TRF1 - 1000244-78.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000244-78.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILVA CARDOSO DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DESPACHO Determino a intimação do advogado JOEL GONÇALVES SILVA – OAB – AP 4888, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente Alegações Finais em favor dos acusados MOISÉS CAVALCANTE RIBEIRO e NILVA CARDOSO DANTAS, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000244-78.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de MOISES CAVALCANTE RIBEIRO e NILVA CARDOSO DANTAS ocorrida em 25/11/2022, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 180, §1, e art. 299, ambos do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Por meio da decisão id. 1411114262, proferida pelo Juízo Plantonista, a prisão em flagrante dos conduzidos foi convertida em preventiva.
Sobreveio pedido de substituição da prisão preventiva de NILVA CARDOSO DANTAS por prisão domiciliar sob o fundamento de ser “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (id. 1412472246).
A requerente promoveu a juntada de documentos, dentre esses a certidão de nascimento de seu filho nascido em 05/07/2014 (id. 1412472256) e, no id. 1412472259, comprovante de endereço (rua Joaquim Caetano da Silva, nº 1013, bairro Nova Esperança, Oiapoque-AP – local da suposta infração penal).
O Ministério Público Federal, por seu turno, apresentou manifestação id. 1412934786 “favoravelmente à substituição da prisão preventiva de NILVA CARDOSO DANTAS por prisão domiciliar, desde que apresentado comprovante de residência com endereço distinto daquele onde praticados os crimes, com a imposição cumulativa de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal”.
Em seguida, a requerente promoveu a juntada do comprovante de endereço id. 1413105250 (rua Manoel Primo dos Santos, nº 113, bairro Universidade, Oiapoque-AP).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR NILVA CARDOSO DANTAS Após julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus coletivo, firmou entendimento de que se impõe ao judiciário o dever de colocar em prisão domiciliar as mulheres investigadas que estejam presas preventivamente e sejam mães de crianças menores de 12 anos incompletos, por força da interpretação dada ao disposto no art. 318, V, do CPP, acrescentado pelo Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 (por todos, HC nº 143641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julg. 20/2/2018).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal fixou, na retromencionada decisão, o não cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a mulher presa "nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Esclareço que na hipótese de mulher presa provisoriamente com filho menor de 12 anos o CPP não estabelece qualquer outro requisito para a substituição da prisão preventiva em domiciliar, podendo o magistrado proceder à substituição desde que observados os parâmetros estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143641/SP, que são voltados à proteção integral da criança.
Inclusive nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
ART. 117 DA LEP.
REGIME SEMIABERTO.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (original sem destaques) No caso dos autos, verifico que as supostas condutas que ensejaram a prisão preventiva da requerente NILVA CARDOSO DANTAS não teriam sido praticadas com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra os próprios filhos, razão pela qual não vislumbro óbice à substituição da prisão preventiva pela domiciliar no presente caso.
Na espécie, a requerente trouxe aos autos documentos que comprovam ser ela a guardiã legal de uma criança menor de 8 anos de idade, conforme cópia da certidão de nascimento do menor (id. 1412472256).
Ademais, embora não seja requisito a necessidade de comprovação de indispensabilidade dos cuidados maternos, mesmo que se adotasse entendimento contrário [necessidade de prova da indispensabilidade dos cuidados maternos] o ilustre representante do Ministério Público Federal bem consignou que “a indispensabilidade não restou comprovada, mas pode ser presumida considerando a prisão de ambos os genitores da criança”.
Quanto ao local do cumprimento da prisão domiciliar, a requerente promoveu a juntada do comprovante de endereço residencial no id. 1413105250, local distinto daquele da suposta prática dos delitos.
A situação em análise, portanto, amolda-se à hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP, o que autorizaria a prisão da requerente ser substituída pela prisão domiciliar, não havendo motivação para a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão por ora.
II – DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO Nos termos do art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Em interpretação do referido dispositivo constitucional, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto proferido no julgamento do HC 91.867/PA, no dia 24/04/2012, afirmou que não se pode entender que a proteção constitucional seja afeta aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação “de dados” e não os “dados”.
No seu voto destacou o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do MS21729, Pleno, 5.10.95, red Néri da Silveira, RTJ 179/225,270, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse RTJ 179/225,270”.
No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, em seu livro “Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª edição, Salvador, 2015 – Editora JusPODIVM, págs. 143/144, afirma que: “A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas.
A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso (“lista-régua”), etc.
A relevância da interceptação telefônica está ligada ao conhecimento do conteúdo da conversa estabelecida entre duas ou mais pessoas.
