TRF1 - 1011890-91.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011890-91.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria do Socorro da Cruz Brito, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído à Comissão Eleitoral composta de servidores em atividade na Divisão de Pessoal no extinto Território Federal do Amapá – Digep/AP.
A impetrante relatou na petição inicial, o seguinte: a) “Para entendimento e compreensão de plano do teor das alegações que possibilita a impetração do Writ Exa.; urge asseverar que, de 2(dois) em 02(dois) anos ocorrem Eleições para retirada de 14 (quatorze membros) conforme requisitos do Edital, para compor a Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD dos Ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima”; b) “Em decorrência das Eleições, que ocorrem em cada um dos Ex- TERRITORIOS SIMUTANEAMETE, os 14 (quatorze) servidores mais votados, compõem a Comissão de cada Estado”; c) “Dentre os estes 14 (quatorze), é realizado escrutínio secreto, onde os 14 (membros) eleitos votam entre si, e escolhem o PRE[S]IDENTE (mais votado), o qual, por sua vez escolhe seu vice e seu secretário, restando 11(onze) dos quais os 04( quatro) que receberam mais votos no mesmo escrutínio, serão membros permanentes, totalizando 07( sete), somados com o PRESIDENTE, VICE e Secretário”; d) “Sendo que os demais 07 (sete) membros restantes serão suplentes.
Todavia o mandato tanto dos membros titulares como os suplementos poderão ser RECONDUZIDOS por mais um período de 02 (dois) nos termos dos Art. 5º Caput do Edital nº 2/2022 e do Art. 3º Caput, §1º, do Capitulo III do Regimento Interno da CPPD docs. em anexo”; e) “No caso especifico do Amapá/AP, ocorreram Eleições em 2018 e 2020, conforme demonstra as PORTARIAS nº 6716 de 03 de agosto de 2018 e a de nº 22883/DECIPEX de 28 de outubro de 2020.
Docs”; f) “A impetrante, ocupou em decorrência de ELEIÇOES (período de 2018 a 2022) nos primeiros dois anos o cargo de secretária e no seguintes como membro permanente, conforme faz prova as portarias nº 6716 /2018 nº 22883/DECIPEX”. g) “foi publicado o Edital nº 2/2022- Ministério da Economia no DOU nº 171, Seção 2 de 8 de setembro de 2022, o qual em seu escopo dispõem atinente as normas do novo Processo Eleitoral para nova escolha do MEMBROS DA COMISSÃO PERMANTE DE PESSOAL DOCENTE – CPPD, dos Ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima para o novo biênio”; h) “a IMPETRNTE ao requerer a HOMOLOGAÇAÕ de sua inscrição, teve primeiramente seu pedido deferido sendo Homologado em 30 de setembro de 2022 encaminhado pela Comissão Eleitoral ao EMAIL pessoal da peticionante com copias inclusive aos demais servidores que requereram sua candidatura”; i) “a douta Comissão enviou novo email em 07 de outubro de 2022, informando em verdade que TERIA sido feita NOVA avaliação das INSCRIÇOES sendo que a da peticionante fora INDEFERIDA”; j) “No documento que negou o requerimento a candidatura da IMPETRANTE, a douta Comissão assentou entendimento de que não seria possível em decorrência do Artigo Art. 5º Caput do Edital nº 2/2022 e do Art. 3º Caput, §1º, do Capitulo III do Regimento Interno da CPPD docs, no qual entendeu a PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE como RECONDUÇÃO”; k) “Insatisfeita a IMPETRANTE promoveu recurso junto COMISSÃO IMPETRADA, justificando sua tese, todavia lhe fora NEGADO, doc., ainda naquela oportunidade apontou aos IMPETRADOS os pontos que podem corroborar com este juízo para suspender o processo eleitoral liminarmente doc. recurso administrativo”. l) “Na negativa da recursal administrativa a Comissão funda entendimento no Artigo Art. 5º Caput do Edital nº 2/2022 bem como no artigo 8 da Portaria nº 2132/18 da Secretaria de Gestão de Pessoa”; m) “Exa.; o não HOMOLOGAÇAO da CANDIDATURA DA IMPETRANTE, funda-se em matéria tratada atinente a RECONDUÇAO, que conforme o Art. 5 º do Edital, Art. 3º Caput, §1º, do Capitulo III do Regimento Interno Regimento Interno e Art. 8º da Portaria nº 2132/18 da Secretaria de Gestão de Pessoa, trata de ato da Comissão dentro de um mesmo pleito NÃO de NOVO PLEITO conforme se demonstrará no direito”.
