TRF1 - 1002036-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002036-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE WOLFF SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Edney Sebastião Ribeiro, falecido em 11/04/2021, com data de entrada de requerimento (NB: 201.430.971-4; DER: 16/04/2021; id 1004684753 - pág. 27).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: habilitar a autora no benefício de pensão por morte NB: 190.290.417-3, com data de início de benefício (DIB: 11/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2024), dividindo-se o benefício em duas cotas de igual valor, e o pagamento de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar a autora no benefício de pensão por morte NB: 190.290.417-3, tendo como instituidor Edney Sebastião Ribeiro, falecido em 11/04/2021, com data de início do benefício (DIB: 11/04/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/04/2024), dividindo-se o valor do benefício em duas quotas de igual valor entre as beneficiárias.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), por meio de RPV.
Fixo a união estável da autora com o falecido desde o final de 2016 até a data do óbito.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002036-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE WOLFF SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NATHIELLE MENDES RIBEIRO DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002036-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE WOLFF SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a inclusão no polo passivo da atual beneficiária da pensão por morte, NATHIELLE MENDES RIBEIRO, RG nº 6258702 PC/GO, CPF *03.***.*00-01.
Cite-se pessoalmente no endereço: Av.
Silva Rosa, Quadra 55, lote 10, Bairro Paraíso, Anápolis/GO.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCILENE WOLFF SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:04
Juntada de emenda à inicial
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31/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 14:31
Cancelada a conclusão
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31/08/2022 14:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 18:15
Juntada de impugnação
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCILENE WOLFF SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 10:37
Juntada de contestação
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31/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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02/04/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/04/2022 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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