TRF1 - 1002821-52.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002821-52.2020.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: NESTOR VICENTE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 15 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002821-52.2020.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 e RAPHAEL RAMOS MONTEIRO DE SOUZA - RJ129890 POLO PASSIVO:NESTOR VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pela UNIÃO contra NESTOR VICENTE DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Wenceslau Guimarães (gestão 2013-2016), pretendendo a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92).
Imputa ao requerido a prática do ilícito previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, em virtude da ausência de prestação de contas dos recursos repassados por força do Termo de Compromisso n. 65/2013, firmado com Ministério da Integração Nacional visando à execução de obras emergenciais de infraestrutura e de moradia e ao apoio imediato à população, em decorrência dos danos sociais e econômicos causados por enxurradas e elevados índices pluviométricos registrados no ano de 2013 Alega a União que, para a implantação do objeto do referido TC, celebrado em 25.09.2013 e com vigência até 24.09.2015, foi repassado ao município o montante de R$ 3.506.215,08 (três milhões, quinhentos e seis mil e duzentos e quinze reais), tendo sido, no entanto, constatada sua a inexecução parcial, assim como a inexistência de prestação de contas dos recursos.
Afirma ainda que, mesmo tendo sido notificado após o fim da vigência do TC para que apresentasse a Prestação de Contas Final - PCF ou que recolhesse o recurso repassado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e inclusão do município em inadimplência no SIAFI/CADIN, o requerido manteve-se omisso, configurando a sua responsabilidade pela aplicação irregular das verbas públicas.
Documentos acostados.
Instado, o MPF manifestou-se no ID 267805849, na qualidade de custos legis, informando que as irregularidades na execução do TC n. 65/2013 (SIAFI 676063) estavam sendo apuradas no Inquérito Civil Público n. 1.14.001.000765/2017-45, e que nesse procedimento haveria notícia da existência de ação de improbidade administrativa em trâmite na Justiça Estadual sobre os mesmos fatos tratados na presente demanda, pelo que pugnou pela expedição de ofício à Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais de Wenceslau Guimarães para solicitar a remessa dos autos de n° 8000378-54.2017.8.05.0276 a este Juízo Federal.
Por força do despacho de ID 307877349, a União pronunciou-se no sentido da desnecessidade da remessa do processo que tramita na Justiça Estadual para este Juízo Federal, asseverando que não se encontram presentes a identidade de pedido ou de causa de pedir e que tem interesse naquela lide (ID 316668885).
Deferido o pedido de liminar de indisponibilidade de bens (ID 339592393).
Na mesma oportunidade, afastada a ocorrência de litispendência/conexão em relação ao feito em trâmite na Justiça Estadual.
O requerido, apesar de notificado (ID 584573894), deixou de apresentar manifestação por escrito.
Decisão de ID 789545488 recebeu a inicial.
Novos documentos juntados pela União no ID 1061527826.
Citado (ID 1268735803), o requerido não apresentou contestação.
Despacho de ID 1416565271 declarou a revelia, com a ressalva da não aplicação dos efeitos.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2].
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção de estabelecer um sistema especifico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3].
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, a irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/93[4].
O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente.
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral (Tema 1.199), reconheceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A discussão sobre a legitimidade ativa, no entanto, restou superada pelo julgamento das ADI’s n. 7042 e 7043, finalizado em 31.08.2022, havendo o STF, após suspender cautelarmente as alterações da Lei n. 14.230/21, decidido no mérito por restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação.
Sobre a legitimidade passiva ocorreram alterações significativas quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da Lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5].
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Outra alteração importante diz respeito à aplicação das sanções de improbidade às pessoas jurídicas.
Conforme o §2º do art. 3º da LIA, incluído pela nova legislação: “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”(grifamos).
Ambas as alterações trazem novos requisitos para a caracterização do ato ímprobo, ou, ao menos, para o seu enquadramento na Lei n. 8.429/93, impondo-se a aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Não obstante, a já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, também apreciou esse ponto, definido que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, a conclusão que se impõe é a de que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto. 2.2 MÉRITO A hipótese é de improcedência da pretensão.
Com efeito, segundo consta dos autos, o Município de Wenceslau Guimarães/BA, sob a gestão do então prefeito NESTOR VICENTE DOS SANTOS (2013-2016), recebeu repasses no montante de R$ 3.506.215,08 (três milhões, quinhentos e seis mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) para a execução do objeto do Termo de Compromisso n. 65/2013, celebrado com o Ministério da Integração Nacional visando à realização de obras de reconstrução de danos causados por enxurradas no ano de 2013.
