TRF1 - 1000084-44.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000084-44.2018.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de procedência em ação civil pública.
O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigação(ões): a) à obrigação de fazer, consistente em recuperar uma área de 33,1066 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD), no prazo de 90 (noventa) dias, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano; competindo, ainda, ao demandado, apresentar em Juízo relatórios periódicos dos estágios de implementação do referido PRAD, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, nos termos do art. 389 do Código Civil, em valor a ser definido na fase de liquidação, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recursos, engendrando, assim, o trânsito em julgado (ID 1624624880).
Intimado o espólio, por meio da inventariante, para cumprir a obrigação estipulada na sentença, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, nada foi informado nos autos.
Despacho ID 2126026145 determinou a intimação do MPF e ICMBio, a fim de requerer as medidas executivas adequadas ao andamento processual.
O MPF manifestou-se no ID 2129194308, requerendo: a) Seja arbitrado o montante de R$ 97.000 (noventa e sete mil reais), decorrente do inadimplemento das obrigações impostas; b) Seja intimado o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores apurados, nos termos do art. 523 do CPC; c) Decorrido o prazo sem o pagamento, seja determinada a imediata penhora on-line do valor indicado por meio do sistema SISBAJUD.
E, não sendo localizada nenhuma quantia ou recursos suficientes, sejam penhorados os bens do espólio e/ou herdeiros até o alcance da quantia necessária.
Petição do ICMBio aderindo às medidas constritivas requeridas pelo MPF (ID 2129978832).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) não foi apresentado dentro do prazo assinalado.
Esgotou-se o prazo de noventa dias que fora designado sem que fosse demonstrado o cumprimento desta obrigação.
Incidiu, portanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estipulado no título executivo judicial que aparelha a presente execução.
Tendo em vista que o descumprimento perdurou por mais 194 (cento e noventa e quatro) dias sem cumprimento, é de se reconhecer que as astreintes que foram estipuladas atingiram na data quando do requerimento do MPF de ID 2129194308 o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais).
Nesse contexto, o reiterado menoscabo para com a sentença merece ser prontamente coibido.
Dispõe o art. 536, CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Como se sabe, vigora no ordenamento jurídico-processual brasileiro o princípio da atipicidade das medidas executivas.
Ou seja, com o escopo de garantir o cumprimento específico das obrigações de fazer e não fazer, pode o magistrado valer-se de medidas executivas idôneas à indução do cumprimento por parte do devedor, ainda que não haja previsão expressa na legislação adjetiva.
Desta feita, como forma de induzir o cumprimento voluntário das obrigações estipuladas na sentença, arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do executado, totalizando R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) em maio de 2024.
Advirta-se o executado de que novo descumprimento da sentença acarretará na condenação por ato atentatório à dignidade de justiça, por infringência ao art. 77, IV, CPC, imposição de penalidades atinentes à litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC) e majoração da multa máxima antes definida o configuração de crime de desobediência.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da multa, apurada até maio de 2024, nos termos do art. 523 do CPC.
Caso nada seja pago, serão feitas medidas constritivas em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000084-44.2018.4.01.3506 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN INVENTARIANTE: MIRIAM SEIR ROGERIO CARMANHAN DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação estipulada em sentença (ID 1521697378) no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000084-44.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de concessão de tutela de evidência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN, objetivando provimento judicial que determine a reparação e recuperação dos danos ambientais causados no interior do imóvel rural denominada Fazenda Novo Horizonte, situado na Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Município de Posse/GO, consistente na supressão de aproximadamente, 33,1066 hectares de vegetação ciliar nativa dos Córregos Maria Ferreira e Joaquinzinho, além de outros decorrentes do funcionamento irregular de tanques de piscicultura e de fornos de carvoaria sem licença dos órgãos ambientais competentes.
Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado e tramitou no âmbito do MPF o Inquérito Civil nº 1.18.002.000038/2015-67, decorrente de investigação realizada no bojo do Inquérito Policial nº 1828/2011-4 – SR/DPF/DF, cujo objeto foi a apuração, no âmbito civil, dos danos ambientais causados no interior da APA Nascentes do Rio Vermelho, área de preservação permanente federal criada pelo Decreto s/n de 27/09/2001, e que subsidiaram a lavratura dos Autos de Infração nos 000016, 000015 e 000017, todos da série A e datados de 10/10/2009, os quais foram entabulados em desfavor do de cujus JOSÉ LUIZ CARMANHAN e decorreram da constatação pela equipe de fiscalização do ICMBio, do funcionamento irregular de atividades de carvoaria (17 fornos) e piscicultura (29 tanques escavados), realizadas sem licença dos órgãos ambientais competentes.
Acrescenta que na fiscalização também foi constatada a supressão de vegetação nativa considerada de preservação permanente, vez que localizada às margens de veredas e dos Córregos Maria Ferreira e Joaquinzinho, cuja área desmatada somava o total aproximado de 33,1066 hectares.
Sustenta ainda, que em vistoria realizada em 04/07/2017, o ICMBio constatou que não existiam mais fornos destinados à fabricação de carvão vegetal na Fazenda Novo Horizonte, pois restavam apenas resquícios e sinais de carvão antigo no solo, que os 29 (vinte e nove) tanques de piscicultura ainda permaneciam escavados no local, 23 (vinte e três) deles estavam vazios e 6 (seis) cheios, todos em evidente sinal de abandono, e também que não foi realizado o reflorestamento da área em que foi constatada a supressão de vegetação.
Requereu tutela provisória de evidência, para o fim de impor ao demandado que: i) se abstenha de promover e/ou permitir a realização de toda e qualquer atividade que possa causar lesão à APA das Nascentes do Rio Vermelho, Município de Posse/GO, especialmente no interior do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte, ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, tais como desmatamento, piscicultura, produção de carvão, queimadas, formação de pastagens e realização de construções ou outras benfeitorias; ii) a obrigação de fazer consistente na apresentação, no prazo fixado por esse Juízo, do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano; competindo, ainda, ao demandado, apresentar em Juízo relatórios periódicos dos estágios de implementação do referido PRAD; iii) não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, a condenação do demandado ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85; iv) multa, com fundamento no artigo 237 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações retro; e v) seja determinada a indisponibilidade de bens do espólio do de cujus, até o montante equivalente àquele apontado no Laudo Pericial n. 001/2012 - SETEC/SR/DPF/DF, como necessário à reparação/recuperação dos danos ambientais.
A inicial foi instruída com cópia do Inquérito Civil supramencionado.
Despacho ID 6259008 designou audiência de conciliação.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 21444962).
Intimado, transcorreu in albis o prazo para o ICMBio manifestar sobre o interesse em participar da lide (ID 78822098).
Citação do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN na pessoa da inventariante Manoela Zamith de Andrade (fl. 35.
ID 8525515).
Certificado o transcurso in albis o prazo para apresentar contestação (ID 144804388).
Na decisão ID 144739920, foi concedida tutela de evidência, determinando que a parte ré se abstivesse de promover e/ou permitir a realização de toda e qualquer atividade que possa causar a degradação do meio ambiente na área de preservação ambiental objeto da presente ACP, bem como na obrigação de fazer, consistente na apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 90 dias, em relação à área em questão.
Também restou deferida a condenação ao pagamento de indenização quantificada em perícia, para o caso de não ser possível a restauração ao status quo ante, correspondente aos danos ambientais que se mostrassem irrecuperáveis.
Determinou-se ainda, a indisponibilidade de bens do espólio requerido, até o montante de R$ 320.391,10 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos) necessário à reparação/recuperação dos danos ambientais.
Na oportunidade, restou fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento das obrigações impostas, e decretada a revelia do demandado.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, o MPF esclareceu que não pretende produzir outras provas (ID 218784870).
