TRF1 - 1003619-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003619-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DUARTE PEREIRA - DF47271 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15.03.2023, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1003619-66.2022.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): A advogada Rayane Duarte Pereira, OAB/DF 47.271 representando a ré.
A testemunha de defesa Doralice Alves.
A Procurador da República, Dra.
MELINA MONTOYA.
A ré NELCI DA SILVA.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
A Defesa peticionou nos autos solicitando adiamento da oitiva da testemunha Margarete G.
Chaves por motivos de saúde (ID 1458438355).
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO “Defiro o pedido da defesa e DESIGNO audiência para 18/04/2023 às 15h para oitiva da testemunha Margarete G.
Chaves, bem como para a colheita do interrogatório da parte ré.
Ficam os réus e as defesas desde já intimados”.
Estiveram presentes a esse Ato os estudantes de Direito Pamela Vieira de Souza, Nicholas Lorenzo Cardoso, Bruna Eduarda Lawael, Yasmin Lopes Vale, Juliana Seixas e Vinicius Nascimento de Melo.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003619-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DUARTE PEREIRA - DF47271 DESPACHO Instada a se manifestar, a defesa de NELCI DA SILVA apresentou os endereços, telefones e e-mails atualizados das testemunhas que pretende ouvir no presente feito.
Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15.03.2023, às 14h (Horário de Brasília/DF), para a inquirição das testemunhas MARGARETE GONÇALVES CHAVES e de DORALICE ALVES, bem como para o interrogatório da ré.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e o réu residente no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação do Juízo.
A participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
A ré será informada do dia da audiência através de seus patronos constituídos.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à sala virtual de audiência, através da plataforma MS TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc1OTg3NzQtM2I5MC00ZGE5LWI2MWYtNTVhN2E3OTNmYTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de mandado para as seguintes intimações: 1.
MARGARETE GONÇALVES CHAVES (testemunha), podendo ser encontrada na QR 401, Conjunto 2, Lote 6, Samambaia Norte/DF, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (61) 9932-0283; 2.
DORALICE ALVES (testemunha), podendo ser encontrada na QR 213, Conjunto 06, Casa 21, Samambaia Norte/DF, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (61) 99253-8715.
O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 15.02.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, zap, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com zap, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 12ª Vara respondendo pela 10ª Vara/SJDF -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003619-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NELCI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DUARTE PEREIRA - DF47271 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de NELCI DA SILVA RODRIGUES como incursa nas penas dos artigos 299 e 304 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10/09/2022 (id 1311010753), oportunidade em que foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo.
A defesa da acusada apresentou resposta à acusação (id 1337516748) alegando: a) As provas dos autos estão carreadas de vícios processuais, razão pela qual não são hábeis a considerar a existência do fato típico, ante a isso faz-se mister a absolvição sumária; b) Não sendo esse o entendimento do douto Juiz de direito, esclarece-se que durante a instrução processual serão produzidas provas necessárias a qual levarão a conclusão de inocência da acusada. c) Como diligência, pede-se a juntada aos autos das imagens inclusas e as mesmas requeridas pelo Ministério Público, preservando o direito de requerer outras que acaso surjam como necessárias na fase do art. 402 do CPP. d) Apresenta rol de testemunhas.
Decido.
Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de averiguar se é o caso de absolvição sumária.
A defesa do acusado não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente, portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Em relação à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas, todavia, a substituição ou juntada de novos documentos deverão ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003619-66.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCI DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DUARTE PEREIRA - DF47271 DESPACHO Antes de designar audiência, intime-se a defesa da denunciada para que, no prazo improrrogável de 5 dias, ratifique ou atualize os endereços declinados, informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha (ID 1337516748), sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Em relação às testemunhas/réus residentes fora do Distrito Federal, caso não seja indicado celular com whatsapp e/ou e-mail, caberá às defesas o encaminhamento do link para participação das testemunhas/réus na audiência pela plataforma MS TEAMS, já que a audiência será realizada de forma híbrida.
Na mesma oportunidade deverá informar o endereço/celular/e-mail atualizados da denunciada.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília -DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
22/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de NELCI DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:23
Juntada de resposta à acusação
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17/09/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 21:25
Juntada de diligência
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14/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2022 08:23
Recebida a denúncia contra IPL 2021.0083621 (INVESTIGADO)
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15/08/2022 15:29
Juntada de termo
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15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:14
Juntada de denúncia
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 19:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/06/2022 19:19
Juntada de documentos diversos
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17/05/2022 01:13
Juntada de manifestação
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09/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/02/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/01/2022 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2022 07:06
Juntada de Certidão
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29/01/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:25
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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