TRF1 - 1006588-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 27/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:58
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2022.
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05/12/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006588-77.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA CUNHA DE PAIVA E SILVA - PA26267 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA diante de ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), autoridade vinculada à UFPA, no qual se requer determinar a imediata suspensão do processo seletivo e das aulas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante participou de processo seletivo de residência médica da Universidade Federal do Pará (PSRM – 2020).
Candidatou-se à especialidade dermatologia, para a qual foram ofertadas três vagas; após a prova objetiva, apresentou seu currículo para fins de desempate, porquanto a avaliação curricular era o critério previsto no edital.
Todavia, embora tenha obtido a maior nota na análise curricular (74 pontos – ID n. 184723942, p. 1), não constou da relação final de classificados (ID n. 184723933).
Em seu lugar, foi convocada candidata (Sra.
Natielle Rosendo Chaves) que não teria obtido pontuação na avaliação curricular (ID n. 184723842).
Intimada (ID n. 191227847), a UFPA se limitou a requerer o ingresso na lide (ID n. 202491375).
Por sua vez, embora notificada (ID n. 220571886), a autoridade coatora deixou de prestar informações.
Decisão do juízo (ID 248826893) indeferiu a liminar requerida.
O MPF, através de parecer (ID 456499876), manifestou sua não intervenção no feito.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de suspensão do processo seletivo e das aulas de residência médica da Universidade Federal do Pará (PSRM – 2020).
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 248826893, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Desde logo, cabe observar que, embora a autoridade coatora não tenha prestado informações e a UFPA não tenha apresentado manifestação substancial, a postura inerte não possui como consequência o reconhecimento de presunção de veracidade das alegações de fato da impetrante, uma vez que os efeitos materiais da revelia não se verificam quando a demanda tratar de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II).
Demais disso, sempre cabe ao impetrante o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
No caso, a prova documental que acompanha a inicial não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da impetrante.
Em primeiro lugar, a convocação para avaliação curricular (ID n. 184723925 e 184723930) não discrimina se os candidatos se encontravam em condição de empate no mesmo patamar de pontos.
Ou seja, é possível que a candidata convocada (Sra.
Natielle Rosendo Chaves) estivesse com nota superior a da impetrante e a de outros candidatos empatados, tendo sido convocados estes (em situação de empate) tão-somente para decidir acerca da vaga remanescente.
Conforme previsão do edital (itens 9 e 10 – ID n. 184723938, p. 6), a avaliação curricular constitui exclusivamente critério de desempate, de modo que, ainda que determinada candidata tenha obtido a melhor avaliação, obterá nota final inferior a de candidato(a) que tenha pontuado mais na prova objetiva.
Na verdade, sequer há indicação de qual seria a pontuação da impetrante na prova objetiva e de quais os candidatos que estariam com a mesma pontuação, tampouco consta qualquer tabela com a pontuação de todos os candidatos na prova objetiva (quer seja por lapso da impetrante ou ausência de publicação pela comissão organizadora).
Demais disso, o resultado da avaliação curricular apresentado pela impetrante (ID n. 184723942) possui natureza preliminar.
Logo, estava sujeito a recursos administrativos, que poderiam alterar as notas das demais candidatas.
Note-se, novamente, que, por descuido da autora ou omissão administrativa, não consta dos autos resultado final com discriminação individual de notas, mas somente relação de classificados (ID n. 184723933).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/11/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 16:06
Denegada a Segurança a BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *04.***.*80-52 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/04/2021 04:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 04:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 12:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 23:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 10:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 04:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 20:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 04:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 14/04/2021 23:59.
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26/03/2021 04:11
Decorrido prazo de BARBARA KATHARINE BARBOSA DE MIRANDA em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 16:48
Juntada de parecer
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22/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 12:59
Outras Decisões
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03/06/2020 14:49
Conclusos para decisão
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29/05/2020 23:25
Decorrido prazo de REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 28/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 10:10
Mandado devolvido cumprido
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18/04/2020 10:10
Juntada de diligência
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18/04/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/03/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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06/03/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 10:07
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 14:21
Juntada de emenda à inicial
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03/03/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/02/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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