A obtenção dos dados telefônicos, sob o ponto de vista probatório, não é tão rica quanto a interceptação telefônica, mas não se pode desprezar sua importância.
A depender do caso concreto, a obtenção dos registros telefônicos pode servir de importante instrumento para demonstrar que o agente se comunica com determinada pessoa, já que, com a identificação dos destinatários das ligações, o cruzamento de dados é capaz de permitir a identificação de comparsas na empreitada criminosa investigada”.
Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial percebe-se que os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica, não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc.
XII, da CF/88 por não existir violação à efetiva comunicação entre interlocutores, estando ao alcance da autoridade policial a formação de seu juízo partindo dessa premissa investigatória.
Aliás, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes na ocasião do julgamento supramencionado, e nos termos do art. 6º, do Código de Processo Penal, “a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, impondo-lhe determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito, apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, colher as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências”.
Com efeito, depreende-se que para quebra de sigilo de dados e quebra de sigilo telefônico basta a autorização judicial, porquanto não se trata de interceptação das comunicações telefônicas em si, mas dos dados já armazenados nas unidades de memória dos dispositivos eletrônicos.
Nesse passo, entende a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o deferimento de busca e apreensão constitui ato autorizativo de quebra de sigilo de dados, conforme se verifica a seguir: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
Nesse diapasão, convém ressaltar que a medida pleiteada pelo Ministério Público Federal não trata de interceptação de comunicação de dados, mas sim da quebra de sigilo de registro e dados, sobre a qual recaem os ditames da Lei nº 9.472/97 (art. 3º, inc.
V), a Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005 (“Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC”, art. 24) e a Resolução ANATEL nº 477, de 07/08/2007 (“Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP”, art. 90).
Ademais, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, intitulada de Marco Civil da Internet, confirmou essa distinção ao dispor sobre a reserva de jurisdição, em seu art. 7º, inciso II, para proteger o fluxo de comunicações “na forma da lei” e, em seu art. 7º, inciso III, as comunicações privadas armazenadas, deixando claro que apenas a primeira (fluxo de comunicações) exige regulamentação específica, podendo o sigilo, na segunda hipótese (dados armazenados), ser afastado tão somente por ordem judicial, eis o caso dos autos.
Como a decretação constitui restrição de direitos, que afeta a esfera de autonomia jurídica da pessoa, a medida deve ser precedida da indicação de causa provável (referência a fatos concretos da materialidade e autoria delitivas), além da sua imprescindibilidade.
No caso, o requerimento demonstra a necessidade de se promover a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho apreendido durante a operação policial.
Em seu depoimento, o policial condutor afirmou (id. 1410821785 – Pág. 7): “QUE é Polícia Federal atualmente lotado no Oiapoque; QUE foi determinado pelo DPF Bosco a realização de diligências de fiscalização e repreensão a crimes contra flora, vez que há várias denúncias que dão conta da prática de delitos de desmatamento ilegal, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal em desconformidade com as licenças ambientais (DOF).; QUE solicitou-se ao IBAMA a realização de fiscalização no OIAPOQUE DEPÓSITO DE CONSTURÇÃO para o dia 25/11/2022, vez que o conduzido MOISES CAVALCANTE RIBEIRO, foi detido no dia 24/11/2022 transportando madeira desacompanhada de documento de origem florestal.; QUE mediante as informações recebidas foi realizada diligência no local e constatou-se a prática delitiva; QUE a fiscal do IBAMA constatou a irregularidade e realizou a apreensão do material.; QUE a fiscal do IBAMA informou que havia falsidade nos dados inseridos nos sistemas pelos conduzidos.; QUE os proprietários disseram que a madeira foi comprada em Macapá e estava sendo comercializada no depósito; QUE não souberam informar sobre os documentos de origem florestal.; QUE informou ao DPF Bosco sobre a situação.; QUE foram todos encaminhados para à Delegacia Federal do Oiapoque para os procedimentos legais.; QUE foi registrada atividade de apreensão e retirada do material.; QUE não houve uso de algema.; QUE ainda no local, informam aos conduzidos os direitos constitucionais e de permanecer em silêncio.; QUE o filho do casal, ITALO CARDOSO PINHEIRO, estava presente e acompanhou toda a diligência, inclusive, a condução dos seus genitores”.
Logo, as circunstâncias da prisão, o interrogatório e os depoimentos colhidos em sede policial, bem como os documentos que acompanham o auto de prisão em flagrante, revelam indícios de prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 180, §1, e art. 299, ambos do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, demonstrando a necessidade e a utilidade do deferimento do afastamento do sigilo de dados e da autorização de acesso ao conteúdo do telefone celular apreendido, inclusive dos aplicativos nele constantes.
