TRF1 - 1002181-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002181-87.2022.4.01.3502 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 02/12/2022 - ID:1419590274 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as parte recorridas para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/11/2022 11:40
Juntada de outras peças
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002181-87.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA GEISY PASSOS - GO59415 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização do exame PET/CT –TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PROTONS.
Tutela provisória de urgência deferida na decisão id1147491828.
Contestação do Estado de Goiás no id1179885765.
Contestação da União no id1240783292.
Contestação do Município de Anápolis no id1243152282.
Em petição juntada no id1364424843 a parte autora junta laudo do exame realizado e requer novo exame com aplicação intravenosa de substância radioativa (PET-CT DOTATOC).
Decido.
No tocante ao pedido a autora no id1364424843 de realização de novo exame com utilização de substância radioativa intravenosa, cuida-se de hipótese de novação objetiva da lide após a apresentação de contestação pelos réus e estabilização da demanda, o que encontra óbice no art. 329, II, do CPC.
Cumpre ressaltar que o médico assistente da autora deveria ter sido mais diligente e solicitado o exame nestes moldes já na primeira oportunidade, posto que se trata de um procedimento de alto custo, suportado pelo dinheiro dos contribuintes, meramente administrado pelo Estado.
Portanto, indefiro a realização de novo exame.
No mais, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com tumor neuroendócrino no pâncreas, com implantes hepáticos (CID 10 – C25.1), conforme relatório médico apresentado (id1015108293 - Pág. 3).
Para definição do tratamento específico mais indicado à autora, seu médico assistente entendeu necessária a realização do exame PET/CT –TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PROTONS.
A autora solicitou a realização do exame via rede pública de saúde, sendo indeferido seu pedido em razão de que o CID da doença da autora não está incluído no rol constante da Portaria nº 1.340/2014 (1015067315 - Pág. 1/2).
Pois bem.
No que tange à responsabilidade do Estado, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Vale ressaltar que a realização do exame requerido vai ao encontro da garantia de dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a autora foi diagnosticada com câncer há mais de um ano e necessita do PET/CT para realização do tratamento específico destinado à sua patologia.
Como se sabe, quando se trata de câncer quanto mais precocemente se inicia o tratamento maiores são as chances de cura.
A propósito, a diretriz constitucional que coloca o Estado como garantidor integral das ações e serviços públicos de saúde, não lhe permite prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar ou paralisar a progressão da enfermidade, conforme já se pronunciou o Colendo STJ: “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, entendo que a recusa na realização do exame pelos órgãos de saúde pelo simples fato de que o CID da doença da autora não consta rol da Portaria nº 1.340/2014 não merece prosperar.
A par do que foi exposto, verifica-se que a aludida Portaria exorbitou de seu poder regulamentar ao restringir a realização de TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) somente quanto às doenças do rol que especifica, posto que a Constituição Federal determina o atendimento à saúde de forma universal (todas as pessoas) e integral (todas as doenças).
Vale ressaltar que foi juntado aos autos avaliação do caso da autora elaborado pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público do Estado de Goiás (id1015067323) que chegou à seguinte conclusão: Considerando as fundamentacoes e evidencias cientificas, e recomendada a disponibilizacao da tecnologia em saude avaliada TOMOGRAFIA POR EMISSAO DE PROTONS PET/CT – 68GA-DOTATATE OU CINTILOGRAFIA COM ANÁLOGO DA SOMATOSTATINA – OCTREOSCAN no caso avaliado, referente a paciente Maria Alves da Silva, uma vez que o exame e um metodo funcional com grande acuracia na identificacao e no acompanhamento dos Tumores neuro endocrinos, muito util para a decisao da melhor opcao terapeutica.
Assim, considerando que o exame TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) está incluído no rol de procedimentos e medicamentos disponíveis no SUS, bem como a indicação médica da realização do exame para o caso da autora, não há motivo para a negativa de cobertura exarada pela Secretaria de Saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e TORNO DEFINITIVA a decisão id1147491828 que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS que providenciassem a realização do exame TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) pela autora.
Tendo em vista que o exame já foi realizado, arquivem-se os autos após o decurso dos prazos recursais.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 14:22
Juntada de manifestação
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11/08/2022 15:46
Juntada de impugnação
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:30
Juntada de manifestação
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28/07/2022 14:04
Juntada de contestação
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22/07/2022 18:24
Juntada de impugnação
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:47
Juntada de contestação
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28/06/2022 19:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:23
Juntada de diligência
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25/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 13:45
Juntada de diligência
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20/06/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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15/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2022 15:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/04/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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