Conforme ID 227698869, o ICMBio manifestou interesse em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial do autor.
Certificado que o réu não especificou provas (ID 254436358).
Identificada irregularidade na representação do espólio, determinou-se a intimação do autor para informar o rol de herdeiros de José Luiz Carmanhan (ID 254451847).
Em seguida, o MPF indicou os sucessores: Miriam Seir Rogério Carmanhan, João Vitor Carmanhan, Maria Eduarda Pereira Carmanhan, Victor Luiz Félix Carmanhan e Fábio Carmanhan Félix Ferraz (ID 280809870).
Com fundamento no art. 75, § 1º, do CPC, foi determinada a intimação dos herdeiros no despacho ID 332618391.
Certificada a indisponibilidade de bens junto ao CNIB (ID 497469886).
Intimação dos herdeiros, João Vítor Carmanhan (ID 721048476), Victor Luiz Félix Carmanhan e Fábio Carmanhan Félix Ferraz, por meio da representante legal, Kamila Félix Ferraz (fl. 19, ID 799438566), e Maria Eduarda Pereira Carmanhan, representada por Jussara de Sousa Pereira (fl. 60, ID 971403667).
Restou frustrada a tentativa de intimação de Miriam Seir Rogério Carmanhan (fl. 64, ID 1261482269).
Despacho ID 1213028272 determinou a intimação dos autores para demonstrar o interesse de agir considerando o transcurso de mais de 10 anos do suposto dano ambiental causado.
Em petição ID 1274463753, o ICMBio requereu o prosseguimento do feito, informando que realizou laudo de vistoria que concluiu que os embargos aplicados às áreas em litígio não estão sendo cumpridos e não foi observado processo de regeneração natural do ambiente.
Juntou o respectivo laudo no ID 1274463755.
Certificado nos autos que a inventariante do espólio é a herdeira Miriam Seir Rogério Carmanhan (ID 1313070825), foi determinada a citação dela no despacho ID 1341008260.
Regularmente citada (ID 1354862267), a inventariante não ofereceu contestação (ID 1397811779).
Decisão do ID 1407296838 decretou a revelia da parte demandada e considerou o feito apto a julgamento.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O material probatório constante dos autos é suficiente à caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
Sublinhe-se, desde logo, que para a imputação da responsabilidade pelo dano ambiental causado, é irrelevante a regularidade, ou não, da ocupação sobre terras públicas, tampouco a condição econômica do suposto infrator.
Inicialmente, o art. 1º da Lei nº 7.347/85 disciplina que: Art. 1 Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, o dispositivo legal supracitado dispõe, em seus incisos, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público: “I – preservar e restaurar os processo ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;” (...) “III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;” (...) “VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
No caso concreto, ao analisar o pedido liminar, assim me manifestei: O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem jurídico de natureza difusa que encontra ampla proteção no texto constitucional, especificamente no artigo 225, caput, bem assim na Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos direitos difusos e coletivos.
A natureza constitucional do meio ambiente, somada à irreversibilidade de eventuais danos ambientais que possam ocorre em função de desmatamento, é suficiente para embasar o decreto de abstenção de realizar qualquer atividade na área de proteção ambiental.
Como forma de preservar o meio ambiente a lei impõe limitações de atividades nas áreas de preservação ambiental – APP ou área de preservação ambiental – APA.
Inicialmente, as áreas de preservação ambiental foram tratadas no art. 2º da Lei n. 4.771/1965, antigo Código Florestal, recepcionado por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 e alterado pela Lei n. 7.803/1989, que previu no seu rol as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou cursos d’agua.
Com o advento do Novo Código Florestal, nova regulamentação foi dada à matéria sem acarretar mudanças no tocante à conceituação e delimitação das áreas de preservação permanente, especificamente no que se refere às faixas marginais dos leitos dos rios.
A área de preservação ambiental – APA encontra previsão na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000), que regulamenta o §1º do artigo 225 da CF, que impõe o dever do poder público de instituir espaços especialmente protegidos.
