TRF1 - 1026009-84.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:16
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026009-84.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035866-89.2014.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAEL BISPO DOS SANTOS - GO45464-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 4º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1026009-84.2018.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0035866-89.2014.4.01.3500 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização proposta por Sonia Maria Guimarães Vieira em face da Caixa Econômica Federal.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, o qual declinou da competência, de oficio, ao fundamento de que o Município de Correntina/BA passou a fazer parte da jurisdição da Vara única de Bom Jesus da Lapa/BA, após a sua criação.
O Juízo da Vara Única de Bom Jesus da Lapa/BA, suscitou o presente conflito, alegando que a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício.
Parecer ministerial para que seja declarado competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026009-84.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035866-89.2014.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAEL BISPO DOS SANTOS - GO45464-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 4º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização proposta por Sonia Maria Guimarães Vieira em face da Caixa Econômica Federal. 2.
O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede (Art. 100, IV, a) ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. 3.
Todavia, a competência firmada em razão do domicílio do réu é relativa, como toda competência territorial.
E a competência relativa pode ser modificada ou prorrogada, desde que o réu não oponha, no prazo legal, a exceção de incompetência. 4.
Tratando-se de competência territorial, aplica-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
25/11/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:18
Declarado competetente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.
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24/11/2022 14:35
Documento entregue
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24/11/2022 14:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/11/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2022 09:21
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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13/08/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2018 10:23
Conclusos para decisão
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19/09/2018 10:23
Juntada de Certidão
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18/09/2018 16:20
Juntada de Parecer
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12/09/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
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06/09/2018 14:15
Expedição de Ofício.
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05/09/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 16:32
Conclusos para decisão
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04/09/2018 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/09/2018 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2018 16:30
Distribuído por sorteio
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04/09/2018 16:30
Juntada de petição inicial
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04/09/2018 16:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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