TRF1 - 1005883-61.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005883-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: DAVI SIDINEY DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA LUCAS - RO6418 D E C I S Ã O Citado, Noildo contesta a ação, inicialmente por meio da Defensoria Pública da União, e posteriormente representado por procurador particular (apresentando nova peça de defesa), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, porque não teria desmatado nem seria proprietário da área, não havendo provas ou documento que o vincule ao dano.
Requer ainda a aplicação da teoria da distribuição dinâmica da prova, por ser muito difícil ou mesmo impossível a prova de fato negativo, inexistindo pressuposto fático apresentado na ação.
Pugna também pela concessão da justiça gratuita. É a síntese necessária.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No caso presente, a presença do requerido Noildo no polo passivo da ação se deu a partir do disposto no documento ID 1298030755, trazido por um dos demais requeridos.
Assim, e ratificado o interesse na sua inclusão no polo passivo da ação pela parte autora, a aferição de sua participação no dano ou vínculo com a área há de se realizar após a instrução probatória, o que impede a sua exclusão da lide em caráter preliminar.
Nisso, o documento supra é pressuposto que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, na esteira do disposto no enunciado n. 618 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Noildo, e DEFIRO a inversão do ônus da prova também em relação ao mesmo, em favor dos autores.
INTIME-SE o requerido Noildo para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, bem como apresentar rol de testemunhas, e conforme o disposto na Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", se manifestar quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005883-61.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005883-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ANDERSON UILIAN CRUZ DA SILVA, DAVI SIDINEY DE LACERDA, SILVIO ANTONIO DE MATOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: SÍLVIO ANTÔNIO DE MATOS, CPF 931.94X.XXX-91, nascido em XX.12.1980, filho de I.
Tomé e D. de Matos, com último endereço conhecido: Av.
Porto Velho, 2787, Setor 4, BURITIS - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) SÍLVIO ANTÔNIO DE MATOS e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 119,41 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de BURITIS - RO, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*37.***.*92-01 e longitude -63.8129728288, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como Curadora Especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 08 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
25/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAN CRUZ DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:40
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:21
Publicado Citação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005883-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ANDERSON UILIAN CRUZ DA SILVA, DAVI SIDINEY DE LACERDA, SILVIO ANTONIO DE MATOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANDERSON UILIAN CRUZ DA SILVA, CPF 893.7XX.XXX-68, nascido em XX/03/1985, filho de S.
M. dos S.
Cruz, com último endereço: Rua Buritis, n. 1079, Setor 03, Buritis/RO, CEP: 76.880-000.
Atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, e como réus ANDERSON UILIAN CRUZ DA SILVA, DAVI SIDINEY LACERDA e SILVIO ANTONIO DE MATOS, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 119,41 hectares de floresta primária, perpetrado no Município de Buritis/RO, com as coordenadas de latitude -9.*37.***.*92-01 e longitude -63.8129728288, no centroide da área desflorestada, detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, de cientificando-o de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e art. 257, inciso IV, ambos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/11/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 01:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 12:31
Juntada de parecer
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08/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:52
Juntada de contestação
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17/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:06
Juntada de parecer
-
16/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 23:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 10:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 14:11
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 19:50
Juntada de Parecer
-
08/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/05/2020 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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