Segundo o Laudo Pericial realizado pela Polícia Federal foi detectado uma área de cerca de 33 hectares diretamente danificada pela supressão de vegetação natural (cerrado) em APP e instalado estabelecimentos poluidores (carvoarias e tanques para a prática da piscicultura) sem licença do órgão competente, causando dano direto a Unidade de Conservação.
A valorização do custo de recomposição vegetal do ecossistema foi estimada em R$ 320.391,10 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos), conforme apurou o Laudo Pericial.
O requerido afirmou no Termo de Declarações prestado no Departamento de Polícia Federal (fls. 48) que quando adquiriu o terreno em 2008 os fornos de carvão já estavam lá e eram operados por pessoa de nome Rubens, que havia autorização para produzir carvão em nome do antigo dono da terra, mas esta estava vencida.
Além disso, afirmou que os tanques de criação de peixe também foram feitos pelo antigo dono da terra e que a derrubada da vegetação em APP é muito antiga, antes da compra do imóvel.
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva e encontra respaldo no art. 225, § 3º da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, no art. 7º da Lei n.º 7.661/1988, no art. 2º, § 1º, do Código Florestal, e nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução.
Em se tratando de danos ambientais, a responsabilidade, além de objetiva, é também solidária, podendo a recuperação da área ser exigida tanto dos proprietários atuais como também daqueles que figuraram como réus da ação originária, em litisconsórcio passivo.
Nesse sentido, a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
A par dessas considerações, restando demonstrado o fumus boni iuris e o perigo da demora, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para: Determinar que o requerido se abstenha de promover e/ou permitir a realização de toda e qualquer atividade que possa causar a degradação do meio ambiente na APA Nascentes do Rio Vermelho, especialmente no interior do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte, ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente, tais como desmatamento, piscicultura, produção de carvão, queimadas, formação de pastagens e realização de construções e outras benfeitorias.
A obrigação de fazer consistente na apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 90 (noventa dias), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano; competindo, ainda, ao demandado, apresentar em Juízo relatórios periódicos dos estágios de implementação do referido PRAD; não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, a condenação do demandado ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão.
A indisponibilidade de bens do espólio do de cujus, até o montante de R$ 320.391,10 (trezentos e vinte mil, trezentos e noventa e um reais e dez centavos), apontado no Laudo Pericial n. 001/2012 - SETEC/SR/DPF/DF, necessário à reparação/recuperação dos danos ambientais, devendo recair preferencialmente sobre a matrícula do imóvel degradado.
A presente ação foi ajuizada com base em vasto aparato documental, consubstanciada no Auto de Infração nº 000015, série A, acompanhado de Relatório de Fiscalização, referentes à supressão de vegetação nativa (fls. 03 e 05/11, ID 6188444), Auto de Infração nº 000016, série A e Relatório de Fiscalização alusivos à carvoaria (fls. 01 e 02/04, ID 6189095), Auto de Infração nº 000017, série A e Relatório de Fiscalização relativo à atividade de piscicultura (fls. 03 e 05/09, ID 6188673), e Laudo Pericial realizado pela Polícia Federal nº 001/2012 – SETEC/SR/DFP/DF de fls. 51/63 (ID 6188140).
Os documentos revelam não apenas a conduta ilícita do demandado, consistente na supressão de vegetação nativa na Fazenda Novo Horizonte, localizada no interior da APA Nascentes do Rio Vermelho, como também exprimem a área a ser recuperada visando a reparação do dano ambiental de 33,1066 hectares e o respectivo valor do custo de recomposição vegetal do ecossistema (R$ 320.391,10).
