TRF1 - 1005987-25.2021.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/02/2023 18:05
Juntada de Informação
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27/02/2023 18:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 22/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:36
Decorrido prazo de ALCIR COSTA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1005987-25.2021.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005987-25.2021.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA ADRIANE DE SA GONCALVES - PA16647-A e FRANCISCO SIMAO SALES PINHEIRO - PA25403-A POLO PASSIVO:ALCIR COSTA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, extinguiu o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De acordo com a narrativa inicial, consta que o requerido, na qualidade de então prefeito do Município de Santa Maria do Pará/PA, teria cometido irregularidades na prestação de contas dos recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio à Alimentação – PNAE, no exercício de 2015.
O magistrado a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos, in verbis: “Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alteração nas disposições da Lei nº 8.429/92, determinou-se a exclusão do Município de Marapanim do polo ativo da demanda, bem como a intimação do Ministério Público Federal para que manifestasse interesse em ingressar na lide e indicasse o dolo da conduta imputada aos demandados, tendo este informado não possuir interesse em assumir o polo ativo da demanda.
Intimado, o Município não interpôs recurso contra a decisão supracitada, do que se infere tratar-se de matéria preclusa.
Dessa forma, constatado que, à luz dos requisitos exigidos pela recente normatividade aplicável ao tema, a tutela jurisdicional não mais se afigura adequada ao atingimento do fim almejado quando da propositura da ação, forçoso se torna o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, o que, por via de consequência, conduz à extinção prematura do feito sem incursão no mérito da controvérsia.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC” (doc. n. 273512536 – grifo no original).
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, oficia pelo não conhecimento da remessa necessária (doc. n. 274256517). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que as sentenças de improcedência em sede de ação por ato de improbidade administrativa, sujeitavam-se, indistintamente, ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Todavia, recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observo que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Omissis. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: Omissis.
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Logo, em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência.
Em mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021. 1.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão do remessa necessária, e, por aplicação subsidiária, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência nas ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC. 2.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, cujas inovações se aplicam aos processos pendentes, é incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021). 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 1000218-78.2017.4.01.3806, Terceira Turma, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, PJe de 28/06/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0002085-68.2017.4.01.3307, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022).
Ressalto que não se desconhece o comando emanado no julgamento do Tema 1042 pela Primeira Seção do STJ no sentido de sobrestar as remessas necessárias em sede de ação de improbidade administrativa que tramitam no segundo grau de jurisdição (STJ.
ProAfR no REsp 1502635/PI, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 02/04/2020, REPDJe de 02/03/2020, DJe de 19/12/2019).
Sucede, contudo, que o julgamento do Tema 1042 pelo STJ encontra-se prejudicado, uma vez que há normativo legal vigente no sentido de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o instituto da remessa necessária prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
Não se está aqui a descumprir decisão judicial emanada pelo STJ, mas apenas a aplicar o diploma legal vigente, razão pela qual não conheço da remessa necessária, por não se aplicar nas ações de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Após, intimem-se as partes via sistema.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
21/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (JUIZO RECORRENTE)
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10/11/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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09/11/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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