TRF1 - 1009809-34.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009809-34.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELAINE PATRICIA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA VIDIGAL MAIA - PA20483 POLO PASSIVO:Diretor do INSTITUTO EVANDRO CHAGAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ELAINE PATRICIA TAVARES DO ESPIRITO SANTO contra ato imputado ao DIRETOR DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS, objetivando a redução temporária da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação e sem redução salarial, enquanto persistir a impossibilidade de marcação de perícia pelo órgão onde se encontra desenvolvendo suas atividades funcionais.
Alega em suma: a) que possui filho menor de 3 (três) anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista- TEA, sob o CID 84.0 (DNPM E ALTERAÇÕES DE COMPORTAMENTO), do que decorre a necessidade de tratamento consistente em manter estimulação neurocognitiva/comportamental, de forma intensiva e contínua; b) ante a necessidade de tratamento especial, protocolou requerimento administrativo em 08/10/2020, objetivando a redução da carga horária de trabalho, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90; c) que transcorrido 4 (quatro) meses da solicitação, o pedido continua pendente de apreciação, sob a alegação da dificuldade do órgão de pessoal em realizar a perícia necessária de seu filho por junta médica pericial e, d) a demora no andamento e conclusão do requerimento administrativo vem causando prejuízos ao desenvolvimento de seu filho, levando-se em consideração que em face da pandemia da Covid-19, muitos dos serviços de atendimento especializado que seu filho necessita se encontram suspensos ou com restrições.
Anexou documentos.
Despacho do Juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A União requereu o seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do relatório acima, a pretensão diz respeito à possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública, sem necessidade de compensação e sem redução salarial, enquanto persistir a impossibilidade de marcação de perícia pelo órgão onde se encontra desenvolvendo suas atividades funcionais, em face de possuir filho menor de 3 (três) anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista- TEA, sob o CID 84.0 (DNPM E ALTERAÇÕES DE COMPORTAMENTO).
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental.
Em análise dos autos, observo ausente a prova inequívoca do direito alegado. É que, nada obstante os laudos médicos juntados, não ficou demonstrado a quantidade de horas, por dia, de que o menor dependa de integral atenção da autora.
Além disso, a necessidade de horário especial ao servidor público deve ser comprovada por intermédio de junta médica oficial (art. 98, § 2º, Lei 8.112/1990), dependendo a solução da lide de dilação probatória, em especial a realização de perícia médica.
Desta forma, por necessidade de dilação probatória para solucionar a lide, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em face da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; e) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; f) nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de Diretor do INSTITUTO EVANDRO CHAGAS em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 22:32
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 16:28
Juntada de diligência
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19/07/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 22:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/06/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/03/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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