Ademais, em vistoria in loco na Fazenda Novo Horizonte, realizada em 11/08/2022 pelo ICMBio para verificar o estado atual das áreas embargadas pelos Autos de Infração mencionados, a autarquia federal concluiu que os embargos aplicados às áreas em litígio não estão sendo cumpridos e não foi observado processo de regeneração natural do ambiente, apesar da longevidade da aplicação da medida no ano de 2009, conforme se vê do Relatório Técnico de fls. 05/29 (ID 1274463755), restando, pois, comprovada a subsistência da degração ao meio ambiente.
A propósito, segume trechos do referido Relatório Técnico: A responsabilidade civil por dano ambiental encontra lastro constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/8, segundo o qual, sem “obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Com efeito, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, isto é, independe de culpa.
Para sua configuração, basta demonstrar a relação de causalidade entre a ação ou omissão do réu e os resultados constatados.
Nesse ponto, segue o entendimento do TRF da 1ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRAIA. ÁREA DE MARINHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação civil pública, Ministério Público Federal, condenando o réu Eduardo José dos Santos Pessoa a desocupar definitivamente a casa de veraneio localizada na Praia da Princesa, na ilha de Algodoal, localizada na Área de Proteção Ambiental – APA Algodoal-Maiandeua, bem como proceder à recomposição in natura das áreas degradadas e onde foi implementada a construção da casa, do poço, da fossa e de qualquer outro objeto fixo, removível ou não, instalados na referida praia. 2.
O réu Município de Maracanã/PA também foi condenado, a fim de que se abstenha de promover a ocupação e utilização, por qualquer meio, da área ocupada na Praia da Princesa, na ilha de Algodoal, sem a prévia anuência do Poder Público Federal, bem como para que, na hipótese de o réu Eduardo José dos Santos Pessoa não desocupe a área em questão, que a Prefeitura o providencie, no prazo de 30 (trinta) dias após cessado o prazo dado ao ocupante. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (REsp 1.374.284/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 05/09/2014). 4.
A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição de 1988, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e a recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). (TRF1, REO 0000603-89.2007.4.01.3904, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sexta Turma, PJe 13/04/2022).
Perante a autoridade policial, o requerido afirmou no Termo de Declarações de fls. 64/65 (ID 6188140), que quando adquiriu o terreno em 2008 os fornos de carvão já estavam lá e eram operados por pessoa de nome Rubens, que havia autorização para produzir carvão em nome do antigo dono da terra, mas esta estava vencida.
Afirmou ainda, que os tanques de criação de peixe também foram feitos pelo antigo dono da terra e que a derrubada da vegetação em APP é muito antiga, antes da compra do imóvel.
Em juízo, conquanto devidamente citado, o espólio requerido não apresentou defesa.
Portanto, a conclusão inafastável é no sentido de que houve supressão da cobertura vegetal natural nativa do local, não sendo relevante quando ou por quem e, assim, deve a vegetação ser constituída pelo ocupante atual ou proprietário, por meio de PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada), a ser submetido à aprovação e controle da autoridade ambiental competente.
O dano é ao meio ambiente – e não a terceiros -, o que basta para a configuração da ilegalidade e o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, até porque a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, conforme se depreende dos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Lei nº 7.347/85, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN: a) à obrigação de fazer, consistente em recuperar uma área de 33,1066 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD), no prazo de 90 (noventa) dias, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano; competindo, ainda, ao demandado, apresentar em Juízo relatórios periódicos dos estágios de implementação do referido PRAD, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, nos termos do art. 389 do Código Civil, em valor a ser definido na fase de liquidação, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Ratifico a decisão que concedeu a tutela de evidência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 873026/SP, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
13/12/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:29
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
28/11/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000084-44.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN DECISÃO Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN, cujo objeto, em síntese, é a reparação e recuperação dos danos ambientais causados no interior do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte, situado na Área de Proteção Ambiental das Nascentes do Rio Vermelho, no Município de Posse/GO.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (id. 23536446).
Houve a citação e intimação o ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ CARMANHAN na pessoa de Manoela Zamith de Andrade, inventariante nomeada, conforme informado na exordial (página 35 - id. 8525515).
