TRF1 - 1034243-76.2019.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 20:44
Juntada de questão de ordem
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16/02/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/02/2023 23:59.
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:16
Juntada de manifestação
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21/11/2022 14:05
Juntada de informação
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17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1034243-76.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO AUGUSTO PINTO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Postula-se a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente.
O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que o segurado possui Artropatias psoriásicas e enteropáticas (CID M07) e Espondilite ancilosante (CID M45), enfermidades que, desde 11/2021, incapacitam-no para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais.
Em relação à impugnação lançada contra a perícia médica judicial no que toca à data do início e à natureza da incapacidade, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Vale assinalar que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Além disso, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
Logo, pelos motivos retromencionados, não procede a impugnação da parte autora ao laudo pericial.
Adoto, assim, o termo inicial da incapacidade laboral, parcial e temporária, fixado no laudo pericial como 11/2021.
Quanto à condição de segurado e o cumprimento da carência, verifico que estão comprovados.
Conforme demonstra o CNIS, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença (NB 6090528378), durante 29/12/2014 a 03/12/2021.
Sendo assim, à época do início da incapacidade (11/2021), é evidente que a parte autora possuía qualidade de segurada e que já havia cumprido os 12 meses de carência exigida legalmente.
Destarte, reputo preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, tendo em vista que o autor estava em gozo de benefício durante o início da incapacidade laborativa constatada no laudo médico pericial e diante da inacumulabilidade de benefícios previdenciários, o caso comporta concessão de um novo benefício após a cessação do benefício anterior (NB 6090528378; DCB 03/12/2021), isto é, 04/12/2021.
Conclui-se, portanto, que é direito da parte autora receber as prestações relativas ao auxílio-doença aqui vindicado entre o dia posterior à cessação do benefício (NB 6090528378; DCB 03/12/2021) e a data de início do pagamento (01/10/2022).
Sublinhe-se que não é caso de conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade é de natureza parcial e temporária, como demonstra o laudo médico pericial.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária e DIP ora fixada em 01/11/2022.
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (04/12/2021) e a DIP (01/10/2022), acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e b) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários-mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão.
Deve, ainda, incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS, 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10 De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, querendo, oferecer impugnação.
Havendo concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: Concessão de auxílio-doença previdenciário CPF *17.***.*66-70 Data da Citação 22/04/2020 DIP 01/11/2022 DIB 04/12/2021 Correção Monetária INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Parcelas vencidas de 04/12/2021 (DIB) a 31/10/2022.
A LIQUIDAR Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal Substituto [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] -
14/11/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 21:17
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:47
Juntada de manifestação
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23/11/2021 12:56
Juntada de laudo pericial
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05/11/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/10/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
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11/07/2021 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/06/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 14:10
Juntada de manifestação
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17/02/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) de 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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22/04/2020 18:46
Juntada de Contestação
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20/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 21:16
Conclusos para decisão
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30/12/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/12/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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