TRF1 - 1007603-74.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1007603-74.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da União ao pagamento de indenização em pecúnia decorrente de férias proporcionais não usufruídas nem indenizadas relativas a período aquisitivo da época em que prestou o serviço militar obrigatório, com acréscimo do respectivo adicional e devidas atualizações, e sem incidência de imposto de renda.
Em resumo, alega ter direito ao recebimento de verba relativa a férias proporcionais, acrescida do respectivo do terço constitucional, referente ao período de prestação do serviço militar obrigatório, que perdurou no interregno de 15/02/2018 a 01/12/2018.
O recruta ou conscrito que preste serviço militar inicial obrigatório tem direitos e deveres análogos aos dos demais militares de carreira, já que não existe diferenciação entre as classes de membros das Forças Armadas, conforme art. 3º, caput, § 1º, a, II, art. 50, caput, IV, o, art. 63, caput, todos da Lei 6.880/80.
Ainda que não haja garantia constitucional do salário mínimo, deve ser garantido aos militares o direito a férias remuneradas com direito ao acréscimo de um terço no salário, conforme art. 142, VIII, da Constituição Federal, inexistindo diferenciação em relação ao serviço militar inicial.
No julgamento do Tema 162, a TNU firmou a tese: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.” Dessa maneira, como visto acima, o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, calculado com base no valor correspondente ao último soldo, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas, como na situação em apreço.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor prestou serviço militar obrigatório como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido incorporado em 2019 como Aspirante a Oficial e posteriormente desligado em 2020, sem que tenha obtido férias proporcionais relativas ao período que prestou serviço militar obrigatório.
Portanto, devido à parte autora o recebimento de férias proporcionais referente ao período de prestação do serviço militar obrigatório de 15/02/2018 a 01/12/2018, com acréscimo do respectivo adicional, devendo ser calculado em valor proporcional e com base no seu último soldo, conforme arts. 2º, I, d, e 9º, II, da MPV 2.215-10/2001, sem direito à dobra.
Quanto à isenção do imposto de renda, tendo em vista tratar-se de verba indenizatória, o valor devido não está sujeito à incidência de tal tributo.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data do desligamento, bem como com acréscimo de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, o débito judicial deverá ser acrescido uma única vez da variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização pecuniária, o valor correspondente às férias proporcionais não gozadas relativas ao período de prestação do serviço militar obrigatório de 15/02/2018 a 01/12/2018, acrescido do respectivo adicional e calculado com base no último soldo, sem incidência de imposto de renda.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora/exequente para promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 534 do CPC e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado.
Ressalte-se não ser aplicável o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.099/95, pois tal obrigação pressupõe a prévia liquidação do quantum, inexistente neste processo, no qual o direito de crédito é disponível e a execução deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC).
Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/02/2023 13:08
Juntada de réplica
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24/01/2023 20:41
Juntada de manifestação
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15/12/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007603-74.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro a dilação requerida, tendo em vista os termos da petição de id 1398258260 e seguintes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
24/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:34
Juntada de manifestação
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03/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 18:07
Juntada de contestação
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25/08/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:03
Outras Decisões
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25/08/2022 07:52
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/08/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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