Nos termos da decisão proferida no id. 144739920, foi concedida tutela de evidência, determinando a abstenção de atividades de degradação ambiental no imóvel Fazenda Novo Horizonte, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), indisponibilidade de bens, entre outras medidas.
Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu.
Intimado, o MPF esclareceu que não pretende produzir outras provas (id. 218784870).
Conforme id. 227698869, a ICMBio manifestou interesse em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial.
Identificada irregularidade na representação do espólio, a parte autora foi intimada para informar o rol de herdeiros de José Luiz Carmanhan (id. 254451847).
Assim, na sequência, o MPF indicou os seguintes sucessores: Miriam Seir Rogério Carmanhan, João Vitor Carmanhan, Maria Eduarda Pereira Carmanhan, Victor Luiz Félix Carmanhan e Fábio Carmanhan Félix Ferraz (id. 280809870).
Com fundamento no art. 75, § 1º, do CPC, foi determinada a intimação dos referidos herdeiros.
Certificada a indisponibilidade de bens junto ao CNIB (id. 497469886).
Os herdeiros, com exceção de Miriam Seir Rogério Carmanhan, foram intimados, consoante certidões juntadas no ids. 721048476, na página 19 (id. 799438566) e página 60 (id. 971403667).
Certificado nos autos que a inventariante do espólio é, em verdade, Miriam Seir Rogério Carmanhan, filha de José Luiz Carmanhan, tendo sido determinada sua citação (id. 1341008260).
A inventariante foi citada (id. 1354862267), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id. 1397811779). É o relatório.
Decido.
Considerando a inércia da inventariante, decreto a revelia do réu, com fulcro no art. 344, do CPP.
Anteriormente intimado, o MPF informou não pretender produzir outras provas além daquelas já existentes nos autos (id. 218784870).
Recentemente, o ICMBio juntou aos autos Relatório Técnico elaborado após vistoria no imóvel denominado Fazenda Novo Horizonte em 11/08/2022 (id. 1274463755).
Desse modo, com fincas nos arts. 355 e 370, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual determino o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes e, em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
23/11/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 20:44
Decretada a revelia
-
16/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MIRIAM SEIR ROGERIO CARMANHAN em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:51
Juntada de diligência
-
23/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:13
Juntada de e-mail
-
14/09/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:24
Juntada de parecer
-
12/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:43
Juntada de documentos diversos
-
26/07/2022 13:47
Juntada de parecer
-
19/07/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:25
Juntada de parecer
-
08/06/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:22
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 16:23
Juntada de parecer
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 16:51
Outras Decisões
-
03/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 16:46
Juntada de parecer
-
27/12/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:50
Juntada de documentos diversos
-
25/10/2021 15:44
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 13:44
Juntada de diligência
-
15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 14/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 14:02
Juntada de diligência
-
01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 16:14
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:42
Juntada de documentos diversos
-
01/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:00
Juntada de parecer
-
14/05/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 08:53
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2020 14:16
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/07/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:34
Outras Decisões
-
12/06/2020 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CATMANHAN em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 23:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 21:31
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 21:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
-
16/04/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
-
15/04/2020 12:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 12:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 12:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 11:40
Outras Decisões
-
15/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 11:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:51
Expedição de Ofício.
-
16/02/2020 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 14:08
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2018 15:45 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
04/12/2018 14:08
Outras Decisões
-
04/12/2018 14:05
Juntada de Ata de audiência.
-
22/11/2018 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2018 13:52
Audiência conciliação designada para 21/11/2018 15:45 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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19/11/2018 16:45
Juntada de carta
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19/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2018 09:20
Juntada de outras peças
-
23/08/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2018 14:16
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2018 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 13:36
Juntada de outras peças
-
08/08/2018 09:24
Juntada de outras peças
-
07/08/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:06
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 13:29
Conclusos para despacho
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13/06/2018 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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13/06/2018 10:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/06/2018 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2018 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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