TRF1 - 1038922-59.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038922-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015486-09.2014.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HELDER GOMES DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA - PA24278 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038922-59.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar para a imediata revogação da prisão temporária de HELDER GOMES DIAS exarada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, ao fundamento de que, apesar de não ter havido sucesso na citação editalícia do paciente, nunca houve a intenção deste de se furtar à aplicação da lei penal, não se podendo apenas presumir a sua fuga, tampouco justificar a ordem de prisão apenas no fato de não ter sido localizado.
Aduziu que o próprio MPF manifestou-se de forma desfavorável à ordem de prisão, por inexistirem, no caso, os requisitos do art. 312 do CPP para sua imposição, tendo a prisão sido decretada de oficio pelo magistrado a quo, devendo ser reconhecida também a extemporaneidade da medida cautelar em relação ao fato imputado ao paciente, que ocorreu em 2011.
A liminar foi indeferida (ID 274931534).
Informações da autoridade tida por coatora (ID 275789050).
Parecer da PRR/1ª Região pela concessão da ordem (ID 276723535). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038922-59.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada com fulcro no art. 312 do CPP.
A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações (ID 275789050): (...) O Ministério Público Federal, em 11/03/2014, denunciou HELDER GOMES DIAS pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9472/1997.
Em resumo, de acordo com a acusação, o ora Paciente desenvolvia atividade clandestina de radiodifusão por meio de estação móvel do Serviço Limitado Privado por Satélite.
Fiscalização realizada pela ANATEL no Município de Moju/PA, em 30/11/2011, constatou o funcionamento de estação de rádio não outorgada pela autoridade competente, instalada em um caminhão de placa NSQ-0420, utilizando-se aleatoriamente do espectro de radiofrequência na faixa 296,60 MHz.
A denúncia foi recebida em 28/05/2014, em cuja decisão se determinou a citação do denunciado nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Frustradas as diligências no sentido de citar o Réu pessoalmente, determinou-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado em 15/09/2017.
Instado a manifestar-se a respeito do cabimento de decretação de prisão preventiva do Réu, o MPF foi contrário ao fundamento de não estarem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP.
No pertinente à decisão de prisão preventiva, na época, Sua Excelência, o então, Juiz Federal RUBENS ROLLO D' OLIVEIRA, decidiu nos termos abaixo transcritos: “1.
Nos precisos termos do art. 366/CPP, com redação da Lei 9.271/96, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do disposto no art. 312/CPP.
Verifico nos autos estarem presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, pois há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, conforme denúncia.
Presentes também os fundamentos da garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (312/CPP), visto que tudo indica que o Réu vem procurando furtar-se à ação da Justiça, conforme denotam as tentativas frustradas para a sua localização.
O réu HELDER GOMES DIAS foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 183, da Lei 9.472/97, que é crime doloso punido com pena máxima, que ultrapassa quatro (4) anos, considerando-se a causa de aumento de metade da pena, prevista na parte final do preceito secundário do dispositivo legal (existência de dano), ficando, desse modo, atendido o requisito do art. 313, I/CPP.
Assim, na linha de entendimento do douto MPF (fl. 104), não vejo outra alternativa, no momento, senão decretar a prisão preventiva do Réu, a fim de que a satisfação da pretensão punitiva estatal não termine frustrada, contribuindo para o desprestígio da justiça, inclusive. 2.
Posto isto, decreto a prisão preventiva de HELDER GOMES DIAS, nos termos do art. 312/CPP, para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Dê-se ciência ao MPF.
Comunique-se ao DPF.
Expeça-se mandado de prisão.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2017.
RUBENS ROLLO D' OLIVEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA.” Essas são as informações que, no momento, venho prestar a Vossa Excelência.
O caso sob análise trata do delito previsto no art. 183 da Lei 9472/1997, (desenvolver telecomunicação clandestina), cometido sem violência ou grave ameaça, não havendo evidências que a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública ou a instrução criminal.
De fato, as informações prestadas pela autoridade coatora indicam que o réu não se furtou à aplicação da lei penal, apenas não tendo sido encontrado para citação pessoal.
