2010 e 17.07.2010, respectivamente, os acusados MANOEL MESSIAS DE SOUSA e KAIO HENRIQUE MAGALHÃES foram soltos, em razão da concessão de liberdade provisória aos mesmos pelo Juízo Federal Plantonista (ID 4294978).
Em 31/01/2014, a denúncia foi recebida, ocasião em que, também, foi acolhido pedido formulado pelo MPF, em cota esclarecedora, decretando-se a prisão preventiva de MANOEL MESSIAS DE SOUSA, ao fundamento de que, após a prisão em flagrante e concessão de sua liberdade provisória, tal acusado voltou a praticar ilícitos da mesma natureza no ano de 2011, evidenciando-se, assim, a periculosidade concreta (ID 4294920 - pág. física 112).
O réu KAIO HENRIQUE MAGALHÃES PINTO foi citado e apresentou resposta à acusação.
Já o acusado MANOEL MESSIAS DE SOUSA não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital em 17.09.2015, todavia o chamado não obteve êxito, o que resultou na determinação da suspensão da marcha processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Em razão disso, houve o desmembramento do feito, de modo que estes autos referem-se apenas ao primeiro denunciado, ou seja, ao réu MANOEL MESSIAS DE SOUSA. Às fls. 22/25 (id 51744987) a defesa do acusado apresentou resposta à acusação alegando ausência de justa causa para o exercício da ação e ausência de dolo.
Em 28.12.2017 (pág. 222/numeração física ID 4294978), foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra MANOEL MESSIAS DE SOUSA, sendo solto, posteriormente, em 22.06.2018, mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 6480063).
Determinou-se, então, o prosseguimento do processo.
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 51744987), mas, diante da ausência das hipóteses de absolvição sumária e de extinção de punibilidade (art. 397 do CPP), foi mantido o recebimento da denúncia.
Em 12.02.2020, na primeira audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a primeira testemunha de acusação Lucia Massa Dias, uma das vítimas, que relatou o uso de seu cartão em transações que lhe eram estranhas, porém não sabia mais detalhes sobre a autoria do crime.
Em 11/02/2021, inquiriu-se a testemunha/policial civil Maurílio Coelho Lima, o qual reafirmou seu depoimento na fase do inquérito policial; bem como a testemunha LUND MARÇAL DE FARIAS JUNIOR (ID 444243353).
Em 20/02/2021, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado, pelos crimes consumado e tentado, sustentando, em suma, que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovados pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial e pelas provas produzidas na fase judicializada da persecução criminal.
A Defesa, primeiramente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, requereu a absolvição do réu, alegando inexistência de dolo/atipicidade da conduta, bem como as teses de insuficiência/ausência de provas da participação do réu. É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Como visto, o réu foi denunciado por tentativas de furto mediante a violação de máquina de auto-atendimento bancário, com a finalidade de clonar cartões magnéticos dos correntistas de instituição bancária, pois haveria registros de 49 cartões no “chupa-cabra” apreendido com o mesmo; e por furtos consumados, consistentes na realização de compras indevidas com o uso do cartão de crédito, clonado, de titularidade de Lúcia Massae Suguiura Dias, nos dias 13 e 14 de julho de 2010.
Imputa-se, assim, ao réu MANOEL MESSIAS DE SOUSA a prática dos crimes previstos no artigo 155 § 4º, II e IV, e artigo 155 § 4º, II e IV c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal.
Dispõem os referidos dispositivos legais: Código Penal Furto Art. 155.
Subtrair, para si, ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º (...); § 2º (...); § 3º (...); Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) ano, e multa, se o crime é cometido: I – (...); II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – (...); IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A forma tentada do crime está prevista no art. 14 do Código Penal Art. 14 - Diz-se o crime: I – (...); II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Inicialmente, verifico não prosperar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja em relação à acusação de furto qualificado tentado, seja no que se refere ao furto qualificado consumado.
No caso, considerando a pena máxima de 2 anos e 8 meses de reclusão aplicável ao crime tentado, já computada a redução máxima de 2/3, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, a teor do artigo 109, IV, do Código Penal.
