TRF1 - 1034599-82.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 05:35
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034599-82.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALOMA TEREZA PINHO DE VASCONCELOS CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 IMPETRADO: IFPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALOMA TEREZA PINHO DE VASCONCELOS CHAVES em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, diante de ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS e ao REITOR DO IFPA, com o objetivo de impedir a realização de descontos compulsórios de sua remuneração em decorrência de restituição de auxílio-alimentação a título de reposição ao erário.
A parte impetrante sustenta que: a) é servidora pública federal e recebeu notificação em 23/09/2021, nos autos do Processo Administrativo n. 23051.013009/2021-47, instaurado pela parte impetrada, a fim de sanar suposta irregularidade decorrente de cumulação irregular de auxílio-alimentação, decorrente das rubricas recebidas no cargo de Professora junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC e ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFPA; b) foi notificada ainda para ressarcir o erário dos valores referente à cumulação apontada, nos termos da Orientação Normativa n. 5 de 21/02/2012; c) tão logo tomou conhecimento da irregularidade, em 23/09/2021, protocolou junto ao IFPA a opção pela manutenção do recebimento do auxílio-alimentação junto à SEDUC e o respectivo cancelamento do auxílio-alimentação recebido do IFPA; d) solicitou cópia integral do Processo Administrativo n. 23051.013009/2021-47, o que foi atendido parcialmente diante da indisponibilidade de diversas laudas, prejudicando a sua defesa; e) cumula cargo licitamente e desconhecia a irregularidade no recebimento do auxílio-alimentação até a data da notificação; f) constitui ilegalidade a determinação de ressarcimento ao erário sem comprovação da má-fé e independente de autorização expressa de servidor para desconto em folha.
Ao final, requer a concessão de liminar para impedir o IFPA de descontar compulsoriamente de seus vencimentos qualquer valor decorrente de restituição de auxílio-alimentação a título de reposição ao erário.
Despacho id. 757013450 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas.
Petição de emenda à inicial e comprovante de recolhimento de custas acostado no id. 847999588. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada, com fulcro no art. 329 do CPC.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da legalidade da atuação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFPA ao realizar descontos compulsórios de servidor em decorrência de cumulação de auxílio-alimentação, para fins de restituição ao erário.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou cópia, ainda que parcial, do Processo Administrativo 23051.013009/2021-47, instaurado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA (id. 755201491), onde há o registro da constatação do pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade.
Ademais, a parte impetrante juntou extrato do Tribunal de Constas da União, que informa os valores que recebe de cada instituição a título de auxílio-alimentação.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Constituição Federal, preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (...) A Lei n. 8.460/92, prescreve: Art. 22.
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) (...) § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) Por sua vez, a Lei 9.784/99, dispõe: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. É certo que, no exercício do poder de autotutela, pode a Administração Pública apreciar se as vantagens concedidas aos seus servidores ainda são devidas, observando, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, o devido processo legal, o processo judicial ou administrativo tem que ser compatível com a Constituição Federal (Art. 5º, LIV, LV), assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observando ainda a boa-fé.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte impetrante é servidora pública, ocupante de dois cargos de professora, vinculada ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA desde 01/03/2010 e à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC desde 28/02/1994; b) após a realização de auditoria, o Tribunal de Contas da União constatou indícios de recebimento de auxílio-alimentação por parte de alguns servidores do IFPA, incluindo a parte impetrante; c) foi aberto o Processo Administrativo 23051.013009/2021-47 para apuração dos fatos sem a apresentação de cópia integral para a parte impetrante; d) a parte impetrante foi notificada no âmbito administrativo e, de imediato, apresentou renúncia ao auxílio-alimentação ofertado pelo IFPA, optando pela percepção da vantagem paga pela SEDUC, mediante protocolo realizado em 23/09/2021.
Desse modo, vislumbro, em sede liminar, o direito líquido e certo - probabilidade do direito invocado - da parte impetrante, pois, embora vedado o recebimento cumulativo de vantagem correspondente ao auxílio-alimentação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.460/92, efetuou a juntada do comprovante de renúncia ao auxílio pago pelo IFPA tão logo foi notificada acerca da acumulação indevida, cumprindo a exigência legal de optar por um único pagamento.
Assim, a referida renúncia pela parte impetrante de uma das vantagens recebidas revela, em princípio, a sua boa-fé, o que impossibilita a restituição ao erário.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a autora o provimento jurisdicional para determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que se abstenha de descontar da sua remuneração a título de restituição ao Erário e recebido como auxílio-alimentação, a quantia de R$ 10.940,00 (dez mil, novecentos e quarenta reais). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 28 de fevereiro de 2020.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à autora a título de auxílio-alimentação.
Porém, a servidora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Há informações nos autos de que a referida rubrica é paga automaticamente ao servidor, a partir do momento em que entra em exercício, sem que seja necessário o preenchimento de formulário ou requerimento, denotando-se a falta de contribuição da autora para o erro operacional. (...) (TRF1, AC 1010692-33.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) Outrossim, entendo presente o perigo da demora, considerando que a verba tratada nos autos é de caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA se abstenha de efetivar quaisquer descontos nos vencimentos recebidos por ALOMA TEREZA PINHO DE VASCONCELOS CHAVES decorrentes de restituição de auxílio-alimentação, a título de reposição ao erário; b) determino a exclusão do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA do polo passivo da demanda, uma vez que não detém competência para determinar descontos de remuneração de servidor; c) intime-se a autoridade coatora indicada no item "a" com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; d) notifique-se a autoridade coatora indicada no item "a" para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:39
Juntada de manifestação
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02/12/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/09/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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