O acesso aos dados contidos em aparelho celular apreendido durante uma situação flagrancial nada mais é do que elemento útil e necessário à aferição da prova da infração penal, servindo os registros e arquivos ali armazenados como linha investigativa hábil à elucidação dos fatos e de todas as circunstâncias, bem assim à identificação de outros possíveis envolvidos na trama delituosa, além de descortinar outras eventuais infrações praticadas pelos investigados ou por terceiros ainda não conhecidos dos órgãos de investigação.
As regras de experiência comum nos ensinam que agentes evitam tratar de determinados assuntos que remontam à prática de crimes por meio de ligações telefônicas, valendo-se comumente de aplicativos dessa natureza para trocar informações de provável interesse das investigações, o que pode ser confirmado com o acesso ao conteúdo das mensagens e conversas que podem ainda estar armazenadas na memória do aparelho.
Tudo isso torna forçoso reconhecer a imprescindibilidade das medidas pretendidas, necessárias a conclusão das investigações, em especial pelo risco concreto e evidente de que as provas (principalmente aquelas que existam em meio digital e que possam ser acessadas por outros smartphones ou computadores) se percam caso não haja acesso imediato ao conteúdo das mensagens neles armazenadas, o que caracteriza inequivocamente o periculum in mora, sem prejuízo do dever de guarda do sigilo das informações não relacionadas com a persecução penal.
Destarte, autorizo o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares apreendidos, conforme termo de apreensão nº 4454277/2022 (id. 1410821785 – Pág. 43-44), bem como às comunicações privadas armazenadas nos referidos aparelhos, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inc.
XII, da CF/88, devendo os policiais responsáveis pela análise dos dados guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas envolvidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) SUBSTITUO a prisão preventiva decretada nos presentes autos em desfavor de NILVA CARDOSO DANTAS (CPF *10.***.*55-91) pela prisão domiciliar; A.1) Advirta-se à requerente que ela apenas poderá ausentar-se de sua residência – endereço indicado no id. 1413105250 –, enquanto vigorar a presente medida cautelar, com autorização judicial prévia, salvo motivo urgente de saúde, caso fortuito ou força maior, que deverá ser comunicado e comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência, sob pena de revogação da medida.
B) DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO requerido pelo MPF no id. 1411134776, a fim de autorizar o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares apreendidos, conforme termo de apreensão nº 4454277/2022 (id. 1410821785 – Pág. 43-44), bem como às comunicações privadas armazenadas nos referidos aparelhos, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inc.
XII, da CF/88, devendo os policiais responsáveis pela análise dos dados guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas envolvidas.
C) Tendo em vista que o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva sem, contudo, realizar a audiência de custódia, e considerando a ausência de indícios e de alegação, por parte da defesa constituída e do Ministério Público Federal, sobre eventual mácula na prisão dos conduzidos, deixo de designar audiência de custódia no presente caso. À secretaria da vara: i) A fim de regularizar o presente procedimento, expeça-se mandado de prisão em desfavor de MOISES CAVALCANTE RIBEIRO (CPF *54.***.*43-53), tendo em vista a conversão da prisão em flagrante em preventiva decretada (decisão de id. 1411114262); ii) Expeça-se o alvará de soltura competente para pronto cumprimento relativo à conduzida NILVA CARDOSO DANTAS (CPF *10.***.*55-91), com a ressalva de que ela APENAS deverá ser colocada em liberdade se por outro motivo não estiver presa; ii.a) Lavre-se termo de compromisso com a advertência de que a requerente NILVA CARDOSO DANTAS, enquanto vigorar a presente medida cautelar, apenas poderá ausentar-se de sua residência (endereço indicado no id. 1413105250) com autorização judicial prévia, salvo motivo urgente de saúde, caso fortuito ou força maior, com comunicação a este Juízo e comprovação nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência, sob pena de revogação da medida; iii) Comuniquem-se ao IAPEN/CCO e à autoridade policial acerca da presente decisão; iv) Promovam-se os expedientes necessários.
Disposições finais Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS pela Polícia Federal, devendo a Serventia do Juízo promover a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”.
Reclassificado o feito para “Inquérito Policial”, promova-se a inclusão do Segredo de Justiça, retire-se a visibilidade externa dos nomes dos investigados e remeta-se o processo para a tramitação direta MP-Po Não havendo impugnação, suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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