TRF1 - 1005586-17.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1005586-17.2021.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANET EBERT OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexistência de obrigação tributária de contribuição previdenciária sobre a parcela de juros moratórios.
Afasta-se eventual requerimento de reconhecimento de ausência de interesse de agir, em razão da jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido: “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir" (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).
A contribuição previdenciária tem como base de cálculo a parcela remuneratória, não devendo incidir sobre os juros de mora, os quais possuem natureza indenizatória.
Nesse sentido, há decisão vinculante do STJ em recurso especial repetitivo, cuja ementa segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Em vista desse entendimento, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores retidos a título de PSS que incidiram sobre os juros de mora, os quais deverão ser atualizados pela aplicação da taxa SELIC, desde a data da indevida incidência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 15:46
Juntada de manifestação
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11/01/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/11/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2021 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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