Pediu que seja concedido “liminarmente o mandamus inaudita altera pars, determinando que as AUTORIDADES COATORAS promovam IMEDIATAMETE a Suspensão do Pleito Eleitoral que ocorrerá nos dias 13 e 14 de outubro de 2012 nas dependências da DIGEP/AP, sediada na Avenida Iracema Carvão Nunes 625, CEP, 68900-09, expedindo o Mandado Judicial para tal desiderato bem como, no mesmo ato determinando que o nome da IMPETRANTE seja incluída na RELAÇÃO DOS CANDIDATOS apitos a serem votados que irão CONCORRER nas Eleições para escolha dos Membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD dos Ex-Território Federal do Amapá inclua na relação à IMPETRANTE”.
Em relação ao mérito, requereu “SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, em definitiva para que outros atos fulcrados no mesmo objeto caso ocorram sejam minados sob pena de novo mandado para fins ulteriores de direito”.
Juntou documentos.
Em decisão da lavra do Juiz Federal Anselmo Gonçalves da Silva, o pedido liminar foi indeferido (Num. 1355929246).
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1361246775).
A União pediu para intervir no feito (Num. 1369686272).
Os impetrados não prestaram informações.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante alega que a palavra “recondução”, que consta do art. 5º do Edital nº 2/2022, que trata do processo eleitoral para escolha dos membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima, refere-se apenas à manutenção do mandato decorrente de um mesmo pleito, ou seja, a recondução somente ocorreria se o mandato se prolongasse para além dos 2 (dois) anos iniciais em razão de uma prorrogação do resultado da eleição anterior.
Contudo, essa interpretação não tem qualquer suporte legal.
A CPPD está prevista no art. 26 da Lei nº 12.772/2012, que determina que tal comissão será eleita por seus pares.
O vocábulo “eleita” deixa claro que a investidura dos membros da CPPD somente ocorre por sufrágio, inexistindo hipótese para que a própria comissão, ou alguma autoridade administrativa, decida por prorrogar o mandato de quaisquer de seus membros.
Desse modo, a regra prevista tanto no art. 5º do Edital nº 2/2022 como no art. 3º, §1º, do Regimento Interno da CPPD/AP, deve ser entendida no sentido de ser possível apenas uma nova nomeação para período subsequente, para o exercício de mandato perante a CPPD/AP.
No presente caso, a própria impetrante reconhece que já compôs a CPPD/AP nos biênios 2018-2020 e 2020-2022, de modo que não é possível conferir-lhe um terceiro mandato em sequência, como pretendido”.
Considerando a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão liminar, entendo que o caso não comporta outra solução, e adoto os fundamentos acima como razões de decidir.
Nesses termos, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 22:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 22:28
Denegada a Segurança a MARIA DO SOCORRO DA CRUZ BRITO - CPF: *10.***.*98-04 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Adailton de Jesus Silva dos Santos em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Ione Barbosa de Mira em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Edilson de Sousa Mira em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de João Batista Cardoso Costa em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Maria da Conceição Fonseca da Silva em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Darcíria Brazão Picanço em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Cláudio Luiz soares Maciel em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:23
Juntada de resposta
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25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ BRITO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:18
Juntada de manifestação
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:40
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/10/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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