TRF1 - 1019909-48.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 10:50
Juntada de Informação
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05/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019909-48.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - PA007347 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a interposição do recurso de apelação de id 2177735729 e anexos, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/05/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:44
Juntada de apelação
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14/03/2025 11:06
Juntada de documentos diversos
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14/03/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019909-48.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA CURADOR: IRENE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - PA007347, REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAZARÉ FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA, representada por sua curadora, IRENE FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA, contra a UNIÃO, na qual requer a implantação, em seu favor, da pensão por morte estatutária instituída por seu genitor.
A autora sustenta que: a) é filha de Alcindo da Paixão e Silva, ex- servidor do Comando da Aeronáutica de Belém, ocupante do cargo de agente administrativo, falecido em 04/04/2013; b) é portadora de patologia codificada no CID – 10: F71 (incapacidade mental) desde o nascimento e sempre morou na companhia dos genitores, necessitando de cuidados de terceiros para sua sobrevivência, os quais vem sendo desempenhados especialmente por sua irmã e curadora Irene Ferreira da paixão e Silva; c) após o óbito de seu genitor, foi instituída pensão por morte em favor de sua mãe Nair Ferreira dos Santos e Silva, que acabou falecendo em 10/03/2019; d) após o falecimento de sua genitora, requereu, em 26/07/2019, na qualidade de filha inválida, sua habilitação à pensão civil instituída pelo servidor federal Alcindo da Paixão e Silva; b) em 04 de setembro de 2019, foi submetida a Inspeção de Saúde, visando à comprovação de sua invalidez; c) a Junta Regular de Saúde da Aeronáutica emitiu parecer desfavorável ao atendimento do requerimento administrativo de habilitação à pensão civil, sob alegação de falta de justificativa.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Acostou documentação anexa e requereu justiça gratuita.
Proferido despacho inicial (id 701154518) que deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e a intimação do MPF para emissão de parecer.
Contestação apresentada no id. 773167450, em que a UNIÃO requereu, em suma, a improcedência dos pedidos em razão da ausência da comprovação da invalidez.
Réplica no id. 843755143.
O Ministério Público Federal apresentou parecer conforme id 853568546.
Este juízo prolatou decisão e indeferiu a tutela de urgência.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica.
Foi juntado laudo pericial em documento de Id. 2135044659. É o relatório.
Decido. ii.
Fundamentação Ausentes arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio.
O cerne da demanda trata acerca do vindicado direito da autora à concessão de pensão por morte, na qualidade de filha do de cujus.
Acerca da matéria em si, conforme já exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a Lei n. 8.112/90, preceitua: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) A questão dispensa maiores discussões, porquanto a perícia realizada em Juízo atestou que a demandante é total e permanentemente incapaz para realização de suas atividades, com a incapacidade tendo início desde o seu nascimento - ou seja, anteriormente ao óbito do servidor.
Confira-se (Id. 2135044659): - Conclusão: No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta quadro clínico compatível com retardo mental, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu provento, apresenta prejuízo para atender as exigências da sociedade em todas as suas áreas, necessita da supervisão de terceiros em virtude de apresentar um quadro clínico pueril, caracterizado por imaturidade, ingenuidade e infantilidade, os quais podem colocar a pericianda em situações que tenha pouco discernimento para resolver e que também pode ser facilmente ludibriada, não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacitem para realizar suas atividades da vida diária, mas necessita da supervisão e orientação de terceiros para realiza-las adequadamente. (...) Quesito 05 – A periciada é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? R- No momento conforme exame médico pericial realizado sim.
Conforme laudo psiquiátrico com data de 07/05/2021, constante na página de número 01 com ID (576134524) do processo, a sua incapacidade é desde o seu nascimento.
Assim, a situação da demandante se enquadra na previsão legal, sendo arbitrário o ato de indeferimento da pensão por morte.
Por fim, em relação à data de início da pensão, tenho que é razoável a concessão do benefício desde a data do óbito da genitora da autora, notadamente porque, até então, a pensão estava sendo paga a esta e, por conseguinte, ao grupo familiar.
Assim, entendo que instituir a data de início do benefício desde a data do falecimento do servidor (genitor da autora) constituiria pagamento em dobro e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Por tais razões, há que se falar em acolhimento parcial do pedido autoral. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar à parte requerida que institua o benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de ALCINDO DA PAIXÃO E SILVA, a ser pago desde a cessação do benefício que vinha sendo pago à genitora da demandante (NAIR FERREIRA DOS SANTOS E SILVA), em razão de seu óbito; b) o montante retroativo deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) defiro a tutela de urgência para que a UNIÃO implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e) deixo de condenar a demandante em custas e honorários advocatícios, vez que decaiu de parte mínima do pedido. f) deixo de condenar a UNIÃO em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996); g) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos valores mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação (importância a ser efetivamente paga à requerente a título de atrasados); h) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022), aplicado por analogia ao caso presente; i) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
27/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:38
Juntada de manifestação
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01/08/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:20
Juntada de laudo pericial
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19/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:42
Decorrido prazo de HERBERT MARCAL CHAVES MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/12/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 10:53
Juntada de manifestação
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04/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA em 26/01/2023 23:59.
