TRF1 - 1002377-74.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 14:16
Juntada de Informação
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12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2025 23:59.
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28/04/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:50
Juntada de apelação
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19/02/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002377-74.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDILSON SOARES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, ROSE ANNE BARRETO - RO3976 e ALYSSON PEREIRA DE LIMA - SP233080 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de EDILSON SOARES DE MEDEIROS, ELIAS DOS SANTOS, HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO e JOSE CARLOS TONINI objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 118,7 hectares perpetrado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, detectado pelo PRODES/2018; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente.
Informa, para tanto, que o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na região da Amazônia Legal.
Diz que referido projeto detectou, no ano de 2018, o desmatamento ilícito de floresta primária de uma área de 118,7 hectares no Município de São Miguel do Guaporé/RO, com as coordenadas de latitude -11.5612270253 e longitude -62.5089390288 no centróide da área desmatada e que os requeridos são os responsáveis pela degradação de tal área, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
Afirma que conforme NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais), de sorte que o valor do dano será obtido mediante a multiplicação da área desmatada por esse montante.
Narra que o desmatamento ilegal de floresta primária se encontra delimitado em Laudo Pericial elaborado pelos autores.
Inicial instruída com documentos.
JOSÉ CARLOS TONINI apresentou contestação no Id 511926023.
Invocou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que não deu causa ao dano e que não é proprietário do imóvel.
Os requeridos HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO (Id 550980039), ELIAS DOS SANTOS (Id 550841575) e GEAN PAULO LARSON YAMAMOTO (Id 550841581) apresentaram contestações alegando que não foram os responsáveis pela prática do dano ambiental em seus respectivos imóveis.
Contestação ofertada pelo réu ELIAS DOS SANTOS (CPF *08.***.*34-57) no Id 787184494.
Sustenta ilegitimidade passiva.
Conquanto citado (Id 965461195), o réu EDILSON SOARES DE MEDEIROS não apresentou contestação.
Réplica às contestações no Id 1140955295.
O Ministério Público Federal informou que (Id 1631756864), em consulta ao SIGEF e ao CAR, não foram encontrados registros em nome de ELIAS DOS SANTOS (CPF *08.***.*34-57) e requereu a extinção do feito em relação a ele, o que foi ratificado pelo IBAMA.
Informado o falecimento do réu Gean Paulo Larson Yamamoto, o MPF pugnou pela sua exclusão da lide (Id 1757742051) e o Juízo julgou extinto o feito em relação à referida parte (Id 2128083403).
Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência registrada na ata de Id 2148494997 e arquivos de vídeos anexos, com a oitiva das testemunhas Moacir Luiz Tecchio Júnior e Laurindo Martelli e do informante Francisco Clebio de Oliveira Costa.
Alegações finais remissivas pelo IBAMA (Id 2149322589).
O MPF apresentou razões finais no Id 2149372723.
Razões finais do requerido JOSÉ CARLOS TONINI no Id 2149461440.
Os réus HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO e ELIAS DOS SANTOS apresentaram razões finais na petição de Id 2154074418.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares de ilegitimidade Após apresentação de contestação pelo réu ELIAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*34-57, o MPF informou que não há registros que indiquem que ele seja proprietário ou possuir de imóvel na região do dano ambiental identificado.
Nesse cenário, considerando-se que as alegações do réu são corroboradas pela manifestação da parte autora, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida.
O requerido EDILSON não contestou o pedido formulado em seu desfavor.
Contudo, o MPF não demonstrou qual porção do dano ambiental a ele é atribuída, limitando-se a mencionar uma área de 4.0 hectares relativa ao CAR registrado em seu nome.
Das imagens juntadas também não é possível identificar a alegada área desmatada, cuja conduta seja atribuída ao mencionado réu.
Assim, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva, já que não foi demonstrada sua vinculação com qualquer parcela do imóvel atingido pelo dano ambiental.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade de ELIAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*34-57 em relação a todos os pedidos e DECLARO, de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a ilegitimidade passiva de EDILSON SOARES DE MEDEIROS também em relação à totalidade dos pedidos.
Conforme já fundamentado na decisão no Id 1409087275, as razões invocadas pelo réu JOSÉ CARLOS TONINI para sustentar sua ilegitimidade e falta de interesse processual dizem respeito ao mérito da demanda e nesta condição serão apreciadas. 2.3.
