TRF1 - 1073642-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:25
Juntada de comunicações
-
23/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/01/2023 23:59.
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28/12/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 17:54
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1073642-37.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Apple Computer Brasil Ltda em face de alegado ato coator da Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, objetivando, em suma, que seja declarada a nulidade da NOTA TÉCNICA Nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, complementada com a posterior edição da NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, ambas levadas a efeito no âmbito do processo administrativo n. 08012.003482/2021-65.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato aqui impugnado foi expedido com abuso de poder, uma vez que inexiste prática ilícita na conduta de realizar a venda de telefone celular desacompanhado de carregador de tomada, não ficando demonstrada qualquer violação a direito de consumidor.
Destaca, ainda, que a autoridade impetrada conferiu imediata aplicabilidade às sanções exaradas no processo administrativo sancionador, sem que houvesse chancela do órgão técnico correspondente, nos termos do Decreto n. 2.181/97, na hipótese, a Agência Nacional de Telecomunicações.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A leitura atenta da NOTA TÉCNICA Nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, Id. 1386919782, revela que a sujeição da eficácia das sanções aplicadas no bojo do processo administrativo n. 08012.003482/2021-65, à chancela da ANATEL, foi providência exigida pelo próprio ato administrativo aqui impugnado, ao tempo em que faz expressa referência aos termos do § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181/97 (item 145, alínea b).
Em verdade, a definitividade das penalidades ali aplicadas não orna com a necessidade de confirmação posterior pela agência reguladora da atividade econômica respectiva, nos termos do Decreto Federal n. 2.181/97, até porque foi determinada a imediata expedição de ofício circular a todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a fim de que fosse conferida imediata executividade aos termos da aludida nota técnica. É certo que a edição de um segundo ato (NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ) buscou ajustar a conduta administrativa à legislação de regência, todavia, ao meu sentir, o recorte eficacial realizado não sanou, por completo, as incompatibilidades materiais do ato coator com o ordenamento jurídico.
Explico.
Dado que a própria Administração externou compreensão de que a cassação de registro de smartphone deve ser submetido à tutela da Agência Nacional de Telecomunicações, Id. 1386919793, a mim me parece, ao menos em sede de cognição sumária da demanda, que o exame da adequação do aparelho eletrônico ao seu uso esperado, a legitimar a determinação de suspensão de fornecimento, igualmente perpassa pelo plexo de atribuições da ANATEL, conquanto se trata de instrumento eletrônico vocacionado à comunicação, o qual, inclusive, fora homologado pela aludida agência reguladora para que fosse autorizada sua comercialização no território nacional.
Com efeito, o mero enfoque na proteção ao direito do consumidor não autoriza, ao meu sentir, o proceder isolado e conclusivo do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, uma vez que direcionado exclusivamente a modelo específico de smartphone, o que demanda a intervenção do órgão técnico correspondente, nos termos do § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181/97, utilizado como suporte normativo para aplicação das penalidades aqui impugnadas.
Mas não é só.
A tutela legítima e esperada dos direitos do consumidor, tanto aqueles enunciados no texto constitucional, como os declarados na legislação infraconstitucional e infralegal, demandaria um proceder homogêneo e equânime da autoridade administrativa com atribuição para tanto, até porque age de ofício com vistas a salvaguardar a defesa do consumidor.
Nesse descortino, a vivência do mundo moderno nos demonstra a existência de inúmeros aparelhos eletrônicos comercializados sem carregador de tomada, tal como a situação ora em análise, sendo eles destinados as mais variadas finalidades (amplificadores sonoros, equipamentos de informática, de segurança, etc), sendo que a atuação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor deveria ser direcionada a proteção integral do consumidor em sua interação com os agentes econômicos, caso se constate a real e efetiva violação aos ditames da política nacional de relações de consumo (art. 4º do Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, a edição de ato administrativo direcionado a um único player do mercado de smartphone, restringindo a comercialização de produto previamente homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações, sem que a mesma razão de decidir desencadeie idêntica medida administrativa em relação a todos os demais eletrônicos que guardem característica similar, denota proceder administrativo apartado do princípio da legalidade e impessoalidade, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado nesta ação mandamental.
Nesse diapasão, a Lei n. 13.874/2019, denominada como lei da liberdade econômica, impõe a necessidade de tratamento isonômico entre os agentes econômicos no que se refere ao proceder estatal (art. 3º, inciso IV), assim como define como seu princípio informador, a liberdade no exercício da atividade econômica e a intervenção estatal de natureza subsidiária e excepcional, o que exige do poder público a compatibilização entre os ditames da legislação consumerista e os enunciados relacionados aos direitos de liberdade empresarial (art. 2º, incisos I e III).
Sob pálio das considerações que venho de realizar, compreendo presente a plausibilidade do direito alegado, assim como o risco de demora na prestação jurisdicional também se faz evidente, em razão dos óbices ao regular exercício da atividade econômica imposto à parte impetrante, devidamente registrado na petição Id. 1395407749.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para suspender a eficácia das penalidades aplicadas no bojo do processo administrativo n. 08012.003482/2021-65, explicitadas na NOTA TÉCNICA Nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, e NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência e por mandato, acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/11/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 16:09
Outras Decisões
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08/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/11/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:23
Declarada incompetência
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08/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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