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22/11/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 10:28
Juntada de manifestação
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18/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019909-48.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA CURADOR: IRENE FERREIRA DA PAIXAO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - PA007347, REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAZARÉ FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA, representada por sua curadora IRENE FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada à União que proceda à implantação, em seu favor, da pensão por morte estatutária instituída por seu genitor.
A autora sustenta que: a) é filha de Alcindo da Paixão e Silva, ex- servidor do Comando da Aeronáutica de Belém, ocupante do cargo de agente administrativo, falecido em 04/04/2013; b) é portadora de patologia codificada no CID – 10: F71 (incapacidade mental) desde o nascimento e sempre morou na companhia dos genitores, necessitando de cuidados de terceiros para sua sobrevivência, os quais vem sendo desempenhados especialmente por sua irmã e curadora Irene Ferreira da paixão e Silva; c) após o óbito de seu genitor, foi instituída pensão por morte em favor de sua mãe Nair Ferreira dos Santos e Silva, que acabou falecendo em 10/03/2019; d) após o falecimento de sua genitora, requereu, em 26/07/2019, na qualidade de filha inválida, sua habilitação à pensão civil instituída pelo servidor federal Alcindo da Paixão e Silva; b) em 04 de setembro de 2019, foi submetida a Inspeção de Saúde, visando à comprovação de sua invalidez; c) a Junta Regular de Saúde da Aeronáutica emitiu parecer desfavorável ao atendimento do requerimento administrativo de habilitação à pensão civil, sob alegação de falta de justificativa.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado à União que promova à implantação de pensão por morte estatutária instituída por seu pai Alcindo da Paixão e Silva, desde a data do óbito ocorrido em 04/04/2013.
Acostou documentação anexa e requereu justiça gratuita.
Proferido despacho inicial (id 701154518) que deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e a intimação do MPF para emissão de parecer.
Contestação apresentada no id. 773167450.
Réplica no id. 843755143.
O Ministério Público Federal apresentou parecer conforme id 853568546. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de concessão pela Aeronáutica de pensão civil à filha supostamente inválida.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Lei n. 8.112/90, preceitua: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) No autos, verifica-se que: a) a parte autora alega que é portadora de patologia crônica e incurável (incapacidade mental) que a deixaram inválida, ou seja, estaria incapaz para todo e qualquer atividade laboral, necessitando inclusive de supervisão 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) diante da sua condição de inválida, faria jus à pensão por morte instituída por seu genitor, falecido em 04/04/2013, e recebida por sua genitora até a data de seu óbito ocorrido em 10/03/2019; c) conforme se verifica no despacho proferido pela Junta de Saúde (id 576134528), a parte autora, não obstante ter iniciado a Inspeção de Saúde junto ao Hospital da Aeronáutica, com o escopo atestar a sua invalidez, obteve julgamento desfavorável por falta de justificativa; d) a parte autora juntou um único laudo psiquiátrico, elaborado por médico particular, datado de 07/05/2021, além de certidão de interdição expedida em 26/08/2020, posteriores ao óbito do instituidor; e) a teor do art. 217, IV, da Lei 8.112/90, a autora somente fará jus à pensão em decorrência de invalidez e esta somente poderá ser aferida mediante a regular instrução probatória, sobretudo da realização de exame pericial.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. 3.
Necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão, com a produção de prova pericial para fixação da data de início da incapacidade, após a qual haverá maiores elementos a respeito do direito alegado. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova pericial, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da data do início da invalidez do autor 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a realização de prova pericial. (TRF1, AC 0002067-72.2012.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PENSÃO POR MORTE.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência requerido pela agravada, MARIA ADELAIDE GONÇALVES DA SILVA, e concedeu pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de Edilson Gonçalves da Silva, quando em vida, ex-servidor da Polícia Civil do Ex-Território Federal do Acre. 2.
Nesta toada, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3.
A Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, o filho inválido, enquanto durar a invalidez, o qual possui dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Precedentes desta corte. 4.
Contudo, em que pese ser presumida a dependência econômica do filho inválido, para ter direito ao recebimento da pensão por morte imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1476974/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017 e AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. 5.
Na hipótese, a parte agravada juntou aos autos de origem documentos indicando que a invalidez em questão era preexistente ao óbito do instituidor, apresentando sentença de curatela (ID 909684088), bem como atestados médicos datados de momento anterior ao falecimento daquele, indicando ser a agravada portadora de transtorno mental e fazer uso de psicofarmos (ID 909684090 CID F25.0 + F10.2.
Data 09/08/2004) além de atestado médico mais recente indicando CID F31.7 (ID 909684091, de 14/10/2021). 6.
Com relação à dependência econômica, essa resta presumida, conforme fundamentação adrede, não havendo impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, conforme já decidiu o STJ: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 04/12/2018. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, AG 1006559-19.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, faz-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Por tais razões, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela urgência deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/11/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
02/01/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:35
Juntada de parecer
-
06/12/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:18
Juntada de réplica
-
05/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 18:14
Juntada de contestação
-
24/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2021 01:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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