Do mérito Como é cediço, a Lei n. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, em seus artigos 4º, VII, e 14, § 1º: Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: […] VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. [...] Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Nesse cenário, é de bom alvitre destacar que ao dano ambiental aplica-se o princípio do poluidor-pagador, que se encontra expressamente estabelecido na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 225, §3º, verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do supracitado artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
DELIMITAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental rege-se pela responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 3.
Ausente a comprovação da extensão do dano alegado, inviável a condenação à reparação e indenização correspondente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0025554-57.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/12/2019) (grifei) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade gravosa, ou seja, pelo risco integral, sendo incabível, portanto, a oposição de excludente de ilicitude.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG DJe 05/09/2014) [negritei] Com efeito, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente independe da existência da culpa, sendo suficiente a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.
Nos casos sob julgamento, a ocorrência do dano ambiental se apresenta incontroversa, conforme demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, juntados no Id 236586365, p. 1.
As cartas imagens demonstram que em 10/07/2016 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 02/11/2018 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial.
Por oportuno, merece destaque que o desmatamento indicado é posterior ao período alcançado pela anistia concedida pela Lei n. 12.651/2012, no §4º de seu art. 59 (22/07/2008), já que até 20/06/2016 a área degradada apresentada densa cobertura vegetal, conforme registros mencionados.
Portanto, verificado o dano ambiental, deve-se perquirir os responsáveis por sua ocorrência, que tanto poderá ser o direto, quanto o indireto, havendo uma relação de responsabilidade solidária entre tais, pela reparação do dano ocorrido.
Na hipótese em exame, a responsabilidade decorre do Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL, a partir dos quais foi possível identificar os proprietários/possuidores dos imóveis em que ocorrido o desmate objeto dos autos.
Os requeridos HUDSON e ELIAS, em que pese não impugnarem os registros do CAR que indicam que são proprietários/possuidores de alguns dos imóveis atingidos pelo dano ambiental, sustentaram que não praticaram a conduta supressão da vegetação.
O exame do conteúdo dos autos permite concluir que a área do dano ambiental praticado (delimitada pela linha contínua em vermelho – Id 236586365, p. 1) incidiu predominantemente sobre o imóvel registrado no CAR em nome de JOSÉ CARLOS TONINI. É perceptível que todos os imóveis sobrepostos pela área de desmate apresentavam a mesma condição em 2016 e a degradação aparece na imagem de 2018.
Esse o cenário, é possível concluir que os danos atingiram todos os imóveis em circunstância comum.
Portanto, é relevante a tese sustentada pelos réus ao atribuírem o desmatamento em suas propriedades ao possuidor do imóvel vizinho, no qual se concentra a quase totalidade do dano.
De fato, conforme se infere das imagens, as porções atingidas nos imóveis identificados com os números 2 e 4 (em azul) são anexas ao imóvel número 3, constituem faixas estreitas e contínuas que acompanham a maior porção do desmatamento evidenciado.
Além disso, corrobora a tese dos réus o fato de se tratar de parcelas dos imóveis que se encontram isoladas de outras parcelas já antropizadas, o que mitiga eventual interesse deles na exploração econômica daquela área.
A testemunha Laurindo Martelli, ao ser inquirido se a área desmatada está anexa à área produtiva dos réus GEAN e ELIAS (Id 2148596262, 1’25”), afirmou que (Id 2148596262, 1’46”): “não, eles inclusive quando derrubou e que botaram fogo lá, eles até cercaram esse pedaço aí, eles estão utilizando, eles estão utilizando, não o Gean e o Elias[...]”.
A testemunha Moacir Luiz (Id 2148596262, 15’30”) afirmou que o desmatamento que atingiu a propriedade do réu HUDSON se deu em um local que não é utilizado em atividade pecuária, que não é acessado pelo mencionado réu (aproximadamente um quilômetro entre a área produtiva da propriedade e o local do dano).
Disse que foi identificado que o confrontante avançou para dentro dos limites do imóvel, “questão de desmatamento, possível fogo”.
O parecer técnico juntado pelo requerido HUDSON demonstra que a área atingida pelo dano em seu imóvel é isolada de outras áreas explorada na propriedade e está anexa à porção maior de desmatamento que se concentra na propriedade registrada no SICAR em nome de JOSÉ CARLOS TONINI (Id 550980040, p. 4).
Portanto, no que se refere aos danos verificados nos imóveis pertencentes a ELIAS e HUDSON, as provas dos autos demonstram que eles não foram os responsáveis por praticá-los, inviabilizando a imposição das obrigações decorrentes da conduta.
