TRF1 - 1074997-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 05:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 04:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:19
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074997-82.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ WANDERSON BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DIAS RUAS - MG209683 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinada “a imediata suspensão do Contrato do FIES, n° 90206803, objeto desta Ação, e abstenham da cobrança de débitos relativos à fase de amortização do mesmo”.
Em suas razões a parte impetrante informa que cursou medicina na UNIFENAS-BH, entre os anos de 2015-2020.
Durante esse período, utilizou o FIES para viabilizar a conclusão do seu curso de graduação, sob o Contrato de n° 90206803, financiamento feito pelo Banco do Brasil.
Relata que após a conclusão do curso atuou e continua atuando, de forma ininterrupta, como médico em Unidade de Saúde, vinculada ao programa Estratégia da Saúde da Família (ESF), CNES n° 6673761, localizada na zona rural do município de Ubaí/MG, com carga horária semanal de 40 horas, desde o dia 04 de janeiro de 2021 até a presente data, o que possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor.
Salienta que a referida ESF está localizada em área carente e com dificuldade de retenção de profissionais da área da saúde, considerada prioritária, nos termos do "Anexo I" da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde.
Refere que ciente Sabendo do direito de abatimento de 1% da dívida com o FIES e preenchidos os requisitos, tentou realizar o requerimento do abatimento junto à plataforma FIESMED, que é o procedimento adequado para tal, entretanto, não logrou êxito, visto que o site estava inoperante.
Consigna que, conforme orientado pela própria plataforma, procedeu a solicitação via e-mail, no endereço eletrônico [email protected], requerendo a validação da documentação com posterior envio ao agente financeiro da autorização de abatimento.
Contudo, até o presente momento não obteve nenhuma resposta quanto à solicitação feita.
Aduz que no dia 14 de julho de 2022 o seu contrato entrou na fase de amortização, sendo descontado o valor de R$3.444,21 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), ou seja, está tendo que arcar com o pagamento das parcelas, mesmo tendo direito à suspensão.
Indica que é inescusável que seja prejudicado financeiramente e privado de um direito estabelecido por lei, sendo nítido os atos de abuso por parte dos Impetrados ao realizarem os descontos.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Inicialmente assinalo que pelo documento de id 1394913760, é possível verificar que, de fato, a parte impetrante tem encontrado óbices para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
A parte impetrante objetiva a suspensão das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B da Lei 10.260/01, o qual dispõe o seguinte: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.
A Portaria nº 203/2013 do Ministério da Saúde, regulamentando a Lei nº 10.260/2001, relativamente sobre o abatimento em tela, estabeleceu o seguinte: "Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE." A Portaria Conjunta nº 03/2013, por sua vez, definiu em seu “Anexo I”, as cidades que serão consideradas prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), além de estabelecer as situações excepcionais em que o médico também poderá requerer o abatimento em questão.
In verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) §2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. §3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Como se vê, para fins de concessão do abatimento e conseqüente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico atue junto a ESF – Estratégia Saúde da Família - e se enquadre em uma das hipóteses disciplinadas na Portaria Conjunta susomencionada.
E, na espécie, conforme se extrai da Declaração colacionada aos autos (id 1394913762), a parte impetrante exerceu o cargo de médico da Estratégia de Saúde da Família, de janeiro de 2021 até março de 2022, e de 13 de junho de 2022 até os dias atuais no Município de Ubai/MG, localidade arrolada pelo Ministério da Saúde região prioritária com carência e dificuldade de retenção de profissionais – Anexo I da Portaria Conjunta 03/2013.
Assim, atende a parte requerente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
Nesse cenário, entendo, por ora, por atendido o requisito da probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora, no caso, encontra-se consubstanciado na amortização do contrato entabulado entre as partes que vem sendo realizada mês a mês, a despeito de a parte requerente fazer jus ao abatimento do saldo devedor e à suspensão do contrato de financiamento estudantil.
Consigno, por fim, que o entendimento ora esposado poderá ser modificado após a abertura do contraditório respectivo, caso seja comprovada a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que às autoridades coatoras suspendam a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil firmado pela parte impetrante, bem como procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por mês trabalhado nas condições acima relatadas, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 6-B, §5º da Lei nº 10.260/2001.
Intime-se e notifique-se a autoridades impetradas para cumprimento e, querendo, prestar as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, autos conclusos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
16/11/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:49
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 16:04
Juntada de manifestação
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14/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 12:22
Juntada de manifestação
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14/11/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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