TRF1 - 1007625-04.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007625-04.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
M.
O., MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA, JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor dos autores, sendo que o valor de R$ 26.859,04 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) será dividido em 1/3 para cada um.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007625-04.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
M.
O., JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA ASSISTENTE: MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Intime-se a parte J.
V.
M.
O. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de nascimento, tendo em vista que a ausência do referido documento impossibilitou a implantação do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007625-04.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
M.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA objetiva a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de companheira e representante legal dos menores: JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA e J.
V.
M.
O. tendo como instituidor: PARICIDO ALVES DE OLIVEIRA, falecido em 03/12/2021, a contar da data do óbito (NB: 200.014.289-8 - DER: 28/02/2022 – id: 1384885772).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de PARICIDO ALVES DE OLIVEIRA ocorreu em 03/12/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1384885759).
No que toca a dependência econômica não há controvérsia, pois trata-se de mulher e filhos menores, que na hipótese é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da lei de benefícios.
A controvérsia cinge-se à qualidade de trabalhador rural (segurado especial) de Parecido Alves de Oliveira à época do óbito.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovante de endereço, documentos e notas fiscais.
Em seu depoimento a parte autora afirma que o marido faleceu de pneumonia; tem 2 filhos com ele e 3 filhos de outra relação; que residiram e trabalharam na Fazenda Sapato do Sr.
Juarez Mendes Ribeiro; depois de 2008 mudaram para a cidade a cidade e o falecido trabalhou na Fazenda Conceição com o Marcos a meia.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido havia dez anos antes da morte; que o falecido trabalhava com ele na Fazenda Conceição João Leite; que ele alugava uma área da fazenda do Sr.
Denilson onde plantava quiabo e abóbora em parceria com o falecido e na colheita dividiam o lucro; que o falecido e a família residiam em Campo Limpo; que a fazenda alugada dista 1 km da cidade; que no mês do falecimento Parecido ainda estava trabalhando com ele na fazenda; que o falecido apresentou quadro de fraqueza e fadiga; que eles usavam veneno na plantação.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há oito anos; que conheceu o falecido na “Fazenda Sapato”, quando trabalhava de lavrador.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existem algumas provas da condição de trabalhador rural do falecido, embora no lapso de 2008 até a data da morte não tenha sido produzido prova dessa condição pela parte autora.
Pois bem, em que pese a falta de prova material contemporânea ao falecimento de Parecido, depreende-se do depoimento da testemunha Marcos com quem ele trabalhou até no mês do óbito que ele realmente exercia atividade rural.
No atestado de óbito consta a profissão de lavrador.
Não há registro de outra atividade no CNIS.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural NB: 200.014.289-8, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor PARICIDO ALVES DE OLIVEIRA, falecido em 03/12/2021, em favor de MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA (DN: 22/09/1980), JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA (DN: 19/02/2005), J.
V.
M.
O. (DN: 23/05/2012), com data de inicio de benefício (DIB: 03/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, com data de cessão do benefício para MARCIONILIA em 03/12/2041, JEAN CARLOS em 19/02/2026 e JEOVANE em 23/05/2033, dividindo-se o benefício em três cotas de igual valor.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007625-04.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
M.
O., JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA ASSISTENTE: MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007625-04.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
M.
O., J.
C.
M.
D.
O.
ASSISTENTE: MARCIONILIA MONTEIRO DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/11/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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