Em que pese evidenciada a ausência de conduta dos requeridos a afastar a pretensão de imposição das sanções pecuniárias por danos materiais e morais, não é possível afastar a obrigação de reparar o dano, ante o caráter propter rem da obrigação, conforme fundamentado adiante.
Diversamente do que ocorre em relação aos imóveis pertencentes aos réus ELIAS e HUDSON, não há elementos que permitam afastar a prova pré-constituída da responsabilidade do réu JOSÉ CARLOS TONINI.
Conforme mencionado acima, os dados obtidos no Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL permitem identificar os proprietários/possuidores dos imóveis.
O imóvel correspondente ao código CAR RO-1100320-F5E36293B8534215AE715861F38D2A60 tem como proprietário/possuidor o réu JOSÉ CARLOS.
Tal assertiva se confirma por simples pesquisa utilizando como parâmetro o CPF do requerido no site < http://car.sedam.ro.gov.br/#/site/consultar>.
Assim, não procedem as alegações do requerido ao impugnar a prova sustentando a inexistência da referida inscrição.
O art. 5º do Decreto n. 7.830/2012 dispõe que o Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável, não se limitando a veicular a propriedade do imóvel, de modo que pode ser utilizado para se atribuir, em tese, responsabilidade por degradação ambiental decorrente da utilização do imóvel.
O art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto estabelece que as informações são de responsabilidade do declarante.
Portanto, também são insubsistentes as impugnações do réu quanto à validade do registro invocado pelo autor, notadamente em razão de não ter produzido qualquer prova válida da alegada falsidade das informações.
O contrato particular de compra e venda juntado aos autos com a contestação do réu (Id 511926033) não é hábil a elidir a responsabilidade do réu, pois se trata de instrumento particular e dissociado de qualquer outra prova que indicie a ocupação do imóvel e prática dos atos por terceiro.
O referido instrumento, conquanto faça referência à realização de um negócio em 2010, tem reconhecimento de firma somente em 2017.
Portanto, é incapaz de desconstituir a presunção de legitimidade do conteúdo do registro público informado pelo autor, inclusive quanto à prestação das informações pelo interessado.
Ressalte-se que, conforme os dados de consulta pública no site mencionado acima, a data do registro da propriedade no SICAR em nome do réu (03/10/2018) é posterior ao reconhecimento de firma no aludido instrumento particular (Id 511926033).
Ressalte-se que, oportunizada a produção de provas, inclusive a testemunhal em audiência, o requerido não produziu qualquer prova que evidenciasse a prática dos atos e ocupação do imóvel por terceiros no período contemporâneo aos fatos narrados na inicial.
Portanto, não se desincumbiu o réu do ônus preconizado no art. 373, II, do CPC, de fazer prova de suas alegações que objetivam descaracterizar a situação fática retratada pelos documentos que acompanham a inicial.
Em razão de sua natureza propter rem, a obrigação de reparar o dano pode ser atribuída ao titular da propriedade do imóvel, ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental (Súmula n. 623 do STJ).
Com efeito, considerando que os requeridos constam como responsáveis pelas áreas objeto de degradação ambiental, mostra-se incontestável sua responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente.
Atribuída aos demandados a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente mencionado, cumpre analisar sua extensão e a fixação das obrigações cabíveis.
Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal tem orientado pela proporcionalidade dos pedidos vertidos em casos deste jaez à vista do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16.
Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido.(AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) (grifei) Assim, uma vez configurada a degradação ambiental, cabe aos requeridos, responsáveis pelos imóveis onde ocorreu o desmate identificado nas cartas imagem (id 231577394), a recomposição da área de reserva legal desmatada, inclusive por meio de medidas que limitam o uso da propriedade para exploração econômica.
Por vezes, a recuperação integral das condições naturais primitivas da área degrada não se mostra suficiente para promover a restauração do status quo ante.
A recomposição da área é a principal responsabilidade a ser sanada pelo transgressor, porém, nem sempre irá ilidir a necessidade de indenização por outros danos materiais ou morais que a conduta ilícita provocou.
Atento a essa peculiaridade, o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação, em ação civil pública ambiental, de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, quando a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado (patrimonial e/ou extrapatrimonial), atribuindo valor aditivo, e não alternativo, à conjunção “ou” do art. 3º, da Lei n. 7.347/85.
Precedentes: REsp 1.328.753, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.2.2015; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC.
Logo, em razão do princípio da reparação integral, a responsabilização pelo dano ambiental não se limita à obrigação de recompor o meio ambiente, abrangendo também o dever de compensar eventual dano moral individual e/ou difuso.