No que se refere à imputação de furto qualificado consumado, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.
Referidos prazos não foram transcorridos entre os marcos interruptivos da prescrição, tendo em vista, sobretudo, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ao final da instrução criminal, constato que o conjunto probatório evidencia, de forma cabal, a materialidade e autoria somente em relação ao primeiro fato, ou seja, relativo aos delitos de furto qualificado, na modalidade tentada, referentes aos 49 (quarenta e nove) registros de dados de cartões bancários captados pelo aparelho “chupa-cabras” apreendido com o réu MANOEL MESSIAS DE SOUSA, conforme demonstram os seguintes elementos: I– Auto de Apresentação e Apreensão n. 684/2013 (pág. 73 – ID 4294890), dando conta da apreensão, durante a prisão em flagrante de MANOEL MESSIAS e seu comparsa, de um dispositivo de plástico preto com uma bateria adaptada na parte interna e com características semelhantes aos objetos vulgarmente conhecidos como ‘chupa-cabra’; II – Informação Pericial Criminal nº 1705 (pág. 33 – ID 4294890) onde consta a relação das 49 (quarenta e nova) sequências de caracteres encontrados no dispositivo eletrônico de armazenamento de dados, ou seja, no “chupa-cabra”; e III – Laudo de Perícia Criminal/Exame de Eficiência, atestando a eficiência do referido equipamento “chupa-cabra” para captar e armazenar informações de tarjas magnéticas de cartões bancários, bem como sobre a existência de dados de 49 (quarenta e nove) cartões bancários.
Em tal documento, os peritos responsáveis pelo laudo, concluíram que “1) A peça examinada é um dispositivo artesanal de captação e armazenamento de dados presentes em tarjas magnéticas de cartões bancários e/ou de crédito, sendo eficientes para tal; e que “2) Na memória do dispositivo examinado há informações compatíveis com a trilha 2 de quarenta e nove (49) cartões bancários e/ou crédito padrão ISO 7811 e NBR 10528, as quais estão listadas no arquivo ‘dados decodificados.
Txt’ da mídia óptica anexa a este Laudo”.
Por outro lado, a testemunha Maurílio Coelho Lima, que à época dos fatos, ocupava o cargo de Agente da Polícia Civil, confirmou a dinâmica dos fatos em que o acusado MANOEL MESSIAS foi surpreendido com o dispositivo “chupa-cabra” no terminal eletrônico da Caixa Econômica Federal no Pátio Brasil, asseverando que tal acusado é quem estava retirando o equipamento do terminal, enquanto o corréu KAIO HENRIQUE ficava atrás dele, fazendo a cobertura.
Além disso, ratificou o seu primeiro depoimento prestado na fase do inquérito policial correspondente, incriminando o aludido acusado.
Em seu interrogatório, MANOEL MESSIAS negou a prática delitiva, aduzindo, em suma, que o verdadeiro responsável pelos fatos foi o corréu KAIO HENRIQUE MAGALHÃES LOPES; que o conhecia porque jogavam bola juntos.
Afirmou que, no dia do aludido evento, ambos foram juntos de carro ao Shopping, mas não sabia que o KAIO tinha instalado o equipamento “chupa-cabra” no caixa eletrônico; que se separaram no local, tendo ido para a praça de alimentação; e que, posteriormente, o KAIO lhe chamou e contou que tinha colocado o “chupa-cabra” no caixa eletrônico, mas estava com medo de pegar, pedindo-lhe, então, para descerem juntos e buscarem o equipamento.
Asseverou, por fim, que assim que desceram, acabaram sendo presos pelos policiais.
No entanto, a versão de boa-fé apresentada por MANOEL MESSIAS não merece credibilidade, sendo totalmente inconsistente, em face dos supramencionados elementos, evidenciando que foi esse acusado que estava retirando o equipamento “chupa-cabra” do caixa eletrônico, quando foi surpreendido pela Polícia; e que, na verdade, estava agindo em parceria com o corréu KAIO HENRIQUE, que lhe dava cobertura.
