TRF1 - 1049279-11.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1049279-11.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME RIBEIRO MENDES - GO61191-A, STEPHANIE DA COSTA - GO53026-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GONCALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os julgados da TR/SP e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que a TNU examinava a matéria no representativo de controvérsia do TEMA n 331/TNU, afetado no PEDILEF 05008761-19.2020.4.04.7102/RS.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n 331/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 05008761-19.2020.4.04.7102/RS, relator Juiz Federal Caio Moysés de Lima, representativo de controvérsia, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: TEMA 331/TNU: “1.
O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3.
Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 13/09/2024.
Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da TNU sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, proposto pela parte autora nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
21/02/2024 15:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 331 331
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21/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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03/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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12/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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23/05/2023 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2023 18:58
Juntada de agravo interno
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04/05/2023 11:33
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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20/04/2023 15:48
Não recebido o recurso de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*56-49 (RECORRENTE).
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12/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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12/04/2023 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 10:09
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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14/12/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:15
Conhecido o recurso de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*56-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-11-16 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME RIBEIRO MENDES - GO61191-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1049279-11.2021.4.01.3500, [Indenização por Dano Material], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 30/11/2022 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
16/11/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:27
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 01.
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19/10/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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19/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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