TRF1 - 1065301-92.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1065301-92.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA ROCHA AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148, TATIANA BARBOSA MENDES - MA20899 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...
Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual: O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) intimadas os representantes judiciais das partes, aguardar o prazo legal de apelação; ii) em caso de apelação, certificar sobre a tempestividade e o preparo porventura devido, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões – observando, no caso de ente público, a dobra de prazo – e, em seguida, remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) se não houver interposição de recurso pelas partes, arquivar os autos." 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJO Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO 1065301-92.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA ROCHA AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUÍS FELIPE DA ROCHA AQUINO, contra ato atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM NO ESTADO DO MARANHÃO pretendendo obter provimento mandamental nos seguintes termos: “2 – A concessão da medida liminar para, deferir, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a participação do candidato na 2o fase do certame, ainda que subjúdice e acautelatória, sem direito a certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, eis que não haverá tempo processual hábil até a data de realização; 3 - A concessão da medida liminar para, com base na argumentação da exordial, suspender os efeitos da questão impugnada, eis que violou as cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4. do Edital de Abertura, até a análise dos recursos ou do mérito demonstrado;” Diz que “o objeto deste remédio constitucional é a discussão acerca da ausência de adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, e em total desconformidade com os ítens 3.5.11 E 3.5.12 do edital do XXXVI exame de ordem, e ausência de correta contagem de pontuação nas questões objetivas, que ofendem o direito líquido e certo do Impetrante.”.
Requer, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Junta procuração e documentos. É o que há de relevante para relatar.
Passo a decidir.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da medida liminar.
Com efeito, e como bem destacou a própria parte impetrante, o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485), consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário “não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. É dizer: “Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB de competência da banca examinadora, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame.” (AMS 1001806-77.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2017 PAG.). À espécie, a parte impetrante pretende anulação da questão n. 38, dizendo que “gera confusão ao examinando, induzindo à marcação de assertiva errada”.
Em seguida, faz uma análise da legislação aplicável ao caso, qual seja, o art. 929 do CC.
Portanto, é de fácil constatação que o impetrante pretende que este juízo realize a avaliação e correção da mencionada questão, em desconformidade com a jurisprudência dominante.
E, nesse aspecto “a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora” (TRF4 5028824-43.2021.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 23/06/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (OAB/MA), para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Fica dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, pois o art. 12 da Lei 12.016/09 deve ser interpretado sistematicamente com o que dispõem os arts. 127 e 129 da CR/88, a Lei Complementar 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP e já se posicionaram vários membros do MPF em atuação neste juízo.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/11/2022 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044350-59.2022.4.01.3900
Bianca Aguiar Guedes Pereira
Reitor Alvaro Jose de Almeida Pinto
Advogado: Rodrigo de Moura Salles Proenca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 17:49
Processo nº 1003408-64.2021.4.01.3303
Maria Aparecida das Virgens Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 13:02
Processo nº 1003408-64.2021.4.01.3303
Maria Aparecida das Virgens Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 14:48
Processo nº 1006850-86.2022.4.01.3502
Regina Pereira Farinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 20:31
Processo nº 0006663-57.2002.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sport Line LTDA
Advogado: George dos Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2002 08:00