A propósito, no interrogatório prestado no processo de origem 663-75.2014.4.01.3400, alegou que MANOEL MESSIAS é quem havia instalado o aparelho “chupa-cabra” no caixa eletrônico.
Como se vê, os ambos tentam transferir a principal responsabilidade pelos ilícitos ao outro, mas o que fica claro, diante dos elementos probatórios que os incriminam e das inconsistências de seus depoimentos é que, na verdade, ambos agiram em conjunto com o mesmo elemento subjetivo de subtrair valores de contas bancárias de terceiros correntistas, mediante fraude.
Ressalte-se que, após ter sido preso e solto em razão desses fatos, MANOEL MESSIAS se envolveu em ilícito praticado em circunstâncias semelhantes, o que, embora não tenha influência direta na apuração do caso em tela, indica que não se trata de pessoa ingênua e inexperiente como tentou demonstrar em seu interrogatório judicial.
A testemunha LUND MARÇAL DE FARIAS JUNIOR (ID 444243353), não se lembrou, especificamente, deste caso, mas disse, em síntese, que, na época havia ocorrências dessa natureza no local, resultando em prisões, o que não destoa do apurado.
Não ocorrendo, na hipótese, a efetiva subtração de valores das contas bancárias dos correntistas da Caixa Econômica Federal, por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser reconhecida a prática do crime (furto qualificado pela fraude) em sua modalidade tentada, uma vez, que, como demonstrado no laudo de perícia criminal, os dispositivos eletrônicos utilizados pelos réus já haviam copiado dados de 49 cartões bancários, cujos valores só não foram efetivamente subtraídos porque o acusado MANOEL MESSIAS e seu comparsa foram surpreendidos quando retiravam o “chupa-cabra” do terminal eletrônico.
Entendo que a utilização de "chupa-cabra", eficiente para captar dados de cartões bancários, como a hipótese dos autos, em que foram copiados dados de 49 cartões bancários, caracteriza início da execução de delitos de furto qualificado, ou seja, de tentativa e não apenas ato preparatório.
A jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal – 1ª Região é no mesmo sentido, ou seja, da ocorrência de tentativa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FORMA TENTADA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRAS" EM CAIXA ELETRÔNICO.
NULIDADE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ALTERADA.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EXCLUSÃO DA REPRAÇÃO DE DANOS. 1.
Rejeitada a tese de crime impossível porque os laudos periciais concluíram pela eficiência dos aparelhos apreendidos - denominados "chupa cabra" - para captar dados suficientes à clonagem de cartões magnéticos, registrando senhas dos clientes que acessam os caixas eletrônicos.
A simples presença de dispositivos de segurança e monitoramento eletrônico no interior da agência não impedem a eventual consumação do crime. 2.
Não há falar em nulidade de provas.
A inviabilidade domiciliar, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, é excepcionada, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tentativa de furto qualificado, mantém-se a condenação imposta pela sentença, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
As provas são firmes e seguras em demonstrar que os réus, de modo voluntário e consciente, instalaram o aparelho vulgarmente conhecido como "chupa-cabras", em caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal. 4.
Dosimetria da pena, relativa ao delito de furto qualificado tentado, refeita para compatibilizar com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Redução das penas.
Fundamentos jurídicos ínsitos ao tipo penal não são suficientes para justificar o aumento da sanção na primeira fase da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. 5.
O § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não diz respeito à efetiva realização da detração do tempo de privação de liberdade por parte do juízo de conhecimento.
Refere-se, sim, à consideração do tempo decorrido para fins de determinação do regime de cumprimento da pena de reclusão.
No caso concreto, independente da consideração ou não do tempo de prisão preventiva já cumprido, não há a possibilidade de abrandar ainda mais o regime aplicado, já que foi fixado o aberto para todos os réus.
Não há nenhum prejuízo à defesa. 6.
Excluída a condenação a título de reparação de danos. 7.
Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir as penas impostas, bem como excluir a condenação a título de reparação de danos.Acórdão nº 0002086-33.2011.4.01.3802; Apelação Criminal; Relator Desembargador Federal Ney Belo; Terceira Turma; DJF1 06/07/2018.
