TRF1 - 1021701-71.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA FILHO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA FILHO em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 08:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021701-71.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIVALDO BATISTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIVALDO BATISTA FILHO - PA011904 POLO PASSIVO:Comandante da 8ª Regiao Militar e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSIVALDO BATISTA FILHO diante de ato coator atribuído ao Comandante da 8ª Região Militar, autoridade vinculada à União Federal, na qual requer provimento judicial que possibilite o impetrante inscrever-se e ingressar, em caso de aprovação, na carreira de oficial técnico temporário do Exército Brasileiro, considerando que o ingresso se dá com a inscrição no processo seletivo e o IMPETRANTE possui 40 anos de idade.
Aduz, em síntese, que, embora ainda possua 40 (quarenta) anos de idade, teve sua inscrição em processo de seleção de oficiais do serviço militar temporário do Exército (AVICON n. 004/2020 - ID n. 306131396) obstada, sob a justificativa de que sua data de nascimento seria "menor que a data limite especificada no edital" (ID n. 306131401).
Defende que o limite de idade estabelecido pela Lei n. 13.854/2019 deveria ser aplicado no momento de inscrição para o procedimento de seleção - e não com a incorporação, tal qual previsto no art. 6º do instrumento editalício.
Decisão do juízo de id 325416853 indeferiu a liminar requerida.
A União Federal manifestou interesse na lide em petição de id. 334991978.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito em petição de id 347245847.
Ato ordinatório de id 514555393 solicitou à CEMAN informações acerca do cumprimento do mandado ID 334342359, expedido no dia 18/09/2020.
Informações prestadas pela autoridade coatora através de petição de id 542115983.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de suspender qualquer ato que impossibilite o impetrante de inscrever-se para a seleção de Oficial Técnico Temporário, considerando que o ingresso se dá com a inscrição no processo seletivo e o impetrante possui 40 anos de idade.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 325416853, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, que não há plausibilidade jurídica na demanda afirmada pelo impetrante.
O art. 27, § 1º, I, da Lei 4.375/64, na redação dada pela Lei n. 13.854/2019, estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço militar temporário. ou seja, para a incorporação às Forças Armadas: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e O ingresso do militar convocado ou voluntário nas Forças Armadas se dá por meio do ato de incorporação (Lei n. 4.375/64, art. 20).
Assim, em processo de seleção para oficial do serviço militar temporário, a verificação dos requisitos legais de ingresso deve se referir à data de incorporação do candidato - e não ao momento de inscrição no certame.
Trata-se, a propósito, da regra geral quanto ao preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
No caso, conquanto o impetrante ainda possua 40 (quarenta) anos de idade, é certo que, na data de incorporação, já não terá esta idade.
O cronograma de eventos anexo ao AVICON não define a data provável de incorporação; porém, reputa-se ser impossível que o certame seja concluído até o momento em que o autor completar 41 (quarenta e um) anos de idade (05/10/2020, ou seja, em menos de um mês), porquanto ainda restam em torno de vinte eventos antes da incorporação (ID n. 306131396, p. 45), dentre a realização de etapas do certame, divulgação de resultados, abertura de prazos e julgamento de recursos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/11/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 16:24
Denegada a Segurança a ROSIVALDO BATISTA FILHO - CPF: *57.***.*93-00 (IMPETRANTE)
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10/11/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Comandante da 8ª Regiao Militar em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:15
Juntada de manifestação
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30/04/2021 14:33
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2021 14:33
Juntada de diligência
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30/04/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 12:23
Decorrido prazo de ROSIVALDO BATISTA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:08
Juntada de Parecer
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21/09/2020 11:10
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2020 19:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 16:24
Outras Decisões
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09/09/2020 13:01
Conclusos para decisão
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09/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/08/2020 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/08/2020 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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