TRF1 - 1000247-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 17:11
Juntada de alegações/razões finais
-
08/12/2022 17:40
Decorrido prazo de JULIO RIBEIRO SAMPAIO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:40, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MIGUEL HONORATO DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:16
Decorrido prazo de DIVINO VIEIRA DE PAULA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ELISMAR FLORENCIO DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 15:55
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000247-31.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: DIVINO VIEIRA DE PAULA DECISÃO I- Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DIVINO VIEIRA DE PAULA, nos termos do art. 304, com remissão ao art. 297, §3º, II, do Código Penal.
OFERECIDA a denúncia em 15.02.2022 (id. 932304662) foi RECEBIDA em 15.06.2022 (id. 1147971376).
Certidão de Antecedentes Criminais juntada em 09.08.2022 (id. 1261713260) e em 11.08.2022 (id. 1266207265).
A parte ré foi devidamente CITADA e intimada para responder à acusação em 17.08.2022 (id. 1275925264).
O acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação em 27.08.2022 (id 1292861259).
Somente acusação arrolou testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos.
II- É o relatório.
DECIDO.
A norma contida no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719, de 2008, diz: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Na atual fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, o que impõe ao juiz o acolhimento da exordial acusatória, quando o fato descrito aparentemente constituir ilícito penal e houver indícios suficientes de materialidade e autoria, que apontem para uma provável deflagração da ação penal (REsp 1200377/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). É que a denúncia não se presta a fazer prova cabal dos fatos nela descritos, deve trazer tão somente elementos suficientes para justificar a imputação criminal.
Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CP, mantenho o recebimento da denúncia, bem como determino o prosseguimento do processo em seus demais termos, em conformidade com o art. 399 do CPP.
III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2022, às 09h40min.
Considerando o interesse dos órgãos envolvidos em todos os processos em trâmite neste Juízo, a audiência será no formato virtual, mediante acesso ao caminho (link) abaixo, por meio do sistema Microsoft Teams, com a possibilidade de participação de qualquer interessado de forma presencial.
Concito às partes e testemunhas que optarem por participar do ato por videoconferência que instalem, em computador com câmera, caixa de som (ou fone de ouvido) e microfone, ou aparelho celular com recursos audiovisuais, e testem o aplicativo com antecedência: Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3MmRkNzUtMmE3Yi00NzAyLTkwODAtODlmYmQwNzg5NzE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2219450689-a73b-46ae-bdb5-9b1951568e75%22%7d Não sendo possível a participação por videoconferência, constitui ônus da parte, advogado ou testemunha fazer-se presente no dia e horário aprazados na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se o MPF e advogados via sistema.
Expeçam-se mandados de intimação em relação ao acusado e as testemunhas de acusação, nos seguintes endereços: Réu: DIVINO VIEIRA DE PAULA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Antônio Vieira de Paula e Antônia Francisca de Oliveira, nascido(a) aos 01/10/1962, natural de Itapaci/GO, instrução ensino fundamental incompleto, profissão Serviços Gerais, documento de identidade n° 1574981/SSP/GO, CPF *88.***.*17-49, residente na(o) RUA 06, nº 530, Bairro Vila Santa Isabel, Anápolis/GO, celular (62) 991488298.
Testemunhas de acusação: 1 - Elismar Florência de Morais (CPF 165383151-00, nascido em 01/08/1957, telefone 6233241290), com endereço profissional na Rua Barão do Rio Branco nº 992 - Setor Central -Anapolis/GO (declarações prestadas no ID 512917880, pág. 8). 2 - Miguel Honorato de Freitas, CPF *54.***.*75-49, endereço RUA DINAMARCA, 283, QD. 8, LT. 20, JARDIM BANDEIRANTE, CEP 75083037, ANÁPOLIS - GO; e Avenida Brasil Norte, nº 2285, Cidade Jardim, Anápolis/GO, CEP 75080-240, telefone 62-23133085 (declarações prestadas no ID 417088487, pág. 67/69).
Registro expressamente a necessidade do Oficial de Justiça colher telefone dos intimados, com acesso ao aplicativo Whastapp, para comunicação instantânea no dia da audiência.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal -
16/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:40, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/11/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 13:15
Juntada de resposta à acusação
-
23/08/2022 01:47
Decorrido prazo de DIVINO VIEIRA DE PAULA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:08
Juntada de diligência
-
12/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:29
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
28/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:44
Juntada de denúncia
-
07/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:21
Juntada de parecer
-
31/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:19
Juntada de relatório final de inquérito
-
21/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/02/2021 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/01/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009432-27.2021.4.01.4300
Mateus Silva Sousa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Kellen de Souza Teixeira Parra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 08:46
Processo nº 1009432-27.2021.4.01.4300
Mateus Silva Sousa
Uniao Federal
Advogado: Kellen de Souza Teixeira Parra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 15:28
Processo nº 1002004-75.2021.4.01.3303
Luciene Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 14:31
Processo nº 1002004-75.2021.4.01.3303
Luciene Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 11:19
Processo nº 1020597-10.2021.4.01.3900
Maria Doralice Nunes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Conceicao Santos Nahum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 11:38