TRF1 - 1019587-59.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019587-59.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026353-13.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA NUNES TRINDADE - BA17128 e ENDRO LIMA MOTA - BA47240 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – 5ª REGIÃO/BA contra decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal nº 0024405-36.2017.4.01.3300, com resolução de mérito, em relação à anuidade de 2012, por reconhecer a prescrição (ID 18694930 – fls. 8/9 do PDF).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “há em todos os Tribunais Regionais Federais entendimento pacífico no sendo de que, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional de cinco anos somente pode ser contado após a dívida preencher o requisito do art. 8º da referida Lei.
Sendo assim, somente após o débito corresponder ao valor de quatro vezes uma anuidade é que se dá o termo inicial da prescrição” (ID 18694928).
Tutela recursal deferida (ID 49054032).
Com contrarrazões (ID 289436611). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir o pedido liminar da tutela recursal, restou explicitado: “O princípio da estrita legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal).
Destaco que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019).
Na hipótese, a ação foi proposta em 27/07/02017 para cobrança dos créditos tributários constituídos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016, respectivamente.
Desta feita, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, cujo prazo prescricional somente se iniciou em 01/04/2015.
Por tais razões, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 24405-36.2017.4.01.3300 com a reinclusão da anuidade de 2012”.
Conforme restou consignado, não há que se falar em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015, quando o crédito tornou-se exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a reinclusão da anuidade de 2012. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1019587-59.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – 5ª REGIÃO/BA Advogado do AGRAVANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS – OAB/BA 20.568-A AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PINTO Advogados do AGRAVADO: FERNANDA NUNES TRINDADE – OAB/BA 17.128; ENDRO LIMA MOTA – OAB/BA 47.240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 3.
A execução foi proposta em 27/07/02017 para cobrança dos créditos tributários constituídos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016. 4.
Não há que se falar na incidência do instituto da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PINTO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 07:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019587-59.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026353-13.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PINTO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
21/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 19:37
Mandado devolvido não cumprido
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15/05/2021 19:37
Juntada de diligência
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25/01/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
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12/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
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30/09/2020 07:04
Decorrido prazo de EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 07:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA em 22/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2020 18:38
Conclusos para decisão
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21/02/2020 18:37
Juntada de Certidão
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09/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 10:29
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2019 14:25
Conclusos para decisão
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05/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
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23/08/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 19:47
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2019 16:02
Conclusos para decisão
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27/06/2019 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/06/2019 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/06/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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