TRF1 - 1001721-28.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 04:28
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2022.
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05/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001721-28.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procuradoria) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RÉU: EUNICE PICINATO ADVOGADOS: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 e ODAIR MARTINI - RO30-B SENTENÇA "...quando age, o Ministério Público é o próprio Estado que está em movimento, pois, na sua açâo, exerce parcela da soberania estatal.
Quando promove, então, uma ação civil pública, tutelando um direito constitucional ou legal, agindo como substituto processual [...], o Ministério Público o faz em nome próprio, buscando a realização de direitos de terceiros, Neste momento, o Ministério Público é o próprio Estado efetivando direitos sociais O Estado, diante das dificuldades do cidadão em ter acesso à Justiça, permite que a instituição do Ministério Público leve ineresses fundamentais a Juízo buscando a sua efetividade".
Cladio Barros Silva, Procurador de Justiça/RS (1996) O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ajuizaram a presente ação civil pública visando à condenação da ré Eunice Picinato à recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Citada a ré, em contestação, informa que, em 2011, alienara o imóvel em que ocorrido o dano mencionado na inicial à empresa LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. juntando documentação comprobatória do negócio efetuado.
Em réplica, os autores (MPF id 1048248795 e IBAMA id 1054556256) requerem a extinção do feito em relação a EUNICE PICINATO e sua substituição no polo passivo pelo adquirente do imóvel em que ocorrido o dano que se pretende indenizar.
Situação análoga se constata em outras demandas além da presente.
Foram ajuizadas, também, em desfavor da ré Eunice Picinato as ACPs: 1001827-19.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1303812286); 1001826-34.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1305295266); 1001825-49.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1382235762); 1000957-71.2019.4.01.4100 - ilegitimidade arguida (id 657187530), pendente de análise; 1000956-86.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1382171253); e 1001720-43.2017.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1252513754) É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o Juízo haver deferido a substituição processual ao decidir individualmente casos anteriores, a análise conjunta dos feitos é elucidativa quando à necessidade de extinção do feito, considerando a ilegitimidade da parte ré - fato que deveria ser conhecido pelos Autores, que possuem amplo acesso a sistemas e bancos de dados públicos, além da prerrogativa de requisitar informações eventualmente necessárias a entidades públicas e privadas.
Mister, também, registrar que em vários dos casos listados acima há litisconsórcio passivo (1001826-34.2019.4.01.4100, 1000957-71.2019.4.01.4100 e 1001720-43.2017.4.01.4100), exigindo-se o prosseguimento dos feitos ainda que contra outros réus.
A previsão legal para a substituição processual parte do pressuposto de ter o autor realizado diligências mínimas para identificação correta do réu, para evitar ajuizamentos de demandas de forma irresponsável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, apesar da previsão legal contida no art. 339 §1º, CPC, a substituição do réu é faculdade do autor a ser apreciada cum grano salis, pelo Juízo, a teor do art. 338, do CPC.
No caso, o MPF informa em sua peça vestibular ter diligenciado em sistemas de registros a fim de identificar os causadores de danos ambientais.
Todavia, não traz qualquer comprovação relatório ou extratos de consultas a citados sistemas.
Veja-se: a presente ação foi ajuizada em 2017.
Contudo, se verifica que alienação do imóvel em 27/03/2000, devidamente registrado no Cartório de Imóveis de Ariquemes em 03/06/2011.
Ora, desde seu nascedouro a peça inicial carecia de indicação de parte legítima.
Assim, conclui-se que não houve a devida cautela dos autores no sentido de buscar identificar corretamente o polo passivo da demanda.
A legislação processual brasileira estabelece serem deveres das partes e seus procuradores no processo (art. 77, CPC/2015): Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Mister considerar, inclusive, tratar-se de processo incluído nas Metas do Poder Judiciário (Meta 2, Meta 6 e Meta 12).
Não se olvida que, conquanto o Poder Judiciário integre o tripé constitucional do Sistema Judiciário, juntamente com o Ministério Público e a Advocacia, as Metas estabelecidas impactam e responsabilizam tão somente o Poder Judiciário propriamente dito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito de substituição, pelo que declaro a ilegitimidade passiva da parte ré e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Havendo recurso, promova-se o contraditório com posterior remessa ao TRF1.
Sem honorários.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta, por designação Portaria DIREF/SJRO 162/2022 -
28/11/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2022 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 13:48
Cancelada a conclusão
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07/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
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07/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Titular
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08/09/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:51
Juntada de contestação
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27/09/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 12:03
Juntada de parecer
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26/04/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:58
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 20:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/12/2020 20:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/11/2020 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 18:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/08/2020 16:09
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/03/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 16:12
Conclusos para despacho
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08/02/2019 12:12
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
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12/12/2018 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/03/2018 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2018 17:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 12:49
Conclusos para despacho
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01/12/2017 12:48
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2017 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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