Tais repasses, realizados por meio de ordens bancárias datadas de 17/10/2013 e 14/04/2015, assim como a utilização/movimentação dos recursos está devidamente demonstrada nos documentos juntados aos autos, não havendo controvérsia quanto à transferência de duas parcelas dos recursos oriundos do TC n. 65/2013, cada uma no valor de R$ 1.753.107,54 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, cento e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Instruem também a presente ação documentos encaminhados pelo então Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio do ofício n. 352/2019/CGPTCE/DG/SFC-CGU (ID 233169923), que dão conta da instauração de tomada de contas especial em desfavor de NESTOR VICENTE DOS SANTOS em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do TC n. 65/2013.
Observa-se, ainda, que a referida Tomada de Contas (TC 012.917/2019-2) já foi objeto de manifestação do Tribunal de Contas da União, que por meio do Acórdão 6871/2021-TCU-2ª Câmara julgou irregulares as contas do ora réu em relação ao TC n. 65/2013, condenando-o ao pagamento do débito correspondente às parcelas liberadas e no pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo o referido acórdão transitado em julgado, conforme documentos apresentados pela União com o Ofício 17495/2022-TCU/Seproc (ID 1061573261).
Portanto, resta incontroverso que (i) foi repassado ao Município de Wenceslau Guimarães/BA pelo Ministério da Integração Nacional, por meio de parcelas liberadas em 10/2013 e 04/2015, o montante de R$ 3.506.215,08 referente ao TC n. 65/2013; (ii) os recursos foram utilizados; (iii) não houve a prestação de contas de tais recursos; (iv) a conduta atribuída ao réu é típica, ou seja, esta subsumida no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Dessa forma, falta perquirir se está devidamente demonstrado que o réu agiu dolosamente ao deixar de apresentar as contas ou deixar a documentação necessária para tanto à gestão que o sucedeu.
Não é o que constato da análise do conjunto probatório, senão vejamos.
Como já exposto em tópico específico, com as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir a existência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade, não sendo suficiente o denominado "dolo genérico", conforme se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, novidade que, repise-se, aplica-se retroativamente por se tratar de norma benéfica.
No caso dos autos, a parte autora não fundamentou a existência de má-fé do gestor, ou fez qualquer menção à gravidade de sua culpa em relação à aplicação irregular de verbas públicas, limitando-se a imputar como ímproba a simples falta da Prestação de Contas Final (PCF) do TC n. 65/2013.
Mesmo no curso do processo, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não houve também qualquer menção à conduta funcional do agente público com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, da forma como exigido pelo novo §1° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (grifamos).
De fato, o exame dos autos revela que a presente ação teve por base tão somente a documentação produzida no bojo do processo administrativo n. 59050.000076/2013-15, que instruiu a inicial, sendo que os novos documentos juntados aos autos pela União com a petição de ID 1061527826 (ofício do TCU informando o trânsito em julgado da Tomada de Contas e Relatório da Delegacia nos autos de Inquérito Policial) em nada acrescentam quanto à existência de dolo na prática do ato de improbidade atribuído ao requerido.
Na mesma linha do entendimento adotado pela parte autora, no sentido de que a documentação acostada pelos órgãos de controle e TCU seria suficiente para fundamentar uma condenação nestes autos, foram os termos da manifestação do MPF no ID 1424503262, à qual a União aderiu in totum (conforme consta da petição de ID 1437372261), nela havendo o Parquet informado que não teria novas provas a produzir “sobretudo, em razão das robustas provas documentais que acompanham a inicial, tais como o Acórdão 6871/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do réu em relação ao Termo de Compromisso (Ids 1061527826 - Pág. 1, 1061573261 - Pág. 3), bem como pela juntada do Relatório Policial de nº 1021871/2022 do IPL nº 2020.0084951-DPF/ILS/BA que robusteceram os elementos de provas já colecionadas aos autos (Num. 1061573271 - Pág. 1)”.
Ocorre que tais elementos não são suficientes para demonstrar que o téu tenha dolosamente ocultado, destruído ou suprimido os documentos pertinentes à prestação de contas.