Devido às circunstâncias que envolveram o caso, o cometimento de 49 infrações penais mediante uma única ação (instalação do chupa-cabra) caracteriza concurso formal próprio de delitos.
O Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu caso semelhante, acolhendo o mesmo critério, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA CAPTAÇÃO DE DADOS DIGITAIS EM EQUIPAMENTO DE SAQUE ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "CHUPA CABRA".
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EXCLUÍDO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Hipótese em que os apelantes foram condenados pelo crime de furto qualificado tentado, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, c/c os arts. 14, II e 70 (segunda parte), do Código Penal, a 65 (sessenta e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, respectivamente, não merecendo ajustes a sentença no seu plano de fundo (materialidade e a autoria), conquanto não se credencie à confirmação na dosimetria, posto que, ao aplicar o concurso formal impróprio (imperfeito) chegou a resultado completamente desarrazoado, na perspectiva da reprovação e prevenção do crime. 2.
Improcedente a pretensão de desclassificação dos fatos para o delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º - CP). "A instalação de equipamentos conhecidos como 'chupa-cabra' em terminais de atendimento eletrônico pertencentes à Caixa Econômica Federal, com vistas a capturar dados de clientes e senhas de suas contas bancárias, com posterior confecção de cartões clonados para operações bancárias fraudulentas, caracteriza o § 4º do art. 155 do Código Penal." (TRF 1ª Região, ACR 2258-07.2008.4.01.3502/GO; ACR 3464-28.2009.4.01.3500/GO; ACR 17725-71.2004.4.01.3500/GO; STJ, REsp 1412971/PE). 3.
A consciência da ilicitude não justifica a majoração da pena, porquanto dela é pressuposto. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." (Súmula 444 - STJ).
Inexistência de elementos concretos a indicar personalidade inclinada à prática criminosa.
A obtenção de lucro fácil, na espécie, constitui motivo inerente ao tipo.
Penas-base reduzidas para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. "A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto mais próxima a consumação menor é a redução." (STF, HC 85834/RJ; HC 70130/SP; HC 69304/SP; STJ, HC 137.722/MG; HC 26.528/SC; TRF 1ª Região, ACR 2004.30.00.001816-0/AC; ACR 2001.34.00.026147-7/DF.) Redução ao mínimo legal (1/3), porquanto os recorrentes já haviam obtido os dados bancários de 28 clientes da CEF, caso em que poderiam proceder à subtração de valores mediante acesso a um terminal de computador nas suas próprias residências. 5.
Caracterização do concurso formal na obtenção dos dados bancários de 28 clientes, mediante uma só ação, consistente na inserção do equipamento fraudulento de captura de dados, popularmente conhecido como "chupa cabra".
Inexistência de prova acima de dúvida razoável da ocorrência de desígnios autônomos, na inserção de um único equipamento fraudulento, a impor a aplicação à espécie do concurso formal impróprio.
Majoração no máximo legal (metade), diante do número de clientes atingidos pela ação delituosa (28 pessoas). 6.
Apelações parcialmente providas. (ACR 0001850-92.2013.4.01.3808 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/08/2017) (destaquei) Quanto ao segundo fato, ou seja, referente aos furtos qualificados consumados, consistentes nas compras indevidas com o cartão de crédito clonado de titularidade de Lúcia Massae Suguiura, entre os dias 13 e 14 de julho de 2010, apesar da constatação da materialidade delitiva, evidenciada pelas declarações da vítima e por seu extrato bancário do período, as provas são insuficientes para demonstrarem a autoria por parte de MANOEL MESSIAS DE SOUSA. É que os dados referentes ao cartão bancário de Lúcia Massae não foram encontrados com MANOEL MESSIAS, mas somente com o corréu KAIO HNERIQUE MAGALHÃES, o que enfraquece a acusação contra o primeiro, apesar da constatação de que agiam em conluio.
Ademais, cumpre salientar que o corréu KAIO HENRIQUE MAGALHÃES LOPES já foi julgado por esse fato, relativo aos furtos consumados, no processo original nº 663-75.2014.4.01.3400, tendo sido absolvido, justamente, por não ter restado suficientemente comprovado o seu envolvimento, embora, como ressalvado acima, a da a trilha do cartão da vítima Lúcia Massae Suguiura Dias tenha sido encontrada no cartão bancário desse corréu.
