TRF1 - 1005655-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1005655-81.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASA SUL/DF (BRASÍLIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luciene Ferreira da Silva em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social da Asa Sul, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 29/06/2021 (id. 912845185), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que necessita do benefício e que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id.915230694, foi deferido o pedido de provimento liminar e concedida a gratuidade de justiça postulada.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id.921941170).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id.997131673).
Informações prestadas, id.*08.***.*69-73, na qual a autoridade impetrada noticiou a análise e processamento do requerimento administrativo protocolizado pela impetrante.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, foi concluída a análise do requerimento administrativo interposto pela impetrante, não persistindo assim a alegada mora administrativa.
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela análise administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 14:12
Cancelada a conclusão
-
07/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:18
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2022 11:42
Juntada de parecer
-
17/03/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Asa Sul/DF (Brasília) em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:30
Juntada de diligência
-
09/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/02/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008125-25.2022.4.01.4002
Elissandra Sousa do Amarante
Gerente Executivo Inss
Advogado: Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 10:21
Processo nº 1008125-25.2022.4.01.4002
Elissandra Sousa do Amarante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 08:35
Processo nº 1004100-60.2022.4.01.4004
Caixa Economica Federal
Marozan dos Santos Carvalho
Advogado: Hemilly Ranny Amorim Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:32
Processo nº 1003280-44.2021.4.01.3303
Joseni Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2021 10:55
Processo nº 0058843-50.2015.4.01.3400
Severino Ferreira de Menezes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Antonio da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2015 00:00