Assim sendo, não vislumbro razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado em nosso sistema pátrio.
Tenho, portanto, que a medida extrema poderá ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Frise-se que nesse mesmo sentido é o posicionamento do Ministério Público Federal, conforme parecer da lavra do Procurador Regional da República Valtan Timbó Martins Mendes Furtado (ID 276723535): (...) A manutenção do decreto de custódia cautelar não se revela a medida mais adequada ao presente caso.
As informações prestadas pela autoridade coatora dão os contornos fáticos acerca da decretação da custódia cautelar da paciente em tela. (..) A afirmação da defesa no sentido de que não há elementos para a decretação da prisão preventiva condiz com os elementos probatórios analisados quando proferida a decisão ora atacada.
De fato, trata-se do delito previsto no art. 183 da Lei 9472/1997, desenvolver telecomunicação clandestina, cometido sem violência ou grave ameça.
Em manifestação oportuna, o MPF posicionou-se contrário à custódia cautelar, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, apontando, ainda, que não há evidência de que o paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução criminal (ID 274654025, fls. 37/38).
As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que o réu não se furtou à aplicação da lei penal, mas apenas não foi encontrado para citação pessoal, o que demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam mais que suficientes para a concessão da liberdade provisória ao caso.
O entendimento exposto se encontra em consonância com a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 50-A DA LEI 9.605/98.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA INDÍGENA).
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO.
ART. 155, § 4º, INC.
IV DO CP.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CPP, ARTIGO 312.
MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2.
Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que não seja cabível, sua substituição por outra medida cautelar, conforme diretriz contida no art. 282, § 6º, CPP. 3.
O decreto prisional está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Todavia, considerando as condições pessoais do paciente, que é primário e tem residência fixa, e as circunstâncias concretas do caso (crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça), afigura-se suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da custódia provisória, que se mostram, em princípio, suficientes para coibir a reiteração da conduta delituosa. 4.
Cumpre consignar, ainda, que, diante do conjunto fático em apreço, é possível vislumbrar que o paciente possa vir a ser sancionado com pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, com a possibilidade de conversão para pena restritiva de direitos.
Dessa maneira, seria pouco provável que optasse por se esquivar do cumprimento de uma pena de menor intensidade, assumindo o risco efetivo de cumprimento da pena em regime mais gravoso. 5.
Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 0044481-24.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 21/09/2016 PAG.) Grifamos.
A cautelaridade da medida restritiva de liberdade imposta ao paciente não se justifica e se revela desproporcional e inadequada, podendo ser prontamente substituída por cautelares diversas que resguardarão a aplicação da lei penal de maneira menos gravosa ao paciente.
A irregularidade deve ser sanada. 4.
Ante o exposto, este órgão manifesta-se pela concessão da ordem”.
Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente, por 3 (três) medidas cautelares (CP, art. 282, § 1º), fixadas, nos termos do art. 319, I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) comparecimento periódico em Juízo (no local de sua residência), a cada 30 (trinta) dias, para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias; e c) pagamento de fiança que fixo em 1 (um) salário mínimo (CPP, art. 325, I c/c §1º, II), devendo o paciente ser cientificado acerca das consequências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 341 e 343). É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038922-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015486-09.2014.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HELDER GOMES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA - PA24278 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ E M E N T A HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 334-A, § 1º, V, do CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I – Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
II – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III – Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
01/12/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:35
Concedido em parte o Habeas Corpus a HELDER GOMES DIAS - CPF: *19.***.*10-04 (PACIENTE)
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30/11/2022 15:58
Documento entregue
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30/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/11/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:23
Decorrido prazo de HELDER GOMES DIAS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:29
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Sala 01.
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23/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:56
Juntada de manifestação
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23/11/2022 08:51
Juntada de parecer
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22/11/2022 09:49
Juntada de manifestação
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18/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:09
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:09
Juntada de comunicações
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038922-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015486-09.2014.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HELDER GOMES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA - PA24278 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HELDER GOMES DIAS - CPF: *19.***.*10-04 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
16/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/11/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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14/11/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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