Considerou-se, na referida sentença, que tal informação não veio acompanhada de esclarecimentos técnicos suficientes, não servindo, por isso, para confirmar de forma inconteste a participação nesse fato descrito na exordial acusatória (SENTENÇA pág. 45 – ID 4294978).
Consignou-se, ainda, na aludida sentença que o depoimento da vítima, em juízo, pouco ajudava no deslinde da autoria delitiva, na medida em que Lucia Massae Suguiura Dias afirmou apenas que havia percebido a subtração de valores na sua conta, e que, para viabilizar o ressarcimento pela Caixa Econômica Federal, fez um Boletim de Ocorrências, asseverando que e nunca teve contato com nenhum dos dois acusados.
Assim, aqui neste processo, também não há como se condenar o acusado MANOEL MESSIAS DE SOUSA pela participação nesse fato (furtos qualificados consumados), uma vez que o principal suspeito dessa conduta específica já foi absolvido por insuficiência de provas de autoria, não sendo, por isso, plausível/adequado/coerente, a adoção de entendimento diverso no presente caso.
Por fim, constato que as condutas do réu MANOEL MESSIAS DE SOUZA, correspondentes às tentativas de furto qualificado são típicas e antijurídicas, não incidindo qualquer causa excludente de ilicitude.
Suas ações foram socialmente reprováveis, não ocorrendo qualquer circunstância que exclua a sua culpabilidade.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na DENÚNCIA para: 1.
CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV c/c artigo 14, II, por 49 (quarenta e nove) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; e 2.
ABSOLVÊ-LO da imputação referente artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, correspondente à subtração de valores referentes à conta bancária da Sra.
Lúcia Massae Suguiura Dias, por insuficiência de provas de autoria, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo ao cálculo da pena: Na primeira fase da pena, quanto à culpabilidade do réu, considero que o grau de censurabilidade da conduta está dentro dos parâmetros do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há registros anteriores a serem levados em conta.
Também não há elementos que deponham contra a sua conduta social e nem dados suficientes para a aferição de sua personalidade como negativa, devendo, por isso, ser considerada presumidamente normal.
O motivo do crime, ou seja, a obtenção de vantagem pecuniária indevida é própria do tipo penal lhe imputado.
As circunstâncias do crime, todavia, são negativas, na medida em que houve tentativa de furto mediante fraude, mediante técnica específica para instalação de equipamento sub-reptício que proporciona o furto, em circunstância típica não utilizada para qualificar o tipo especial, praticado também mediante concurso de pessoas (nesse sentido: STJ, HC 118.890/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Assim, a tentativa de furto foi cometida mediante fraude, bem como concurso de pessoas.
Destarte, quando se reconhece a presença de mais de uma qualificadora em determinado delito, uma deve ser levada em conta para qualificá-lo e as outras deverão ser consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base.
Portanto, neste caso concreto, considero a circunstância de fraude para qualificar o delito de furto e aplico o concurso de agentes nesta etapa da dosimetria da pena.
A jurisprudência de nossos tribunais é nesse sentido, em especial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
DOSIMETRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ... 2.
Com efeito, em se tratando de furto duplamente qualificado, pode o Magistrado utilizar uma majorante para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. ... (AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (grifei).
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. ... 03.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que: a) "havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa de aplicação da pena" (HC 255.202/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/04/2013; REsp 1.094.755/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014); b) "várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade" (STJ, HC 295.211/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014; HC 222.526/TO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014). ... (HC 283.110/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015 (grifei).
Outrossim, não foram verificadas consequências do crime extrapenais relevantes, sendo, no caso, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não teve influência na conduta do acusado.
Tendo em vista, as supramencionadas circunstâncias, fixo a pena-base do acusado em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa.
Na segunda fase da fixação da pena, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Aplica-se a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, no seu quantum mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), em face de o iter criminis ter sido percorrido até a iminência da consumação da infração penal.