Diante disso, ausentes dados concretos que infirmem os elementos que embasaram a Nota Técnica 02001.00483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Id 236586364, p. 64) devem prevalecer os custos financeiros de cada atividade de reparação indicados no referido documento.
Nessa senda, mantendo-se incólume o ato administrativo que pormenoriza os custos com cercamento da área, do plantio de mudas/semeadura direta e de manutenção, adoto o parâmetro nele indicado como custo final de recuperação de área desmatada, qual seja, de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado para fixar o valor devido a título de indenização dos danos materiais.
Quanto ao dano moral difuso, como cediço, consiste no prejuízo ou na lesão a direitos desprovidos de valor econômico imediato, cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente reduzível a dinheiro, que atinge direito de personalidade de grupo massificado, titularizado pela coletividade, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal).
Assim como ocorre em relação aos danos morais individuais, o dano moral difuso não se caracteriza pela mera violação de um direito. É necessário que o fato transgressor seja grave o suficiente para contribuir de forma relevante para o desequilíbrio ambiental.
No caso em concreto, na esteira da orientação jurisprudencial acima transcrita, tenho que se mostra despicienda a ocorrência de dano ambiental de excepcional gravidade para acarretar dano moral difuso, constituindo “decorrência lógica do ato violador”.
De efeito, o fato de o desmatamento de responsabilidade do requerido ter alcançado área de 111 hectares de floresta nativa já é suficiente para causar repercussão negativa ao sentimento coletivo de proteção da biodiversidade para as presentes e futuras gerações.
Entrementes, considerando que a supressão foi provocada dentro de uma área destinada à exploração econômica e não há notícia de que as terras no entorno estejam destacadas para finalidade diversa, a meu sentir, o valor apontado pelos autores, consistente na metade da importância apontada para indenização de dano material, no caso concreto, revela-se exorbitante, razão pela qual fixo o dano moral difuso em R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado.
Destarte, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face dos réus ELIAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*34-57 e EDILSON SOARES DE MEDEIROS, relativamente a todos os pedidos formulados em face deles, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 3.1 CONDENAR o requerido JOSÉ CARLOS TONINI à: obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 1.192.362,00 (um milhão, cento e noventa e dois mil e trezentos e sessenta e dois reais); obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 111.000,00 (cento e onze mil reais); obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 111 hectares, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.2 CONDENAR o requerido HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 4 hectares, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.3 CONDENAR o requerido ELIAS DOS SANTOS (CPF: *22.***.*77-91) à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 3 hectares, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.2 REJEITAR os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais difusos formulados em face dos réus HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO e ELIAS DOS SANTOS (CPF: *22.***.*77-91).
Sem condenação em ônus de sucumbência, eis que ausente hipótese de má fé e por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Considerando-se que o procurador do réu ELIAS DOS SANTOS (CPF: *08.***.*34-57) apresentou renúncia ao mandato (Ids 1444509890 e 1454340389), proceda-se à sua desvinculação no PJe.
Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. 1.1.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e art. 4º da Lei nº 9.289/95; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 1.2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 1.3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
17/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:53
Juntada de alegações/razões finais
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TONINI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002377-74.2020.4.01.4101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: EDILSON SOARES DE MEDEIROS e outros (5) Advogado do(a) REU: ALYSSON PEREIRA DE LIMA - SP233080 Advogado do(a) REU: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 Advogado do(a) REU: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
24/09/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:19
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2024 15:20
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Ata de audiência
-
17/09/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TONINI em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 12:50
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
02/07/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Vistos em correição
-
03/06/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 15:34
Cancelada a conclusão
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 11:48
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 14:44
Juntada de parecer
-
20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TONINI em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2022 18:09
Juntada de renúncia de mandato
-
12/12/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 00:34
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2022.
-
05/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002377-74.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDILSON SOARES DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, ROSE ANNE BARRETO - RO3976 e ALYSSON PEREIRA DE LIMA - SP233080 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
30/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 00:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DE MEDEIROS em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 22:22
Juntada de contestação
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 22:56
Juntada de contestação
-
21/05/2021 22:51
Juntada de contestação
-
21/05/2021 22:34
Juntada de contestação
-
30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 19:27
Juntada de contestação
-
25/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:13
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2020 20:12
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2020 02:08
Outras Decisões
-
29/06/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 10:11
Juntada de Parecer
-
25/05/2020 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 23:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/05/2020 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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