Na verdade, nem mesmo o dolo genérico foi demonstrado, já que os documentos apresentados sequer indicam uma deliberada omissão pelo requerido quanto ao dever de prestar contas; pelo contrário, os mesmos documentos dão conta de que houve, sim, a apresentação de diversos documentos relacionados às diversas fases do ajuste, a exemplo de planos de trabalho, projetos, procedimentos licitatórios, boletins de medição, relatórios de progresso, valendo destacar, inclusive, que o atendimento às diversas solicitações possibilitou inclusive a liberação da segunda parcela e a prorrogação da vigência do TC n. 065/2013, inicialmente prevista para 24.09.2014 e posteriormente alterada para 24.09.2015 (conforme se infere dos ofícios acostados às págs. 44 e 46 do ID 233234349). É de se ressaltar ainda que nenhuma das notificações relacionadas ao TC em questão, seja solicitando documentação complementar, seja relativa a prestação de contas, foi pessoalmente recebida pelo réu, como se vê nos Avisos de Recebimento às págs. 36, 38, 41, 45, 47, 49, 54, 66, 69 e 74 do ID 233234349, sendo que o último expediente, que solicita a Prestação de Contas Final em razão do pedido de prorrogação de vigência ter sido indeferido, foi encaminhado já ao gestor que sucedeu o requerido na Prefeitura de Wenceslau Guimarães (vide págs. 70/74 do ID 233234349).
Além disso, segundo consta do Relatório do IPL instaurado para apurar possível prática dos delitos previstos no art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, relacionados à notícia de irregularidades (pagamento de parcela de obra não executada) na execução físico-financeira do TC n. 065/2013, foi afirmado o seguinte pelo réu durante a sua oitiva: “Foi ouvido NESTOR VICENTE DOS SANTOS, na época Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães, o qual disse que nunca teve conhecimento de qualquer irregularidade na execução físico-financeira do contrato para execução da obra de drenagem, recuperação de pavimentação e contenção de encostas.
Durante sua gestão, alega que nem o secretário de infraestrutura e fiscal do contrato ALFREDO MUNIZ, nem o engenheiro FERNANDO MARTINS BOHANA, tampouco qualquer servidor do setor de convênios da Prefeitura informou o declarante sobre qualquer irregularidade.
Afirmou que assinou os boletins de medição após “ok” do engenheiro.
Não sabia que a prestação de contas não havia sido encaminhada, pois soube do setor de convênios da Prefeitura que tal providência tinha sido realizada.
Acredita que a 3ª parcela do convênio não foi paga pelo Ministério da Integração Nacional por questões orçamentárias/financeiras da União (folha 319). "(destaques no original, à pág. 11 do ID 1061573271).
Portanto, vê-se que não há uma admissão do réu de que deliberadamente deixou de prestar as contas ou de disponibilizar à administração que o sucedeu os documentos para tanto.
Ainda que se pretenda descredibilizar as informações prestadas pelo réu, o fato é que não se pode conferir relação automática entre a ausência de prestação de contas e o dolo específico de praticar o ato ímprobo.
Isto pois, da situação narrada é possível deduzir que a inércia tenha decorrido da mera desorganização administrativa do ente, o que, embora possa configurar algum ilícito e resultar em consequências para o administrador, como ocorreu com o réu ao ser condenado perante o TCU, evidentemente não configura ato de improbidade administrativa, especialmente a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, já que para tanto é exigida a comprovação da vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito.
Aliás, com base no mesmo fundamento vale frisar que as conclusões do TCU não vinculam este Juízo.
Assim, tendo em vista o caráter penaliforme das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, já que não restou comprovado que o réu agiu com desonestidade com a finalidade de violar princípios da administração pública.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC).
Sem custas, face a isenção dos autores, nem honorários, ante a ausência de má-fé6.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. -
20/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de NESTOR VICENTE DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:55
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002821-52.2020.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 e RAPHAEL RAMOS MONTEIRO DE SOUZA - RJ129890 POLO PASSIVO:NESTOR VICENTE DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que o acionado NESTOR VICENTE DOS SANTOS apresentasse contestação, decreto a sua revelia, afastada, porém, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), haja vista os interesses envolvidos e as especificidades concernentes à natureza da ação de improbidade administrativa.
Intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Itabuna (BA), data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
01/12/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:43
Cancelada a conclusão
-
27/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:18
Decorrido prazo de NESTOR VICENTE DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 16:39
Juntada de parecer
-
09/05/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 22:20
Outras Decisões
-
21/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de NESTOR VICENTE DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 07:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:22
Outras Decisões
-
10/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:50
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 19:13
Juntada de Parecer
-
22/06/2020 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
11/05/2020 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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