TRF1 - 1007032-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007032-72.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1968091687), devendo: (a) RETIFICAR o valor da renda mensal da planilha, devendo considerar o valor de R$ 1.477,03 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e três centavos), comprovado pela carta de concessão no ID 2031104184; (b) EXCLUIR a parcela do mês 10/2021, visto que tal importância já foi paga administrativamente, conforme histórico de créditos no ID 2031104160.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (01/11/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/12/2023), ou seja, deve compreender o período entre 01/11/2021 e 30/11/2023. (c) Considerar para o cálculo do valor do 13º salário de 2021, o valor proporcional aos meses de 11/2021 e 12/2021, considerando que a DIB é 01/11/2021 (ID 2031104160).
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007032-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIZ GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 636.935.288-1 — DCB: 31/10/2021 — id 1838968684).
Por meio da petição (id: 1838968682), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária.
Instada a manifestar-se, a parte autora não concordou com a proposta oferecida (id. 1848245665).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1680973971) chegou à conclusão de que a autora é portador de “discopatia degenerativa lomba; CID: M54.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 04/12/2018 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso e flexionar o tronco” (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 04/12/2018 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 58 anos, Ajudante de pedreiro, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar sem tratamento adequado.
Incapacitado para atividades que exijam carregamento de peso e flexão do tronco.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve no gozo do benefício (NB 636.935.288-1), com DIB 01/08/2021 e DCB 31/10/2021.
Estando a incapacidade fixada em DII: 04/12/2018.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB 636.935.288-1 (DCB: 31/10/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 636.935.288-1, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 31/10/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 20/11/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007032-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUIZ GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/06/2023, às 11:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007032-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUIZ GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - A petição inicial havia sido indeferida, em razão da ausência de juntada aos autos de Carta de indeferimento do benefício solicitado junto ao INSS.
II - Antes que o processo fosse arquivado, a parte autora traz aos autos a referida carta de indeferimento do benefício.
III - Levando-se em conta os princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95) e da primazia das decisões de mérito (arts. 4° e 6° do CPC), REVOGO A SENTENÇA ID 1408985275.
IV - Determino à Secretaria do JEF que dê o devido andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007032-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUIZ GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Observa-se que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS.
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha pedido ao INSS sua prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Em poucas palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária.
A MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por um dado prazo.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, que deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade, o tempo provável necessário da recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial.
Se nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo.
Em verdade, a autarquia previdenciária sempre deverá verificar se os requisitos pertinentes ao tipo de benefício postulado estão satisfeitos, avaliando as condições para concessão/manutenção dos mesmos e emitindo sua manifestação de vontade, não apenas de modo a bem caracterizar a pretensão resistida, verdadeira condição da ação, mas sobretudo com vistas a evitar que a Justiça Federal faça as vezes do INSS, substituindo-o em suas atribuições legais.
O ingresso em juízo é necessário quando há a pretensão resistida, ou para ser mais exato, quando a parte adversa nega-se a cumprir a pretensão espontaneamente, ocasião em que o interessado poderá manifestar seu inconformismo perante o Judiciário.
Dessa forma, constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da demanda, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses, conforme art. 17º e 19º, do CPC.
Não o fazendo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, falece o interesse de agir, que se constitui numa das indispensáveis condições da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/11/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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