Assim, diminuo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando o concurso formal próprio caracterizado pelos 49 crimes tentados, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, aumento a pena em 1/2 (metade), diante do elevado número de ocorrências penais, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tendo em vista o tempo em que o acusado esteve preso provisoriamente (prisão em flagrante e preventiva), ou seja, 6 (seis) meses, procedo à devida detração penal, de forma, que deverá cumprir, ao final, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Considerando a precária condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 07/2010.
O valor da pena de multa deve ser devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).
O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos expressos no art. 44, incisos I a III, do CP para a substituição da pena: a) a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; b) o réu não é reincidente em crime doloso; e c) a substituição é socialmente recomendável.
Assim, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Primeira: Considerando a regra “uma hora de tarefa por dia de condenação”, bem como a pena de 2 anos de reclusão, já computada a detração penal, o sentenciado deverá prestar 730 (setecentos e trinta) horas de serviços à Administração Regional do Riacho Fundo I/DF, cidade onde reside, conforme suas aptidões, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento da pena de prestação de serviços em menor tempo, que, entretanto, não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta.
Segunda: Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, vigente na data da sentença, a ser destinada a entidade com finalidade social devidamente cadastrada na Justiça do Distrito Federal ou Federal ou que apresente certificado de utilidade pública, considerando a sua condição financeira precária.
O prazo para pagamento da prestação pecuniária será de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Advirto, desde logo, que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impostas dará ensejo a sua conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano ocasionado, uma vez que não houve pedido formal e expresso do Ministério Público Federal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize a segregação cautelar.
Não há bens/valores a serem restituídos ao réu.
Condeno-o ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. 1.
A Secretaria desta Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: i) Cientificar o MPF. ii) Intimar a Defesa. 2.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria deverá: a) providenciar a alteração da situação processual do condenado; b) lançar o nome do condenado no rol dos culpados; c) oficiar ao TRE/DF, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) providenciar o preenchimento, através do Sistema de Informática (SINIC), do Boletim de Decisão Judicial do condenado. e) encaminhar os presentes autos ao setor competente para a feitura do cálculo das multas fixadas. f) providenciar a mudança da classe do processo para execução de pena/inclusão no SEEU; g) intimar o sentenciado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Havendo interposição de recurso, sendo ele tempestivo (artigo 593 do CPP), desde já o recebo em seu duplo efeito (artigo 597 do CPP).
Nesse caso, deverá a Secretaria cumprir as seguintes determinações: i) não sendo apresentadas desde logo as razões recursais e inexistindo requerimento para fazê-lo na instância superior, intimar o(s) recorrente(s) para oferecê-las no prazo legal (artigo 600, caput, e § 4º, do CPP); ii) intimar, em seguida, a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias (artigo 600 do CPP); e iii) com as contrarrazões, sem elas ou na hipótese do § 4º do artigo 600 do CPP, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal para o julgamento do(s) recurso(s).
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
14/11/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 18:02
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2022 11:15
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2022 16:47
Juntada de documentos diversos
-
28/03/2022 11:53
Juntada de documentos diversos
-
16/12/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 20:32
Juntada de diligência
-
06/10/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:36
Juntada de alegações/razões finais
-
27/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 13:34
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 20/04/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
27/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:23
Juntada de Ata de audiência
-
20/04/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 17:43
Audiência Realização de Interrogatório designada para 20/04/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
24/02/2021 00:15
Decorrido prazo de MAURILIO COELHO LIMA em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 18:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/07/2020 15:00 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
17/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:14
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 09:16
Juntada de Ata de audiência
-
09/02/2021 18:59
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 18:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/02/2021 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 15:56
Juntada de diligência
-
08/02/2021 15:55
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 15:55
Juntada de diligência
-
04/02/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 15:29
Juntada de documentos diversos
-
19/12/2020 06:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 18/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/12/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:23
Juntada de documentos diversos
-
23/10/2020 17:53
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2020 18:08
Juntada de termo
-
22/07/2020 14:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/07/2020 14:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/07/2020 14:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2020 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/07/2020 16:14
Juntada de diligência
-
16/07/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:16
Juntada de termo
-
25/06/2020 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2020 16:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/06/2020 16:54
Juntada de diligência
-
15/06/2020 16:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/06/2020 16:52
Juntada de diligência
-
15/06/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/06/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 04:56
Decorrido prazo de LUCIENE BARREIRA BESSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:31
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
22/04/2020 13:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/04/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/07/2020 15:00 em 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
31/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 01:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2020 09:56
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 17:58
Juntada de Parecer
-
18/02/2020 09:15
Decorrido prazo de LUCIA MASSAE SUGUIURA DIAS em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:43
Decorrido prazo de LUCIA MASSAE SUGUIURA DIAS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 09:38
Juntada de termo
-
12/02/2020 20:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 19:31
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 12/02/2020 14:30 em 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
12/02/2020 18:30
Juntada de Ata de audiência.
