TRF1 - 0040568-84.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0040568-84.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIELTON REZENDE DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO ELIELTON REZENDE DA SILVA ajuizou embargos à execução contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, pedindo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo executivo nº 11803-06.2019.4.01.3700, ou, no mérito, que seja desconstituído o título executivo extrajudicial.
O despacho de fl. 65 do ID nº 577897378 determinou a intimação do embargante para garantir o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Em 03/02/2020, conforme fl. 69 do ID nº 577897378, os advogados do embargante comunicaram a renúncia ao mandato outorgado, bem como que houve a comunicação do embargante para constituir novo patrono, conforme documento de fl. 70 do ID nº 577897378.
A certidão de fl. 72 do ID nº 577897378, em atendimento ao despacho de fl. 71 do ID nº 577897378, certificou que decorreu o prazo para o embargante se manifestar quanto ao despacho de fl. 65 do ID nº 577897378.
O despacho de fl. 73 do ID nº 577897378 revogou o despacho de fl. 71 do ID nº 577897378 e tornou sem efeito a certidão de fl. 72 do ID nº 577897378 ante a renúncia ao mandato e a publicação errônea em nome do advogado renunciante.
No mesmo despacho, foi determinada a intimação pessoal do embargante para regularizar sua representação processual, bem como garantir o juízo.
Após a migração para o PJE, houve a intimação do embargante, conforme ID nº 1030019265, para regularizar sua representação processual e garantir o juízo, mas não houve manifestação, conforme certidão ID nº 1133490770.
II – FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO.
Dispõe o artigo 76, § 1º, I, do CPC: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor" Assim, não sanada a irregularidade de sua representação, é caso de extinção dos embargos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c o artigo 485, I, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos, pois não houve angularização da relação processual (ausência de citação da parte contrária).
Custas isentas (artigo 7º da Lei 9289/96).
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 11803-06.2019.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se o embargante via carta de intimação no seguinte endereço: Excluam-se os advogados renunciantes.
Cumpra-se com urgência (meta 10).
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0040568-84.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIELTON REZENDE DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO ELIELTON REZENDE DA SILVA ajuizou embargos à execução contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, pedindo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo executivo nº 11803-06.2019.4.01.3700, ou, no mérito, que seja desconstituído o título executivo extrajudicial.
O despacho de fl. 65 do ID nº 577897378 determinou a intimação do embargante para garantir o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Em 03/02/2020, conforme fl. 69 do ID nº 577897378, os advogados do embargante comunicaram a renúncia ao mandato outorgado, bem como que houve a comunicação do embargante para constituir novo patrono, conforme documento de fl. 70 do ID nº 577897378.
A certidão de fl. 72 do ID nº 577897378, em atendimento ao despacho de fl. 71 do ID nº 577897378, certificou que decorreu o prazo para o embargante se manifestar quanto ao despacho de fl. 65 do ID nº 577897378.
O despacho de fl. 73 do ID nº 577897378 revogou o despacho de fl. 71 do ID nº 577897378 e tornou sem efeito a certidão de fl. 72 do ID nº 577897378 ante a renúncia ao mandato e a publicação errônea em nome do advogado renunciante.
No mesmo despacho, foi determinada a intimação pessoal do embargante para regularizar sua representação processual, bem como garantir o juízo.
Após a migração para o PJE, houve a intimação do embargante, conforme ID nº 1030019265, para regularizar sua representação processual e garantir o juízo, mas não houve manifestação, conforme certidão ID nº 1133490770.
II – FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO.
Dispõe o artigo 76, § 1º, I, do CPC: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor" Assim, não sanada a irregularidade de sua representação, é caso de extinção dos embargos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c o artigo 485, I, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos, pois não houve angularização da relação processual (ausência de citação da parte contrária).
Custas isentas (artigo 7º da Lei 9289/96).
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 11803-06.2019.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se o embargante via carta de intimação no seguinte endereço: Excluam-se os advogados renunciantes.
Cumpra-se com urgência (meta 10).
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
08/06/2022 20:26
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIELTON REZENDE DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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15/06/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 12:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/06/2021 12:30
Juntada de volume
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12/06/2021 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2020 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/12/2020 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2020 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2020 08:44
Conclusos para decisão
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27/11/2020 08:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2020 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2020 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/11/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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13/09/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2019 11:04
INICIAL AUTUADA
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12/09/2019 17:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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