-
12/02/2020 18:25
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 12/02/2020 14:30 em 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
12/02/2020 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2020 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 10:51
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2020 10:51
Juntada de diligência
-
10/02/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 11:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2020 11:35
Juntada de diligência
-
05/02/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 11:45
Juntada de termo
-
20/01/2020 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/12/2019 12:24
Juntada de diligência
-
18/12/2019 12:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2019 12:20
Juntada de diligência
-
17/12/2019 00:58
Decorrido prazo de LUND MARCAL DE FARIA JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 11:47
Juntada de termo
-
10/12/2019 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
10/12/2019 14:33
Juntada de diligência
-
10/12/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2019 17:46
Juntada de diligência
-
04/12/2019 11:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/12/2019 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/11/2019 12:01
Juntada de termo
-
28/11/2019 16:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/11/2019 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:37
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2019 19:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:27
Juntada de Petição intercorrente
-
07/11/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 09:44
Outras Decisões
-
24/09/2019 09:07
Juntada de termo
-
17/09/2019 13:50
Juntada de termo
-
16/09/2019 08:32
Juntada de termo
-
01/08/2019 10:35
Juntada de termo
-
01/08/2019 10:33
Juntada de termo
-
01/07/2019 07:57
Juntada de termo
-
28/05/2019 11:46
Juntada de termo
-
22/05/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 15:42
Juntada de resposta à acusação
-
30/04/2019 13:18
Juntada de diligência
-
30/04/2019 13:18
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2019 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2019 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2019 17:03
Juntada de outras peças
-
25/04/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/04/2019 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2019 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 14:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 25/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 12:31
Juntada de termo
-
06/03/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 11:57
Juntada de termo
-
28/01/2019 14:07
Juntada de termo
-
20/11/2018 02:51
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 16:46
Juntada de termo
-
14/11/2018 11:58
Juntada de termo
-
29/10/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:15
Processo Reativado - restaurado andamento
-
22/10/2018 18:42
Suspensão Condicional do Processo
-
24/09/2018 15:36
Juntada de termo
-
05/09/2018 15:53
Juntada de termo
-
30/07/2018 05:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 07:57
Juntada de termo
-
10/07/2018 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2018 18:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 19:00
Juntada de termo
-
29/06/2018 07:47
Juntada de termo
-
28/06/2018 19:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2018 19:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 13:32
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2018 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:36
Juntada de Certidão.
-
22/06/2018 15:55
Revogada a Prisão
-
20/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 16:04
Juntada de Ofício
-
15/06/2018 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2018 16:10
Juntada de Petição (outras)
-
07/06/2018 06:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/06/2018 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 13:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 14:58
Juntada de Certidão.
-
17/05/2018 14:03
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
15/05/2018 13:43
Juntada de Ofício
-
15/05/2018 12:49
Juntada de Ofício
-
30/04/2018 13:08
Juntada de Ofício
-
26/04/2018 16:08
Juntada de termo
-
26/04/2018 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2018 13:22
Juntada de termo
-
26/04/2018 13:04
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
25/04/2018 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
20/04/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 14:50
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
05/04/2018 17:38
Juntada de Certidão.
-
20/03/2018 16:26
Outras Decisões
-
26/02/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2018 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
01/02/2018 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2018 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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